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Aviso 20422/2010, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio às Pessoas Colectivas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos do Município de Santa Maria da Feira

Texto do documento

Aviso 20422/2010

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal datada de 22 de Abril de 2010, foi aprovado o Regulamento Programa de Apoio às Pessoas Colectivas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos do Município de Santa Maria da Feira.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Paços do Município de Santa Maria da Feira, 6 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Regulamento Programa de Apoio às Pessoas Colectivas de Direito Privado sem Fins Lucrativos do Município de Santa Maria da Feira

Nota justificativa

O presente regulamento promove a qualificação das respostas sociais concelhias e o aumento da taxa de cobertura dos equipamentos sociais, assegurando no âmbito dos apoios financeiros concedidos pelo Município às Entidades sem fins lucrativos a prossecução de iniciativas de interesse municipal de natureza social ou similar.

Surge num contexto de cooperação e promoção de políticas inclusivas e de combate à pobreza e exclusão social, no âmbito da articulação das entidades que constituem o Conselho Local de Acção Social (CLAS) de Santa Maria da Feira, enquanto estrutura de articulação, diálogo e planeamento de entidades sem fins lucrativos, sendo seu objectivo principal a promoção do desenvolvimento social do Concelho, a partir de uma parceria dinâmica e integrada de intervenção social, tendo por base os instrumentos de planeamento e diagnóstico tais como o Diagnóstico Social, o Plano de Desenvolvimento Social e os Planos de Acção.

Neste contexto pretende-se a rentabilização e a racionalização dos recursos a afectar pelo Município, através da regulamentação do apoio financeiro às entidades particulares sem fins lucrativos, criando um instrumento que defina normas e critérios de acesso e que traduza também ele uma política e uma estratégia no que concerne à relação da entidade pública com as entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam iniciativas de interesse municipal de natureza social ou similares.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 23.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º das alíneas b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e a lei 67/2007 de 31 de Dezembro e da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras e critérios para prestação de apoios financeiros e técnicos por parte do Município de Santa Maria da Feira às entidades sem fins lucrativos para prossecução de iniciativas de interesse municipal de natureza social ou similar, legalmente constituídas, promotoras do desenvolvimento social concelhio, com o objectivo de qualificar a resposta destas entidades, assim como diversificar e aumentar a cobertura dos equipamentos sociais concelhios.

Artigo 3.º

Objectivos

O presente regulamento visa promover conceitos de participação, de gestão transparente e objectiva, bem como a sustentabilidade funcional das organizações, incentivando a participação das mesmas na promoção da inclusão social e da qualidade de vida dos indivíduos, das famílias e da comunidade, designadamente:

a) Apoiar o desenvolvimento e consolidação da rede de equipamentos sociais no Município de Santa Maria da Feira;

b) Promover a diversificação e qualificação dos serviços de natureza social para assegurar uma adequada taxa de cobertura em todo o Município.

Artigo 4.º

Limites dos apoios

1 - O presente regulamento regula as condições de atribuição do apoio técnico e financeiro ao investimento, que o Município confere às entidades referidas no artigo 2.º

2 - A comparticipação financeira está condicionada à dotação orçamental em cada ano civil afecta ao presente programa de apoio.

Artigo 5.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico é prestado pelo Município na elaboração de candidaturas a fundos nacionais e comunitários para construção de raíz, aquisição, ampliação, remodelação ou adaptação de edifício, bem como para aquisição de viaturas.

2 - Este apoio é prestado pelos serviços técnicos da Divisão de Acção Social, da Divisão de Estudos e Projectos do Pelouro das Obras Municipais Protecção Civil e Ambiente e do Pelouro do Planeamento e Urbanismo, nas seguintes áreas: fundamentação técnica e social do investimento a realizar, elaboração de estudos prévios, projectos de arquitectura, especialidades e fiscalização da obra.

3 - O apoio técnico ao desenvolvimento de iniciativas/projectos de carácter permanente e continuado e de carácter pontual na área social, de manifesto interesse municipal, é prestado pelo Município na concepção e desenvolvimento de candidaturas a fundos nacionais e comunitários, na divulgação, na formação e articulação de recursos disponíveis na Rede Social concelhia, promovendo a intercooperação institucional.

Artigo 6.º

Terrenos

O Município poderá ceder terrenos sua propriedade, em regime de direito de superfície ou contrato de comodato, para a construção de equipamentos.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

No âmbito do apoio financeiro ao investimento são consideradas as seguintes áreas:

1 - Apoio à construção de raíz, aquisição, ampliação, remodelação ou adaptação de edifício, após aprovação de candidatura a programas de apoio ao investimento nacional ou comunitário, no montante até 20 % da parte não comparticipada da verba elegível aprovada, tendo em conta o referido no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Apoio para remodelação e adaptação de edifícios de iniciativa exclusiva da própria entidade, ou seja, sem comparticipação pública ou comunitária, até 50 % cujo investimento total não ultrapasse (euro) 25.000,00, sendo que as entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada cinco anos. Estão excluídas deste tipo de apoio as candidaturas para construção de raíz, aquisição de edifício e ampliação.

3 - Apoio à elaboração dos projectos de arquitectura, especialidades e fiscalização da obra, aos projectos aprovados pelos Fundos nacionais e comunitários, até ao montante máximo global de (euro) 15.000,00, caso os Serviços Técnicos Municipais referidos no n.º 2 do artigo 5.º não tenham disponibilidade para a respectiva elaboração.

4 - Apoio para aquisição de viaturas é comparticipado pelo Município, de acordo com o mapa abaixo indicado, tendo em conta o referido no n.º 2 do artigo 4.º:

Veículos Novos:

Até 8 lugares - (euro) 1.870,00

Com 9 lugares - (euro) 2.500,00

De 10 a 20 lugares - (euro) 5.600,00

De 21 a 40 lugares - (euro) 10.000,00

Superior a 41 lugares - (euro) 15.000,00

Adaptação para cadeiras de rodas - (euro) 880,00

Veículos Usados - Percentagem sobre Veículos Novos:

Até 2 anos - 70 %

De 2 até 4 anos - 50 %

Mais de 4 e até 6 anos - 25 %

a) Os valores de base para a atribuição deste apoio poderão ser actualizados ano a ano.

b) As entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada ano civil.

5 - Apoio financeiro, ao desenvolvimento de iniciativas/projectos de carácter permanente e continuado na área social, de manifesto interesse municipal, em 50 %, cujo investimento total não ultrapasse (euro) 3.500,00. Ficam excluídas deste apoio todas as entidades que possuam protocolo de cooperação de co-financiamento com serviços da segurança social, organismos da administração central, bem outras entidades privadas, para as iniciativas/projectos que desenvolvem. As entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada ano civil.

a) O apoio financeiro concedido é majorado em 30 % quando os destinatários abrangidos pela iniciativa/projecto social forem grupos de risco específicos: pessoas portadoras de deficiência, crianças e jovens em risco, pessoas com doença de foro mental, pessoas portadoras de HIV/SIDA, pessoas com doença crónica grave não institucionalizados, reclusos, prostitutas ou sem-abrigo.

6 - Apoio financeiro a pequenas iniciativas/projectos de carácter pontual na área social, de manifesto interesse municipal, em 50 %, cujo investimento total não ultrapasse (euro) 500,00, sempre que se verifique adequação às necessidades locais, interesse, consistência, inovação e exequibilidade do projecto. As entidades apenas se podem candidatar a este apoio uma vez em cada ano civil.

Artigo 8.º

Condições para a concessão do apoio

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste regulamento as entidades sem fins lucrativos que cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas, com os órgãos sociais eleitos e em efectividade de funções;

b) Tenham sede social no Município ou aí promovam actividades de reconhecido interesse municipal de natureza social ou similar;

c) Comprovem a situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - Os apoios técnicos e financeiros previstos neste regulamento devem ser requeridos por escrito, acompanhados obrigatoriamente pelos seguintes elementos identificativos da Instituição:

a) Cópia dos estatutos, composição dos órgãos sociais (acta da eleição) e representantes legais (acta da reunião que os nomeou);

b) Cópia do NIPC;

c) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de IPSS, quando exista;

d) Declaração de Utilidade Pública, quando exista;

e) Último relatório de actividades e contas, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e da acta comprovativa da sua aprovação em Assembleia Geral;

f) Último plano de actividades e orçamento bem como a acta comprovativa da sua aprovação em Assembleia Geral.

2 - Para construção de raiz, aquisição de edifício, ampliação de edifício:

a) Termo de aceitação da aprovação da candidatura a fundos financeiros nacionais ou comunitários;

3 - Para remodelação ou adaptação de edifício de iniciativa exclusiva da própria entidade:

a) Designação, descrição, objectivos e finalidade do apoio solicitado;

b) Licenciamento do projecto, quando aplicável;

c) Memória descritiva do projecto;

d) Estimativa orçamental suportada por documentos pró-forma;

e) Declaração da entidade, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas na candidatura ao apoio;

4 - Para a aquisição de viaturas:

a) Designação, descrição, objectivos e finalidade do apoio solicitado;

b) Caracterização e número dos beneficiários potenciais utilizadores do projecto;

c) Estimativa orçamental suportada por três facturas pró-forma, no caso de viaturas novas;

d) Comprovativo de outros financiamentos públicos ou privados, quando aplicável;

e) Declaração da entidade, sob compromisso de honra, atestando a veracidade de todas as declarações prestadas na candidatura ao pedido de apoio.

5 - Para iniciativas/projectos na área social, de manifesto interesse municipal:

a) Designação, descrição, objectivos e finalidade do apoio solicitado;

b) Caracterização e número dos beneficiários potenciais utilizadores do projecto;

c) Estimativa orçamental dos custos do projecto.

Artigo 10.º

Critérios de Avaliação

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada com base nos seguintes critérios de avaliação:

a) As candidaturas correspondem às necessidades e prioridades diagnosticadas e identificadas nos instrumentos de Planeamento do Conselho Local de Acção Social;

b) Participação activa nas iniciativas e actividades da Rede Social concelhia e nos seus órgãos: Conselho Local de Acção Social, Núcleo Executivo e Comissões Sociais de Freguesia;

c) Continuidade do projecto apresentado e qualidade das execuções anteriores;

d) Criatividade e inovação do projecto;

e) A aquisição de viaturas é coerente com a natureza dos serviços prestados pela instituição sendo indispensável para dar resposta às valências sociais dinamizadas e permite contemplar um maior número de beneficiários.

Artigo 11.º

Contratualização

1 - A atribuição do apoio é feita mediante protocolo de cooperação.

2 - A entidade beneficiária compromete-se a comunicar ao Município qualquer alteração aos projectos apoiados.

3 - O protocolo de cooperação deve contemplar os direitos e obrigações de cada uma das partes outorgantes, designadamente:

a) a finalidade do apoio;

b) os objectivos a atingir, descrevendo as actividades/ projectos a desenvolver pela entidade beneficiária bem como o acompanhamento e monitorização dos mesmos por parte do Município;

c) a definição dos recursos a disponibilizar por cada um dos outorgantes;

d) o plano de pagamento do apoio financeiro e o período de vigência da parceria, que poderá reportar-se a um ou mais anos económicos;

e) as causas de cessação e devolução dos apoios concedidos, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Disponibilização do apoio financeiro

A disponibilização do apoio financeiro será efectuada após a apresentação de comprovativos da despesa.

Artigo 13.º

Princípio da reciprocidade

A entidade beneficiária do apoio financeiro compromete-se a participar e contribuir em iniciativas organizadas ou apoiadas pelo Município e a disponibilizar recursos próprios para a prossecução das iniciativas desenvolvidas no âmbito da Rede Social concelhia, após avaliação conjunta das possibilidades de concretização.

Artigo 14.º

Outros protocolos de cooperação

O Município poderá estabelecer protocolos de cooperação com entidades de carácter social, educativo, cultural, e desportivo, quando o objectivo seja a intervenção social junto da população do concelho, nomeadamente idosos, crianças e jovens e grupos socialmente vulneráveis.

Artigo 15.º

Cessação e devolução de apoios

1 - O Município cessa ou exigirá a devolução dos apoios concedidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Não utilização ou utilização indevida do apoio concedido;

b) Prestação de falsas declarações pela entidade beneficiária;

c) Incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Verificando-se alguma das situações previstas no número anterior a entidade beneficiária fica inibida de aceder a qualquer tipo de apoio, no domínio da actuação do Município, no ano seguinte à infracção.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

303767379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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