Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria na sua reunião de 6 de Outubro de 2010 relativa às Alterações ao Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Fonte Quente.
A Câmara Municipal de Leiria deliberou, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a audiência dos interessados e a apreciação pública por um período de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo, devendo neste período consultar as entidades que compõem o Conselho Municipal de Trânsito, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), o Instituto do Consumidor, a Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós (ACILIS) e a Associação Empresarial da Região de Leiria (NERLEI).
Mais torna público que durante o período da apreciação pública o processo administrativo relativo às Alterações ao Projecto do Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Fonte Quente pode ser consultado no Gabinete de Apoio à Vereação, no Edifício-Sede do Município, Largo da República, Leiria, de Segunda-Feira a Sexta-Feira, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no edifício-sede do Município de Leiria, bem como publicados em dois jornais regionais, um diário e um semanário, editados na área do Município de Leiria.
Leiria, 15 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.
Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Fonte Quente
Nota Justificativa
Considerando que o Município de Leiria é proprietário do Parque de Estacionamento da Fonte Quente localizado na Rua Anzebino da Cruz Saraiva, em Leiria, construído no âmbito do Programa Polis em Leiria.
Considerando que, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Leiria tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e artigos 117.º e 118.º ambos do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a audiência dos interessados e apreciação pública, o presente Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Fonte Quente.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como leis habilitantes, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na versão em vigor pela Lei 78/2009, de 13 de Agosto, em especial os seus artigos 50.º, 70.º e 71.º, e o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, que aprova regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, em especial o n.º 2 do seu artigo 2.º
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto disciplinar e normalizar a organização, funcionamento e utilização do Parque de Estacionamento da Fonte Quente, sito na Rua Anzebino da Cruz Saraiva, em Leiria, doravante designado por "Parque".
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os utentes do Parque, qualquer que seja o regime de utilização dos seus serviços.
2 - As expressões "utente" ou "utilizador" designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o Parque, como os seus acompanhantes.
Artigo 4.º
Administração do Parque
1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria a exploração, gestão e administração do Parque, bem como zelar pela sua higiene, limpeza, conservação e manutenção e, ainda, preservar a operacionalidade das suas instalações e respectiva segurança.
2 - O apoio à gestão do Parque pode ser efectuado mediante a contratação de entidade externa vocacionada para o efeito.
Artigo 5.º
Limites horários
1 - O Parque funciona de Segunda-feira a Domingo, das 00H00 às 24H00.
2 - A Câmara Municipal da Leiria pode deliberar a alteração do horário de funcionamento referido no número anterior, bem como o encerramento temporário do Parque, sempre que aconteçam situações que possam constituir perigo para os seus utilizadores e respectivos veículos, designadamente, a execução de obras, a ocorrência de catástrofes naturais e de outras situações anómalas.
3 - Nenhum veículo pode permanecer no Parque por período de tempo superior a 24 horas, excepto os pertença dos utentes detentores de contratos de avença mensais.
4 - As situações referidas nos números anteriores serão dadas a conhecer aos utilizadores, através de painéis colocados no exterior em lugares visíveis ao público, junto aos acessos do Parque, e, sempre que possível, deverá existir um pré-aviso de encerramento ou alteração de horários.
Artigo 6.º
Capacidade e utilização do Parque
1 - O Parque é composto por 246 lugares de estacionamento, distribuídos por dois pisos, sendo um à superfície com 82 lugares, dos quais 6 reservados para pessoas com mobilidade condicionada, sendo 4 reservados para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, 1 reservado para veículos conduzidos por grávidas e 1 reservado para veículos conduzidos por acompanhantes de crianças de colo, e o outro piso subterrâneo com 164 lugares.
2 - O estacionamento pode ser rotativo sem duração pré-determinada até ao limite previsto no n.º 3 do artigo 5, com título pré-comprado ou por contrato de avença mensal, sendo que a esta se encontra reservada 50 % da capacidade do parque e poderá revestir as seguintes modalidades:
a) De 24 horas (até ao limite de 70 % dos respectivos lugares, sendo 60 % destes reservados a residentes, empresas, profissionais liberais e empresários em nome individual);
b) De período diurno, das 08H00 às 20H00 (até ao limite de 20 % dos lugares);
c) De período nocturno, das 20H00 às 08H00 (até ao limite de 20 % dos lugares);
d) De 24 horas para pessoas portadoras de deficiência física (até ao limite de 10 % dos lugares).
3 - Para efeito de contrato de avença consideram-se residentes ou sedeados nos seguintes locais: Rua Comissão da Iniciativa, Rua Anzebino da Cruz Saraiva, Rua Américo Cortês Pinto, Rua de S. Francisco entre a Rua Américo Cortês Pinto e a Avenida Heróis de Angola, Rua Venceslau de Morais, Travessa Venceslau de Morais, Largo Comendador José Lúcio da Silva, Largo Maria Graça Lúcio da Silva, Rua Camilo Korrodi, Rua da Europa e Rua de S. Miguel, conforme previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
4 - A candidatura ao contrato de avença será objecto de regulamentação própria a disponibilizar no sítio oficial do Município de Leiria na internet.
5 - O número de lugares de estacionamento destinados a contratos de avença e a pessoas com mobilidade condicionada poderá ser alterada por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Leiria e de subdelegação deste nos Vereadores, sempre em conformidade com os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, no que respeita à mobilidade.
6 - Os utentes que não sejam portadores de cartão de avença só poderão estacionar no Parque se forem detentores de título de estacionamento válido.
7 - Só podem estacionar no Parque os veículos automóveis ligeiros sem reboque e motociclos.
8 - O estacionamento só pode ser feito nos locais devidamente assinalados para o efeito, não podendo os veículos ocupar mais do que um lugar de estacionamento.
9 - Os utilizadores das viaturas em qualquer modalidade de pagamento a que tenham aderido, só podem utilizar os lugares de estacionamento unicamente para estacionar a viatura, estando lhes expressamente vedada outra utilização.
10 - O acesso pedonal ao Parque pelos utilizadores das viaturas fica condicionado aos locais devidamente sinalizados para o efeito.
11 - As viaturas após estacionamento devem ficar devidamente imobilizadas, com o respectivo motor desligado.
12 - A carga e descarga de volumes não podem prejudicar os serviços normais do Parque.
13 - Não é permitida a permanência de pessoas dentro dos veículos após o seu estacionamento.
14 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque será sinalizado com a menção "completo" na placa "P" existente à entrada do mesmo.
Artigo 7.º
Obrigações dos utentes
1 - Constituem obrigações gerais dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos disponibilizados para efeito;
c) Pagar a taxa correspondente ao tempo de estacionamento ou ao contrato de avença;
d) Retirar o veículo após proceder ao pagamento da taxa devida pelo estacionamento, e dentro do período de tolerância concedido para o efeito;
e) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas e as instruções emanadas da fiscalização do Parque;
f) Não circular no Parque a uma velocidade superior a 10 km/hora;
g) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
h) Não praticar nos limites do Parque actos lesivos ao Município de Leiria, contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;
i) Não efectuar no interior do Parque lavagens de veículos, desmontagem ou montagem de peças ou lubrificações;
j) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais e utensílios susceptíveis de causar riscos de incêndio ou explosão ou guardar materiais susceptíveis de causar os mesmos efeitos.
2 - Constituem obrigações especiais dos utentes:
a) Cumprir os respectivos contratos de estacionamento;
b) Cumprir as instruções que lhes sejam dadas para a utilização dos títulos de estacionamento.
3 - Se o utente não retirar o veículo nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, deverá, nos termos da alínea c) do mesmo número, proceder ao pagamento da taxa devida pelo período em falta.
Artigo 8.º
Procedimentos de Segurança
1 - É proibida a prática no Parque de toda e qualquer actividade susceptível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
a) Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
b) Fazer fogo no interior do Parque;
c) Fazer uso das tomadas de corrente e das instalações eléctricas existentes no Parque;
d) Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador.
2 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.
Artigo 9.º
Sinalização do Parque
1 - As limitações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do presente Regulamento são publicitadas por sinalização nos acessos do Parque, nos termos do Regulamento da Sinalização do Trânsito e demais legislação aplicável.
2 - A demarcação dos lugares de estacionamento é efectuada de acordo com o disposto no Regulamento da Sinalização do Trânsito, no Código da Estrada, no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.
Artigo 10.º
Taxas
1 - O estacionamento no Parque fica sujeito ao pagamento de uma taxa, dentro dos limites horários fixados.
2 - Os valores das taxas a aplicar são os constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
Artigo 11.º
Isenção do pagamento de taxas
Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os veículos em missão de emergência e socorro ou de Polícia, bem como os veículos pertencentes ao Município de Leiria.
Artigo 12.º
Extravio do título de estacionamento
O extravio do título de estacionamento no sistema de rotatividade ocasional implica para o utente o pagamento de uma taxa correspondente ao período de tempo total diário de estacionamento.
CAPÍTULO II
Das infracções
Artigo 13.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento no Parque de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado, nomeadamente de autocaravanas, de veículos que transportem matérias perigosas e de veículos com altura superior a 1,90 metros.
2 - De acordo com o disposto nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada, é também proibido o estacionamento no Parque de:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transacção;
c) Veículos sem o pagamento da taxa devida.
3 - De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 136/2006, de 26 de Julho, é ainda proibido o estacionamento no piso subterrâneo do Parque de veículos automóveis ligeiros movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL).
Artigo 14.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Para além do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo o veículo que permanecer no Parque por período superior aos limites horários do mesmo.
Artigo 15.º
Bloqueamento e remoção do veículo
O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo pode ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada e demais legislação complementar.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade
Artigo 16.º
Extensão da via pública
Para todos os efeitos, o Parque é considerado uma extensão da via pública, sendo os utentes responsáveis civil e criminalmente por todos os actos praticados no interior deste.
Artigo 17.º
Responsabilidade dos utentes por actos ilícitos
1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos e instalações do Parque.
2 - A prática dos actos referidos no número anterior, faz incorrer o seu autor ou autores em responsabilidade civil e criminal.
3 - No caso de se verificar no Parque, acidente ou ocorrência provocada por dolo ou negligência de qualquer utente sobre veículos terceiros, o seu autor será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos causados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.
4 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior, é obrigado a dar conhecimento imediato das ocorrências ao trabalhador presente no Parque, que, se necessário, solicitará a presença das autoridades policiais.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização, sanções e coimas
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, bem como a aplicação de sanções compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação em qualquer dos seus Vereadores.
2 - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas e policiais para o desempenho de acções inspectivas e de fiscalização.
Artigo 19.º
Inibição de utilização do Parque
1 - Os utentes do Parque que violem de forma grave e reiterada as disposições do presente Regulamento, ficam inibidos da utilização do mesmo por um período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.
2 - Compete à Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal de Leiria e de subdelegação deste nos Vereadores, aplicar a sanção de inibição de utilização do Parque.
Artigo 20.º
Coimas
1 - Quem infringir o disposto no n.º 8 do artigo 6.º do presente Regulamento é sancionado com coima de (euro)30 a (euro)300, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.
2 - Quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento é sancionado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º e n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento é sancionado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/2006, de 26 de Julho.
4 - A utilização indevida dos lugares ou dos títulos de estacionamento, bem como as demais infracções ao presente Regulamento não previstas no Código da Estrada ou em legislação complementar, são sancionadas com coima de (euro)30 a (euro)300.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Objectos Perdidos
1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados nos competentes serviços da Câmara Municipal de Leiria, sendo entregues a quem provar a respectiva titularidade.
2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não hajam sido reclamados, os objectos referidos no número anterior serão entregues na Polícia de Segurança Pública de Leiria, mediante prova do facto.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem as disposições do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão resolvidas por recurso às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, e na ausência destas, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
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