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Despacho 16653/2010, de 3 de Novembro

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Sumário

Delegação de algumas das competências do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no vice-presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Texto do documento

Despacho 16653/2010

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 7507/2010, de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 83, de 29 de Abril, e dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 4000/2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de Março de 2010:

1 - Delego no Vice-Presidente, o licenciado Rui Jorge dos Santos de Figueiredo e Sousa, as minhas competências próprias, a seguir discriminadas:

a) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 75.000,00(euro), nos termos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Aprovar, nos termos do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos as minutas de contrato de valor até ao montante delegado;

c) Outorgar, nos termos do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos, os contratos de valor até ao montante delegado;

d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

e) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;

f) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços da ANSR no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro;

h) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

i) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;

j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

k) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, definindo metodologias e estabelecendo sistemas de melhoria de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;

m) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;

n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da ANSR e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

o) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

p) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

q) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

r) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

s) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

t) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

u) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

v) Superintender na utilização racional das instalações afectas à ANSR bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

w) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

x) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à ANSR.

2 - Subdelego no referido dirigente a competência para autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que previamente aprovados, que me foi delegada para a prática dos actos constantes do Despacho 4000/2010 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de Março de 2010.

3 - Autorizo o dirigente acima identificado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais as competências que lhe são delegadas e subdelegadas.

4 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo dirigente acima desde 30 de Abril de 2010.

5 - É revogado o Despacho 8086/2010 de 30 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2010.

26 de Outubro de 2010. - Paulo Marques Augusto, Presidente.

203864416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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