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Decreto-lei 215-C/75, de 30 de Abril

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Sumário

Confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais - Revoga o Decreto-Lei n.º 695/74.

Texto do documento

Decreto-Lei 215-C/75

de 30 de Abril

Considerando a necessidade de estabelecer para as associações patronais regime jurídico de acordo com os princípios da liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado;

Considerando que a fixação de remunerações e restantes direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pela via de convenção colectiva, exige a regulamentação dos requisitos a que devem obedecer os respectivos sujeitos, em termos de se garantir a sua representatividade e, em geral, a liberdade de associação;

Considerando a conveniência de o estatuto de associação patronal, ou seja, a legitimidade para a participação em processos de negociação colectiva pelas entidades patronais, ser aberto a associações empresariais porventura constituídas com base no regime geral do direito de associação, estabelecido pelo Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entidades patronais têm o direito de constituir associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.

2. Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Entidade patronal - a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;

b) Federação - organização de associações patronais do mesmo ramo de actividade;

c) União - organização de associações patronais, de base regional;

d) Confederação - associação de federações e/ou uniões e/ou associações patronais;

e) Categoria - conjunto de entidades patronais que exercem a mesma actividade económica ou actividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais.

Art. 2.º As associações patronais elaboram os seus estatutos e regulamentos, elegem os seus corpos gerentes, organizam a sua gestão e actividade e formulam o seu programa de acção.

Art. 3.º - 1. As associações patronais podem reunir-se em uniões, federações e confederações.

2. Os estatutos das uniões, federações ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de entidades patronais não representadas em associações patronais.

Art. 4.º As associações patronais, bem como as uniões, federações e confederações, não podem filiar-se sem autorização do Ministério do Trabalho em associações ou organizações patronais de outros países, de âmbito nacional, regional e internacional, mas podem manter relações e cooperar com elas.

Art. 5.º - 1. Compete às associações patronais, suas uniões, federações e confederações:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito;

c) Defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas.

2. Os organismos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b), não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.

Art. 6.º - 1. As associações patronais podem adquirir, sem autorização, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos seus fins.

2. Os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento são impenhoráveis.

Art. 7.º - 1. As associações patronais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.

2. O requerimento do registo das associações patronais, acompanhado da acta da assembleia constituinte e dos estatutos, será assinado por um quarto das entidades patronais a abranger, de acordo com o âmbito naqueles definido, não se exigindo, em qualquer caso, um número de assinaturas superior a vinte.

3. O requerimento do registo das uniões será assinado pelas associações interessadas e o das federações e confederações será assinado por, pelo menos, 30% das associações interessadas.

4. Após a recepção do pedido de registo, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação, no prazo de trinta dias, dos estatutos no Diário do Governo e remeterá certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a sua legalidade, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.

5. No caso de o pedido, a acta da constituição ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias a contar da sua recepção, a declaração judicial da extinção da associação em causa.

6. As associações patronais, suas uniões, federações e confederações, objecto de registo, só poderão ser declaradas judicialmente extintas com fundamento na ilegalidade dos respectivos actos de constituição, estatutos e pedido de registo, e só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades decorrido o prazo para o pedido da declaração judicial da sua extinção ou após o trânsito da declaração judicial confirmatória da legalidade da sua constituição, dos seus estatutos ou do seu registo, nos casos em que a mesma tenha sido impugnada, nos termos dos números anteriores.

7. Da decisão judicial que julgue procedente o pedido da declaração judicial de extinção de qualquer associação patronal cabe recurso para o competente tribunal da relação, que julgará em definitivo.

Art. 8.º A denominação deve permitir, tanto quanto possível, a identificação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação, e não pode confundir-se com a de uma associação existente.

Art. 9.º - 1. Com os limites definidos por este decreto-lei, os estatutos regularão:

a) Denominação da associação, sua sede, âmbito e fins;

b) Aquisição e perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres;

c) Regime disciplinar;

d) Eleições, composição e funcionamento dos corpos gerentes;

e) Criação e funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização descentralizada;

f) Regime de administração financeira, orçamento e contas;

g) Alteração dos estatutos;

h) Dissolução e liquidação.

2. O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelas entidades patronais e deve salvaguardar sempre o direito de defesa dos associados, ficando a pena de expulsão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.

Art. 10.º - 1. A organização das associações patronais deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem direito a participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

b) A direcção é sempre eleita pela assembleia geral;

c) O número de directores não poderá ser inferior a cinco, salvo se, em virtude do número de associados e do disposto na alínea seguinte, tiver de ser menor;

d) Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;

e) Cada período de gerência não poderá ser superior a três anos;

f) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;

g) Os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à realização de novas eleições;

h) No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número.

2. Toda a entidade patronal tem direito a inscrever-se na associação que na área da sua actividade represente a respectiva categoria, desde que preencha os requisitos estatutários, não podendo a sua admissão estar dependente de uma decisão discricionária da associação.

3. Toda a entidade patronal inscrita numa associação pode retirar-se dela a todo o tempo, sem prejuízo, para a associação, de poder reclamar a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão.

Art. 11.º - 1. As alterações de estatutos ficam sujeitas a registo e publicação nos termos do artigo 7.º, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva assembleia geral.

2. As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após o prazo fixado no n.º 6 do artigo 7.º Art. 12.º - 1. A identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada, acompanhada da cópia da respectiva acta, ao Ministério do Trabalho nos cinco dias após a eleição, pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral.

2. Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, as associações devem enviar ao Ministério do Trabalho indicação do número de associados e do número de trabalhadores ao seu serviço na actividade representada.

Art. 13.º O contrôle da legalidade da actividade das associações patronais competirá aos tribunais, nos termos legais.

Art. 14.º As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei.

Art. 15.º As disposições do presente diploma respeitantes a associações patronais valem, com as necessárias adaptações, para as respectivas uniões, federações e confederações.

Art. 16.º As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação poderão adquirir o estatuto de associações patronais, pelo processo definido no artigo 7.º, desde que preencham os requisitos constantes deste decreto-lei.

Art. 17.º Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações patronais, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.

Art. 18.º O presente diploma será revisto no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua publicação.

Art. 19.º É revogado o Decreto-Lei 695/74, de 5 de Dezembro.

Art. 20.º Este diploma entra imediatamente em vigor, considerando-se válidos os processos de constituição de quaisquer associações patronais desde que conformes ao estipulado neste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/30/plain-11944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 695/74 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para a defesa e promoção dos seus interesses.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 293/75 - Ministério do Trabalho

    Extingue os grémios facultativos que dentro de sessenta dias não se transformarem em associações patronais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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