A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 215-C/75, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais - Revoga o Decreto-Lei n.º 695/74.

Texto do documento

Decreto-Lei 215-C/75

de 30 de Abril

Considerando a necessidade de estabelecer para as associações patronais regime jurídico de acordo com os princípios da liberdade de constituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado;

Considerando que a fixação de remunerações e restantes direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pela via de convenção colectiva, exige a regulamentação dos requisitos a que devem obedecer os respectivos sujeitos, em termos de se garantir a sua representatividade e, em geral, a liberdade de associação;

Considerando a conveniência de o estatuto de associação patronal, ou seja, a legitimidade para a participação em processos de negociação colectiva pelas entidades patronais, ser aberto a associações empresariais porventura constituídas com base no regime geral do direito de associação, estabelecido pelo Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entidades patronais têm o direito de constituir associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.

2. Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Entidade patronal - a pessoa, individual ou colectiva, de direito privado, titular de uma empresa que tenha, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;

b) Federação - organização de associações patronais do mesmo ramo de actividade;

c) União - organização de associações patronais, de base regional;

d) Confederação - associação de federações e/ou uniões e/ou associações patronais;

e) Categoria - conjunto de entidades patronais que exercem a mesma actividade económica ou actividade de características globalmente afins entre si e diferenciadas de todas as demais.

Art. 2.º As associações patronais elaboram os seus estatutos e regulamentos, elegem os seus corpos gerentes, organizam a sua gestão e actividade e formulam o seu programa de acção.

Art. 3.º - 1. As associações patronais podem reunir-se em uniões, federações e confederações.

2. Os estatutos das uniões, federações ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de entidades patronais não representadas em associações patronais.

Art. 4.º As associações patronais, bem como as uniões, federações e confederações, não podem filiar-se sem autorização do Ministério do Trabalho em associações ou organizações patronais de outros países, de âmbito nacional, regional e internacional, mas podem manter relações e cooperar com elas.

Art. 5.º - 1. Compete às associações patronais, suas uniões, federações e confederações:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Prestar serviços aos seus associados ou criar instituições para esse efeito;

c) Defender e promover a defesa dos direitos e interesses das entidades patronais representadas.

2. Os organismos referidos no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b), não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.

Art. 6.º - 1. As associações patronais podem adquirir, sem autorização, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis necessários para a consecução dos seus fins.

2. Os móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento são impenhoráveis.

Art. 7.º - 1. As associações patronais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.

2. O requerimento do registo das associações patronais, acompanhado da acta da assembleia constituinte e dos estatutos, será assinado por um quarto das entidades patronais a abranger, de acordo com o âmbito naqueles definido, não se exigindo, em qualquer caso, um número de assinaturas superior a vinte.

3. O requerimento do registo das uniões será assinado pelas associações interessadas e o das federações e confederações será assinado por, pelo menos, 30% das associações interessadas.

4. Após a recepção do pedido de registo, o Ministério do Trabalho mandará proceder à publicação, no prazo de trinta dias, dos estatutos no Diário do Governo e remeterá certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a sua legalidade, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, em carta registada, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.

5. No caso de o pedido, a acta da constituição ou os estatutos se não mostrarem conformes à lei, o agente do Ministério Público promoverá, dentro do prazo de quinze dias a contar da sua recepção, a declaração judicial da extinção da associação em causa.

6. As associações patronais, suas uniões, federações e confederações, objecto de registo, só poderão ser declaradas judicialmente extintas com fundamento na ilegalidade dos respectivos actos de constituição, estatutos e pedido de registo, e só poderão iniciar o exercício das respectivas actividades decorrido o prazo para o pedido da declaração judicial da sua extinção ou após o trânsito da declaração judicial confirmatória da legalidade da sua constituição, dos seus estatutos ou do seu registo, nos casos em que a mesma tenha sido impugnada, nos termos dos números anteriores.

7. Da decisão judicial que julgue procedente o pedido da declaração judicial de extinção de qualquer associação patronal cabe recurso para o competente tribunal da relação, que julgará em definitivo.

Art. 8.º A denominação deve permitir, tanto quanto possível, a identificação do âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação, e não pode confundir-se com a de uma associação existente.

Art. 9.º - 1. Com os limites definidos por este decreto-lei, os estatutos regularão:

a) Denominação da associação, sua sede, âmbito e fins;

b) Aquisição e perda da qualidade de sócio, seus direitos e deveres;

c) Regime disciplinar;

d) Eleições, composição e funcionamento dos corpos gerentes;

e) Criação e funcionamento de secções ou delegações ou outros sistemas de organização descentralizada;

f) Regime de administração financeira, orçamento e contas;

g) Alteração dos estatutos;

h) Dissolução e liquidação.

2. O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelas entidades patronais e deve salvaguardar sempre o direito de defesa dos associados, ficando a pena de expulsão reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.

Art. 10.º - 1. A organização das associações patronais deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem direito a participar na actividade da associação, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

b) A direcção é sempre eleita pela assembleia geral;

c) O número de directores não poderá ser inferior a cinco, salvo se, em virtude do número de associados e do disposto na alínea seguinte, tiver de ser menor;

d) Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;

e) Cada período de gerência não poderá ser superior a três anos;

f) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;

g) Os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação até à realização de novas eleições;

h) No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número.

2. Toda a entidade patronal tem direito a inscrever-se na associação que na área da sua actividade represente a respectiva categoria, desde que preencha os requisitos estatutários, não podendo a sua admissão estar dependente de uma decisão discricionária da associação.

3. Toda a entidade patronal inscrita numa associação pode retirar-se dela a todo o tempo, sem prejuízo, para a associação, de poder reclamar a quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da demissão.

Art. 11.º - 1. As alterações de estatutos ficam sujeitas a registo e publicação nos termos do artigo 7.º, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva assembleia geral.

2. As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após o prazo fixado no n.º 6 do artigo 7.º Art. 12.º - 1. A identificação dos membros dos corpos gerentes deve ser enviada, acompanhada da cópia da respectiva acta, ao Ministério do Trabalho nos cinco dias após a eleição, pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral.

2. Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro, as associações devem enviar ao Ministério do Trabalho indicação do número de associados e do número de trabalhadores ao seu serviço na actividade representada.

Art. 13.º O contrôle da legalidade da actividade das associações patronais competirá aos tribunais, nos termos legais.

Art. 14.º As associações patronais estão sujeitas ao regime geral das associações em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei.

Art. 15.º As disposições do presente diploma respeitantes a associações patronais valem, com as necessárias adaptações, para as respectivas uniões, federações e confederações.

Art. 16.º As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação poderão adquirir o estatuto de associações patronais, pelo processo definido no artigo 7.º, desde que preencham os requisitos constantes deste decreto-lei.

Art. 17.º Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações patronais, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.

Art. 18.º O presente diploma será revisto no prazo máximo de um ano, a contar da data da sua publicação.

Art. 19.º É revogado o Decreto-Lei 695/74, de 5 de Dezembro.

Art. 20.º Este diploma entra imediatamente em vigor, considerando-se válidos os processos de constituição de quaisquer associações patronais desde que conformes ao estipulado neste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/30/plain-11944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 695/74 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Confere às entidades patronais o direito de se constituírem em associações patronais para a defesa e promoção dos seus interesses.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 293/75 - Ministério do Trabalho

    Extingue os grémios facultativos que dentro de sessenta dias não se transformarem em associações patronais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda