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Portaria 144/82, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza os Telefones de Lisboa e Porto, E.P., com sede em Lisboa, a mitir, para subscrição pública, 1.200.000 obrigações e fixa a taxa de juro do 1º cupão em 20%.

Texto do documento

Portaria 144/82
de 1 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e dos Transportes Exteriores e Comunicações, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967:

1.º Autorizar os Telefones de Lisboa e Porto, E. P., com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 1200000 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.

2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 20%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes, a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 2%.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.

5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, sendo 15 de Outubro de 1982 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até àquela data.

6.º A duração máxima das obrigações será de 6 anos e a amortização destas efectuar-se-á por sorteio, em 5 anuidades, na data do vencimento da primeira prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 15 de Abril de 1984 e a última em 15 de Abril de 1988.

7.º As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescido dos seguintes prémios de reembolso:

Na primeira amortização - 45$00;
Na segunda amortização - 60$00;
Na terceira amortização - 75$00;
Na quarta amortização - 95$00;
Na quinta amortização - 115$00.
8.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte dos respectivos planos de amortização, a publicar no Diário da República.

9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pelos TLP, por eles respondendo o total das suas receitas.

10.º Esta amortização é concedida nas seguintes condições:
a) A emissão só poderá realizar-se depois de ter dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

b) Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

c) O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.

Secretarias de Estado do Tesouro e dos Transportes Exteriores e Comunicações, 26 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Despacho Normativo 187/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos dos TLP - Telefones de Lisboa e Porto, E. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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