Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno, que a seguir se transcreve:
Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que às competências para o licenciamento de actividades diz respeito, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei" e, concretamente quanto à actividade de guarda nocturno, a obrigatoriedade de existência de Regulamento municipal está consagrada no artigo 9.º do Decreto-Lei 310/2002.
Em 1 de Julho de 2008 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei 114/2008, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e criando novos critérios de identificação e o registo nacional de guardas-nocturnos. Posteriormente foi publicada no Diário da República a Portaria 991/2009 de 8 de Setembro, a qual estabelece os requisitos gerais e específicos da rede nacional de guardas-nocturnos, fixando os modelos de uniformes, distintivos, equipamento e identificadores a usar por aqueles, no exercício da respectiva actividade.
Face às referidas alterações legislativas, foi necessário proceder à alteração do Regulamento Municipal existente, o que agora se faz.
Lei habilitante
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, das secções I e II do Capítulo I e art. 53º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a presente alteração do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do licenciamento do exercício da actividade de Guarda Nocturno, na área do Município de Ovar.
Secção I
Criação e modificação do serviço de Guardas-Nocturnos
Artigo 2.º
Criação
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos a Junta de Freguesia e os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade, deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia da Junta de Freguesia e dos comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 4.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada por edital a publicar num jornal local e a afixar nos lugares de estilo.
Secção II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura, por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão;
c) Prazo para apresentação de candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.
4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 8.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópias do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão e de documento de Identificação Fiscal;
b) Certificado das habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Declaração assinada pelo candidato, da qual conste que possui a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções a que se candidata;
e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d) Possuir plena capacidade civil;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;
g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
h) Não ter sido membro dos serviços que integram o Sistema de Informações da República nos cinco anos precedentes;
i) Não se encontrar em situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
j) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, o que será comprovado pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontram nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;
e) Ser residente na área do Município de Ovar.
2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação de guarda-nocturno de modelo aprovado pelo Governo.
3 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade.
Artigo 12.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida pelo prazo de três anos a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
3 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto à Câmara Municipal até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 13.º
Registo nacional de guardas-nocturnos
1 - A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
2 - Para constar do registo nacional de guardas-nocturnos a organizar e manter actualizado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), aquando da atribuição de cada licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, a Câmara Municipal comunica esse facto àquela entidade, por via electrónica.
3 - Da comunicação a remeter à DGAL, nos termos do número anterior, devem constar os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-nocturno;
b) O número do respectivo cartão de identificação;
c) A área do Município em que irá exercer a função.
Secção III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Exercício da actividade
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
Artigo 15.º
Deveres
1 - O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; c) prestar auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de protecção civil;
c) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
d) Usar, em serviço, o uniforme, distintivo, emblema e equipamento conforme modelos previstos na Portaria 991/2009 de 8 de Setembro;
e) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
f) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
g) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem a sua situação contributiva para com a segurança social regularizada;
h) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
2 - Sempre que o guarda-nocturno utilize veículo automóvel no exercício da sua actividade, aquele deverá possuir as placas identificativas e o indicador de serviço de urgência a que se refere a Portaria 991/2009 de 8 de Setembro.
3 - O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade, nos termos constantes da portaria aplicável.
4 - O guarda-nocturno deve exibir o cartão de identificação sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou por qualquer cidadão.
Artigo 16.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno utilizará o equipamento e meios de defesa constantes do Anexo III da Portaria 991/2009 de 8 de Setembro.
Artigo 17.º
Veículo
Sempre que, no exercício da sua actividade, o guarda-nocturno utilize qualquer veículo, este tem de estar identificado conforme referido no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Modelos
Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são os constantes da Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.
Artigo 19.º
Períodos de descanso e faltas
1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 20.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 21.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.
Artigo 22.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho e legislação complementar.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no Diário da República e no sítio do Município - www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.
Ovar, 6 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.
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