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Regulamento 773/2010, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida pelos feirantes da área do município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 773/2010

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé:

Torna público que, foi aprovado, por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, em sua reunião ordinária realizada em 23 de Agosto de 2010 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé realizada em 25 de Setembro de 2010, o novo Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida pelos Feirantes da área do Município de Alfândega da Fé que se publica em anexo.

6 de Outubro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida pelos feirantes na área do Município de Alfândega da Fé

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de feirante na área do município de Alfândega da Fé data de 1986. No entanto, ao longo do tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade e mostra-se desajustada com a realidade, pelo que se, revela de enorme importância actualizá-la e harmoniza-la com a nova legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos feirantes.

Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se, sobretudo, uma mudança de espaço com novas valências mas também novos requisitos que exigem uma nova forma de actuar por parte dos feirantes e da população em geral.

Este regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida pelos feirantes, dotando o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112 e 241 da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas a) e, e) do n 2 do artigo 53 e pela alínea a) o n 7 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislação habilitante, e conforme regulamentação mencionada no respectivo regulamento, e por deliberação da Assembleia Municipal de 25/09/2010, sob proposta da Câmara Municipal de 23/08/2010, é aprovado o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida pelos feirantes na área do Município de Alfândega da Fé

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.

Artigo 2

Lei habilitante

O presente Regulamento da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes do Município de Alfândega da Fé, adiante designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo, da Lei 42/2008, de 10 de Março, da Portaria 378/2008, de 26 de Maio, e Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro.

Artigo 3

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Feira - evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exerçam a actividade de feirante;

b) Feirante - pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

c) Recinto espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20

Artigo 4

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal, poderão ser delegadas em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 5

Condições de admissão

1 - O exercício da actividade de feirante de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente regulamento na área do Município de Alfândega da Fé depende da prévia autorização da Câmara Municipal e só é permitido:

a) Aos portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento;

b) Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente Regulamento.

2 - Podem ser feirantes pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade se enquadre no âmbito e fins a realizar no recinto da feira de Alfândega da Fé.

3 - A aceitação da participação pertence à câmara municipal que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus parâmetros não se ajuste ao âmbito ou aos objectivos da feira ou evento ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.

4 - A câmara municipal elaborará, em cada ano civil o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

Artigo 6

Do pedido do cartão de feirante e sua emissão

1 - O pedido do cartão de feirante é efectuado através do preenchimento do impresso de pedido de registo de feirante, constante na Lei 42/2008, de 10 de Março e regulado pela Portaria 378/2008, de 26 de Maio.

Artigo 7

Condições de participação e pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição será feito mediante a entrega à Câmara Municipal de Alfândega da Fé da Ficha de Inscrição, devidamente preenchida.

2 - A inscrição para atribuição de lugar pressupõe a aceitação integral das normas constantes do presente Regulamento.

3 - O direito de decisão na atribuição do espaço e do local solicitado por cada um dos inscritos (feirantes) é da competência da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

4 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé informará atempadamente cada um dos inscritos da sua aceitação, bem como do espaço que os mesmos irão ocupar e da respectiva localização.

5 - Quando, nos termos do n 3 do artigo 5 deste regulamento, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé recusar a inscrição e ou renovação a qualquer interessado, ser-lhe-á restituído o valor monetário da taxa de ocupação entretanto recebido pela Câmara Municipal.

6 - A atribuição de ocupação de lugar é pessoal e intransmissível, não podendo ser transmitido a outrem, salvo em situações devidamente fundamentadas e apresentadas por escrito à câmara municipal que as apreciará caso a caso, de acordo com o previsto a alínea f) do artigo 21 do presente regulamento.

Artigo 8

Registo de feirantes e lugares de venda

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos feirantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do Município de Alfândega da Fé.

2 - A Câmara Municipal terá, devidamente organizado, um registo de lugares de venda (atribuição de espaços).

Artigo 9

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante, actualizado ou título a que se refere o artigo 10 do presente Regulamento;

b) Cartão de identificação emitido pela câmara, onde constem os seguintes dados dos feirantes:

b1) Identificação do Feirante b2) N do Cartão de Feirante emitido pela DGAE

b3) N do Terrado atribuído b4) Área de ocupação do Terrado b5) Morada b6) Actividade

O Cartão de feirante e o modelo de letreiro identificativo do feirante e respectivas especificações constam dos Anexos II e III da Portaria 378/2008, de 16 de Maio.

Artigo 10

Feirantes estabelecidos noutros estados membros da União Europeia

O feirante pode participar na feira mediante a apresentação à Câmara Municipal ou entidade gestora do recinto, consoante o caso, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao previsto no n 1 do artigo 8 do decreto-lei 42/2008, de 10 de Março, provatório do registo noutro Estado membro emitido pela autoridade competente desse Estado membro.

CAPÍTULO III

Feiras ou eventos organizados por outras entidades

Artigo 11

Autorização

A Câmara Municipal poderá em situações pontuais autorizar eventos e feiras organizados por outras entidades, quer sejam privadas ou públicas.

Artigo 12

Normas

As entidades singulares ou colectivas a quem seja autorizada a realização de eventos e feiras deve elaborar proposta de regulamento e submete-lo à aprovação da câmara municipal, e cumprir os demais requisitos mencionados sobre esta matéria no decreto-lei 42/2008, de 10 de Março, e conforme estipulado no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da estrutura do recinto da feira

Artigo 13

Recinto

1 - O recinto da feira enquanto equipamento para o exercício da actividade de feirante na área do município de Alfândega da Fé, está organizado por sectores:

a) Recinto interior

b) Recinto exterior - Zona adjacente ao Recinto interior e ao mercado municipal

c) Unidades de apoio ao recinto da feira

d) Utilização do Mercado

Em relação à alínea d) este torna-se necessário para a venda de produtos (hortícolas, carne, peixe) em dias de feira; sendo a sua venda efectuada nas instalações do Mercado que serve de apoio ao recinto da feira sempre que esta se realize.

Da feira

Artigo 14

Regras para montagem de tendas e para a ocupação de espaço

A montagem das tendas ou a ocupação de espaço obedecerá

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários municipais responsáveis pela feira;

c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos desde que autorizados ou com circulação justificada;

d) Ao rigoroso cumprimento na ocupação de espaço que previamente foi definido.

e) Todas as tendas e locais de venda deverão estar montados até às 9 horas da manhã, não sendo permitido entrada de viaturas após este horário.

Utilização do mercado

Artigo 15

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda de produtos alimentares, deverão os feirantes, colocar os tabuleiros ou outros dispositivos utilizados, à altura mínima de 70 cm do solo, ou à altura das bancas existentes no mercado.

2 - Todo o material de exposição de produtos alimentares deverá ser construído de material facilmente lavável.

Artigo 16

Fixação de preços

1 - Os preços terão de ser obrigatoriamente afixados de forma bem legível e visível para o público por meio de letreiros, etiquetas ou listas, de acordo com legislação em vigor.

2 - Os produtos pré - embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda.

5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 17

Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas na feira, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, ao cumprimento das regras de auto - controlo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos, previstos no regulamento (CE) n 852/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de Abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas;

c) Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Devem existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

3 - Os serviços de restauração ou de bebidas ficarão localizados no recinto exterior - zona adjacente ao recinto interior.

Artigo 18

Venda de produção própria

1 - A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agro- pecuários, fica sujeita às disposições do decreto-lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 19

Planta da área de actividade

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, com a marcação no solo tendo em conta a espécie de actividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar.

2 - Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.

CAPÍTULO V

Funcionamento das feiras, direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 20

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A feira realiza-se entre as 7 horas e as 19 horas no recinto da Feira Municipal em Alfândega da Fé

2 - Os dias em que se realizam as feiras são:

a) Quinzenalmente, nos dias 17 e último dia do mês, no recinto da feira

b) Feira anual da cereja no recinto exterior da feira

c) Em relação ao disposto na alínea a) do n 2 do mesmo artigo, quando aqueles dias coincidam com, Domingo ou dia feriado, a respectiva feira realiza-se no próximo dia útil seguinte, e ou quando o dia da feira coincida com sábado poderá ocorrer antes em dia útil.

Artigo 21

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua actividade, têm direito a:

a) Ocupar o espaço licenciado;

b) Exercer a sua actividade no horário estabelecido;

c) Um tratamento correcto por parte dos serviços de fiscalização;

d) Um período 30 dias de férias anuais, mediante comunicação à Câmara Municipal de Alfândega da Fé com 30 de antecedência;

e) Não comparecer à feira por motivos de doença, devidamente comprovada;

f) Transmitir o lugar licenciado para o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente directo em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada, cabendo-lhe indicar, se possível, a pessoa a quem é transmitido o lugar.

Artigo 22

Obrigações dos feirantes

Para além do especialmente disposto no presente Regulamento, os feirantes, seus familiares e empregados são obrigados no exercício da sua actividade, a:

a) Ocupar os lugares licenciados até 1 hora antes da abertura ao público;

b) Deixar o lugar licenciado, devidamente limpo, até 2 horas após o encerramento da feira;

c) Cumprir todas as ordens e orientações emanadas pelos fiscais da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou outras entidades a quem tenha sido delegada essa competência;

d) Manter em dia o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço licenciado;

e) Proceder à montagem e levantamento das barracas e toldos respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos que causem a terceiros;

f) Tratar com correcção e urbanidade todos os feirantes e público.

Artigo 23

Suspensão do funcionamento das feiras

1 - Em casos de força maior ou quando a segurança de pessoas e bens o justificarem, pode a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o funcionamento da feira sem prévia comunicação aos titulares dos lugares licenciados.

2 - Pode, igualmente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o exercício de actividade da feira, por um período não superior a duas vezes a sua periodicidade, desde que necessite do local para desenvolver actividades próprias, devendo comunicar a suspensão a todos os feirantes com a antecedência mínima de trinta dias.

3 - A suspensão da actividade da feira nos termos referidos nos números anteriores acarreta a suspensão do dever de pagamento da taxa durante o período de inactividade.

4 - O exercício, pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos feirantes o direito a indemnização, seja a que título for.

Artigo 24

Actividades proibidas e condicionadas

1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.

2 - O uso de altifalantes no recinto da feira; bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.

3 - E proibida a venda, em feiras a que o presente regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e compostos para animais que contenham aditivos

c) Ervas medicinais e respectivos preparados;

d) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás;

e) Móveis e artigos de mobiliário;

f) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

g) Instrumentos musicais;

h) Materiais de construção;

i) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

j) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

k) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de, medida e verificação;

l) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista;

m) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

n) Moedas e notas de banco;

o) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.

4 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no decreto-lei 113/2006, de 12 de Junho e demais legislação em vigor.

5 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confeccionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores.

6 - Nenhum vendedor poderá em feiras privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.

7 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.

8 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.

9 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias.

Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda directa de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira.

10 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 9 horas até às 14 horas, com excepção dos veículos dos bombeiros e emergência médica.

CAPÍTULO VI

Taxas, fiscalização e sanções

Artigo 25

Taxas de ocupação

1 - Pela autorização da ocupação do espaço ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor no município de Alfândega da Fé.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização.

3 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de venda de ocupação ocasional sempre que para tal esteja disponível espaço para o exercício de feirante.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira ou o mercado, e antes da sua instalação, mediante a aquisição de senhas juntos dos cobradores da Câmara Municipal.

5 - O pagamento da taxa de ocupação trimestral, semestral ou anual deverá ser efectuado, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, com a antecedência devida.

6 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi destinado sem estar munido da respectiva guia de receita passada pelos serviços camarários competentes e ou a vinheta comprovativa de estar paga, a taxa devida.

7 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa de legal em vigor, a efectuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do trimestre àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

8 - A taxa de ocupação, uma vez paga não será restituída mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, não chegue a ocupar o respectivo lugar na feira.

Artigo 26

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento da feira do Município de Alfândega da Fé e do exercício da actividade de feirante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, e nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 27

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações a violação do estatuído nos artigos anteriores do presente Regulamento:

a) As infracções ao disposto no artigo 24 e ao n1 do artigo 19, puníveis com coima de 100 (euro) a 500 (euro) ou de 200 (euro) a 1.000(euro), consoante seja pessoa singular ou colectiva.

b) As infracções ao disposto no artigo 14, puníveis com coima de 100 (euro) a 500 (euro) ou de 200 (euro) a 1.000(euro), consoante seja pessoa singular ou colectiva.

c) As infracções ao disposto no artigo 16, puníveis com coima de 50 (euro) a 100 (euro) ou de 100 (euro) a 250(euro), consoante seja pessoa singular ou colectiva.

d) As infracções ao disposto na alínea a) do artigo 22, puníveis com coima de 25 (euro) a 75 (euro) ou de 50 (euro) a 150(euro), consoante seja pessoa singular ou colectiva.

d) As infracções ao disposto nas alínea b), c) e) f) do artigo 22, puníveis com coima de 100 (euro) a 200 (euro) ou de 200 (euro) a 400(euro), consoante seja pessoa singular ou colectiva.

2 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou às câmara municipais, cabendo, respectivamente, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou ao presidente da câmara municipal aplicar as respectivas coimas.

Artigo 28

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações por um período até dois anos;

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 29

Competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - A competência para ordenar a abertura de processo de contra-ordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias pertencente ao Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou ao Vereador com competência delegada.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 30

Ficha técnica, de inscrição e de requisição de serviços

A ficha técnica do recinto da Feira de Alfândega da Fé, a ficha de inscrição e a ficha de requisição de serviços serão disponibilizadas na Secção de Pessoal e Expediente Geral da Câmara Municipal.

Artigo 31

Formas de pagamento

O pagamento do cartão de feirante e ou a sua renovação é efectuado em dinheiro ou em cheque.

Artigo 32

Alterações

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de, sempre que se justifique, proceder às alterações que considere pertinentes e necessárias ao presente Regulamento.

Artigo 33

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui presentes.

Artigo 34

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 35

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

203770431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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