Portaria 958/2000
de 6 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, possibilita aos titulares de diplomas na área das tecnologias da saúde não abrangidos pelo n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, requererem o reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados, através de um processo de apreciação curricular, a realizar por um júri de reconhecida idoneidade e competência;
Considerando que o citado Decreto-Lei 281/97 determina que a regulamentação do referido processo de reconhecimento será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde;
Tendo sido observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria visa regulamentar o processo de reconhecimento do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados na área das tecnologias da saúde, a conceder nos termos do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro.
2.º
Reconhecimento da titularidade do grau de bacharel
1 - Terão reconhecimento da titularidade do grau de bacharel os candidatos titulares de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, com duração mínima de cinco semestres lectivos, e cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade ou seu equivalente legal.
2 - Podem de igual modo obter reconhecimento da titularidade do grau de bacharel os candidatos que sejam titulares de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, de duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, desde que obtenham a pontuação de 250 pontos, mediante a aplicação sucessiva dos critérios fixados pelo júri designado nos termos do artigo 3.º daquele diploma.
3.º
Reconhecimento da titularidade do diploma de estudos superiores especializados
1 - É reconhecida a titularidade do diploma de estudos superiores especializados aos titulares do grau de bacharel que sejam simultaneamente detentores do diploma de curso complementar de ensino e administração, criado pela Portaria 549/86, de 24 de Setembro.
2 - Só podem obter o reconhecimento a que se refere o número anterior os requerentes que, à data da concessão do grau de bacharel, fossem já detentores de uma habilitação que consistisse, ao tempo em que foi obtida, habilitação suficiente para o acesso ao ensino superior.
4.º
Divulgação dos critérios
1 - Os critérios a satisfazer para a concessão dos reconhecimentos, previstos nos n.os 2.º e 3.º, constam do anexo ao presente diploma e serão divulgados por edital a afixar no Direcção-Geral do Ensino Superior, no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, nas administrações regionais de saúde, nas Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra e na Escola Superior de Saúde do Alcoitão.
2 - Relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, caberá à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, respectivamente, determinar os locais de afixação do referido edital.
5.º
Requerimento
1 - O reconhecimento é solicitado através de requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria.
2 - Os requerimentos obedecem a modelos disponíveis nos locais da afixação do edital mencionado no n.º 4.º, devendo ser instruídos com fotocópia dos documentos comprovativos da situação pessoal e profissional invocada pelo requerente para a apreciação dos critérios fixados pelo júri.
6.º
Tramitação dos processos
1 - Os processos de candidatura deverão ser entregues no Departamento de Recursos Humanos da Saúde ou para este enviados através de carta registada, após o que serão remetidos ao júri para apreciação.
2 - O júri analisa cada processo individual e, com base nos critérios fixados, delibera sobre a concessão dos reconhecimentos.
7.º
Registo e certificação
1 - O Departamento de Recursos Humanos da Saúde comunica à Direcção-Geral do Ensino Superior e aos interessados o sentido das deliberações do júri, solicitando destes últimos, no caso de concessão do reconhecimento, a apresentação do original do diploma de que são titulares, a que se referem os artigos 1.º e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro.
2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à certificação daquelas deliberações, emitindo, para o efeito, um termo de reconhecimento de titularidade do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados, donde constam as fórmulas previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro.
3 - Após a recepção da certificação pela Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do número anterior, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através de numeração sequencial, procede ao registo dos reconhecimentos.
4 - Registados os reconhecimentos, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde efectuará, no verso do original do diploma, um averbamento com a seguinte forma:
«Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, este diploma confere ao seu titular os efeitos inerentes à titularidade do grau de bacharel/do diploma de estudos superiores especializados.
Registado no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, com o número... (número a que se refere o n.º 3).
O Director-Geral (assinatura do director-geral, sobre a qual é aposto selo branco).»
5 - O termo de reconhecimento de titularidade do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados e o original do diploma são entregues ao requerente.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 11 de Agosto de 2000. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em 1 de Setembro de 2000.
ANEXO
1 - Critérios para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel
1 - É concedido o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel:
1.1 - Aos detentores de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, desde que tenham uma duração mínima de cinco semestres lectivos e cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade ou seu equivalente legal;
1.2 - Aos detentores de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, de duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, desde que obtenham a pontuação de 250 pontos, mediante a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Curso profissional de que o requerente é detentor - pontuável de 100 a 250 pontos;
b) Habilitação literária de que o requerente é titular - pontuável de 50 a 150 pontos;
c) Experiência profissional pontuável de 0 a 110 pontos;
d) Formação contínua/contributo para o desenvolvimento técnico-científico da profissão - pontuável de 0 a 40 pontos.
2 - Curso de que o requerente é detentor:
a) Curso de técnico auxiliar de fisioterapia, mais curso de promoção a fisioterapeuta, ministrado pela então Escola de Reabilitação do Alcoitão, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro - 100 pontos;
b) Cursos técnicos do grupo II, criados pela Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961, ou equivalente legal, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro - 150 pontos;
c) Cursos não superiores da área das tecnologias da saúde, com a duração de dois anos, oficialmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro - 200 pontos;
d) Cursos não superiores da área das tecnologias da saúde, com a duração de dois anos e meio a três anos, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro - 250 pontos.
3 - A habilitação literária exigível e a pontuação a atribuir é uma das seguintes:
a) Diploma do ensino secundário ou equivalente legal - 50 pontos;
b) Bacharelato ou equivalente legal - 100 pontos;
c) Licenciatura ou outra habilitação superior ou seus equivalentes legais - 150 pontos.
4 - Experiência profissional, subdividida nos seguintes itens:
4.1 - Anos de exercício profissional - 0 a 15 pontos;
4.2 - Anos de exercício de actividade pedagógica (no ensino formal destas profissões de saúde) - 0 a 50 pontos, valorados pelo exercício das seguintes funções:
a) Monitoragem de estágios e ou aulas práticas - 0,5 ponto/ano;
b) Leccionação parcial de disciplinas (em pelo menos 30% da carga horária total da disciplina) - 1 ponto/ano;
c) Titularidade de disciplinas - 3,5 pontos/ano;
d) Coordenação de cursos - 5 pontos/ano;
4.3 - Actividade pedagógica desenvolvida no âmbito da formação pós-graduada e contínua - 0 a 20 pontos:
a) Intervenção como formador/prelector - 0,4 ponto/acção;
b) Organização e planeamento de acções de formação - 1 ponto/acção;
4.4 - Anos de exercício de funções de chefia, direcção e administração - 0 a 25 pontos:
a) Chefia - 0,75 ponto/ano;
b) Direcção ou gestão intermédia - 1,25 ponto/ano;
c) Administração ou gestão institucional - 2,5 pontos/ano.
5 - Formação contínua/contributo para o desenvolvimento técnico-científico da profissão:
5.1 - Acções de formação frequentadas pelos requerentes, no âmbito da sua profissão ou com ela relacionada, nomeadamente acções respeitantes ao exercício da sua prática profissional diária, gestão e docência, desde que certificadas pelas seguintes entidades, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas:
Escolas oficialmente reconhecidas para o ensino na área das tecnologias da saúde;
Outras escolas superiores ou universidades;
Instituições ou serviços de saúde oficiais ou respectivos departamentos de formação;
Associações profissionais ou sociedades científicas reconhecidas;
Entidades oficialmente creditadas para a formação.
5.2 - A formação contínua acima definida será valorada até ao máximo de 20 pontos, obtidos da seguinte forma:
a) Cursos com duração inferior a dez horas - 0,6 ponto/curso;
b) Cursos com duração entre dez e trinta horas - 1 ponto/curso;
c) Estágios com duração mínima de 15 dias com elaboração de relatório - 1,6 pontos/estágio;
d) Cursos com duração superior a trinta horas - 2 pontos/curso.
5.3 - Quanto ao contributo para o desenvolvimento técnico-científico da profissão, valorado até um máximo de 20 pontos, é tido em conta o seguinte:
a) Membro de comissões ou grupos de trabalho técnico-científico, em que comprovadamente tenha existido designação oficial - 1,5 pontos/participação;
b) Publicação comprovada de trabalhos científicos como autor, sob a forma de resumo - 1 ponto/publicação;
c) Elaboração de monografia com efeitos comprovados de promoção na carreira - 1,3 pontos/monografia;
d) Publicação comprovada de trabalhos científicos como autor, sob a forma de artigo - 2 pontos/publicação.
6 - O curso complementar de Ensino e Administração, criado pela Portaria 549/86, de 24 de Setembro, será valorado com a pontuação máxima definida pelo júri para a formação contínua - 20 pontos - nos casos em que o requerente, finda a análise de todos os elementos do seu processo, de acordo com os números anteriores, não tenha obtido até aí a média necessária (250 pontos) ao reconhecimento ao grau de bacharel.
II - Critérios para a atribuição do reconhecimento da titularidade do diploma de estudos superiores especializados
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro, são necessárias duas condições para a obtenção da titularidade do diploma de estudos superiores especializados:
a) Ser titular do diploma do curso complementar de ensino e administração, criado pela Portaria 549/86, de 24 de Setembro;
b) Ser titular do grau de bacharel.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a titularidade do diploma de estudos superiores especializados será reconhecida apenas aos candidatos que, à data de concessão do grau de bacharel, fossem já detentores de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para acesso ao ensino superior.
III - Notas finais
1 - Os pedidos de reconhecimento de candidatos titulares de diplomas de cursos da área das tecnologias da saúde para cujo ingresso não tivesse sido exigido o 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal serão liminarmente rejeitados.
2 - Os pedidos de reconhecimento não abrangidos pelos critérios fixados, excepto os contemplados no número anterior, serão objecto de apreciação casuística pelo júri, que elaborará uma proposta fundamentada da decisão que vier a ser tomada.
3 - Quando o curso complementar de ensino e administração, criado pela Portaria 549/86, de 24 de Setembro, tenha sido considerado para a obtenção do grau de bacharel, de acordo com o previsto no n.º 6, da parte I, não será novamente tido em conta para efeitos de reconhecimento da titularidade do diploma de estudos superiores especializados.
ANEXO A
Reconhecimento da titularidade do grau de bacharel (Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro)
Resumo da informação constante dos documentos entregues, a preencher pelo requerente
(ver modelo no documento original)
ANEXO B
Reconhecimento da titularidade do diploma de estudos superiores especializados (Decreto-Lei 281/97, de 15 de Outubro)
Resumo da informação constante dos documentos entregues, a preencher pelo requerente
(ver modelo no documento original)