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Edital 1053/2010, de 26 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Taxas

Texto do documento

Edital 1053/2010

Andreia Martins Cardoso da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, faz público, em cumprimento de deliberação tomada em reunião ordinária de 2 de Agosto findo, que nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação no Diário da República do "Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Angra do Heroísmo".

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A, convidam-se os interessados devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestoões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, Praça Velha, 9701-857 Angra do Heroísmo, e ainda para o mail da edilidade (angra@cm-ah.pt), mais se informando que o processo está disponível para consulta, que inclui a respectiva fundamentação económico-financeira, na Secção de Taxas e Licenças e de Atendimento ao Municípie, dentro do horário de expediente, bem como no portal deste Município (www.cm-ah.pt).

Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Angra do Heroísmo

Nota justificativa

O actual Regulamento Municipal de publicidade foi aprovado Abril de 2002 e encontra-se presentemente desfasado da realidade actual, tendo em conta a evolução sentida nos últimos anos na actividade publicitária, designadamente, mediante a criação de suportes diversificados.

Assim com o novo regulamento pretendeu-se regular com pormenor a referida actividade mediante a criação de regimes específicos para cada tipo de suportes publicitários.

Ora, se nos termos do artigo 17.º do Regulamento Municipal de taxas, a liquidação da taxa era efectuada tendo em conta o período de duração da licença e a respectiva dimensão, afigura-se necessário proceder à criação de uma taxa para cada um dos tipos de suportes publicitários.

Por outro lado, entrou em vigor no dia 17 de Março de 2010 o Decreto Legislativo Regional 11/2010/A, de 16 de Março que aprovou o Regulamento dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza artística que determina que as novilhadas populares e variedades taurinas são divertimentos públicos ao ar livre sujeitas a licenciamento municipal, conforme preceitua o artigo 1.º, n.º 4 do mesmo diploma.

Atenta a inexistência de uma taxa específica para este tipo de divertimentos públicos, foram previstas taxas especialmente para esse efeito, mediante o aditamento de um artigo à tabela do Regulamento Municipal de taxas.

Por outro lado ainda, verificou-se a necessidade de criar taxas próprias para o licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados em conformidade com o novo regime normativo previsto no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, actualmente sem previsão no citado Regulamento Municipal de Taxas.

No mesmo sentido, foi criada igualmente uma taxa para autorização para a angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou investigação científica a ela associadas, prevista no Decreto Legislativo Regional 8/2007/A, de 17 de Abril, bem como foi estipulada uma taxa para os pedidos de licença para alargamento de horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de Serviços, atento o expressivo aumento de pedidos desta índole.

No que tange às taxas devidas no âmbito do Regulamento Municipal de Estacionamento Tarifado de Angra do Heroísmo, actualmente previstas no artigo 33.º da Tabela do Regulamento Municipal em apreciação, verificou-se que as mesmas não são compatíveis com os equipamentos instalados, que apenas admitem o pagamento em montante exacto ou em cinco cêntimos, pelo que os respectivos valores foram corrigidos.

Por último, pretendeu-se ajustar o artigo 2.º do Regulamento Municipal de Taxas, de forma a que o arredondamento das taxas após a actualização em sede de infracção seja feita para os cinco cêntimos seguintes e não para a dezena seguinte, tornando-se desta forma menos oneroso para os munícipes.

Tendo em vista a criação das taxas supra referidas, procedeu-se à respectiva fundamentação económico-financeira, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea c) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, de modo a permitir estabelecer uma relação directa entre o benefício auferido munícipe e os correlativos custos da actividade administrativa.

Disposições gerais

Artigo 2.º

Actualização

1 -

2 - Os valores resultantes da actualização prevista no número anterior são arredondados, por excesso, para cinco cêntimos imediatamente seguintes.

ANEXO I

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 17.º

Mensagens publicitárias

1 - Utilização de mensagens publicitárias que se divisem das vias e demais espaços públicos (por metro quadrado fracção ou metro linear ou fracção):

1.1 - Outdoors:

a) Por semana ou fracção - (euro) 7, 94;

b) Por mês - (euro) 4, 76;

c) Por ano - (euro) 119,20.

1.2 - Mupi:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.3 - Bandeira/Bandeirola:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.4 - Coluna Publicitária:

a) Por semana ou fracção - (euro) 5, 08;

b) Por mês - (euro) 3, 81;

c) Por ano - (euro) 76,29.

1.5 - Anúncio:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.6 - Expositor:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.7 - Bandeira/ Bandeirola:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.8 - Lona/Tela:

a) Por semana ou fracção - (euro) 5, 08;

b) Por mês - (euro) 3, 81;

c) Por ano - (euro) 76, 29.

1.9 - Placa/Tabuleta:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.10 - Pala:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.11 - Faixas/ Fitas:

a) Por semana ou fracção - (euro) 5,08;

b) Por mês - (euro) 3,81;

c) Por ano - (euro) 76,29.

1.11 - Pendão:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.12 - Cartaz:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.13 - Dispositivos Aéreos Cativos:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.14 - Toldo:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07

1.15 - Sanefa:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.16 - Vitrina:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

1.17 - Expositor:

a) Por semana ou fracção - (euro) 1,27;

b) Por mês - (euro) 1,91;

c) Por ano - (euro) 19,07.

Artigo 29.º-A

Angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou investigação científica a ela associadas

Autorização para a Angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou investigação científica a ela associadas - (euro) 13, 42.

Artigo 29.º-B

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de Serviços

Licença para alargamento de horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de Serviços - (euro) 13, 42.

Artigo 29.º-C

Recintos itinerantes e improvisados

Licença de funcionamento de recinto itinerante - (euro) 13,42;

Licença de funcionamento de recinto improvisado - (euro) 13,42.

Artigo 33.º

Parquímetros (Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado de Angra do Heroísmo)

1 - Zonas A, B, C e D:

a) 15 Minutos - (euro) 0,20;

b) 1/2 Hora - (euro) 0,30;

c) 1 Hora - (euro) 0,60;

d) 1,5 Horas - (euro) 1,15;

e) 2 Horas - (euro) 1,50;

f) 2,5 Horas - (euro) 1,85;

g) 3 horas - (euro) 2,15;

h) 3,50 horas - (euro) 3,00;

i) 4 horas - (euro) 3,50.

2 - Zonas E, F e G:

a) 15 Minutos - (euro) 0,15;

b) 1/2 Hora - (euro) 0,25;

c) 1 Hora - (euro) 0,45;

d) 1,5 Horas - (euro) 0,90;

e) 2 Horas - (euro) 1,20;

f) 2,5 Horas - (euro) 1,50;

g) 3 Horas - (euro) 1,80;

h) 3,5 horas - (euro) 2,50;

i) 4 Horas - (euro) 2,85;

j) 5 Horas - (euro) 3,95;

k) 6 Horas - (euro) 5,05;

l) 7 Horas - (euro) 6,10;

m) 8 Horas - (euro) 7,20;

n) 9 Horas - (euro) 8,25;

o) 10 Horas - (euro) 9,35.

3 - Parque do Tribunal:

a) 15 Minutos - (euro) 0,10;

b) 1 Hora - (euro) 0,25;

c) 2 Horas - (euro) 0,45;

d) 3 Horas - (euro) 0,90;

e) 4 Horas - (euro) 1,20;

f) 5 Horas - (euro) 1,50;

g) 6 Horas - (euro) 1,80;

h) 7 Horas - (euro) 2,50;

i) 8 Horas - (euro) 2,85;

j) 9 Horas - (euro) 3,25;

k) 10 Horas - (euro)3,60.

Capítulo viii

Divertimentos públicos ao ar livre

Artigo 34.º

Novilhadas Populares e Variedades Taurinas

1 - Licenças para a realização de Novilhada Popular - (euro) 172, 21.

2 - Licença para a realização de variedade taurina - (euro) 172, 21.

Angra do Heroísmo, 19 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Andreia Martins Cardoso da Costa.

203830647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1195478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Decreto Legislativo Regional 8/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 11/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão Regional de Tauromaquia, e define a sua composição e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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