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Contrato 657/2010, de 14 de Outubro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/294/DDF/2010 - Federação Portuguesa de Ciclismo

Texto do documento

Contrato 657/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/294/DDF/2010

Apetrechamento

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Ciclismo, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 58/94, de 23 de Setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 232, de 7 de Outubro, com sede na(o) Rua de Campolide, n.º 237, 1070-030 Lisboa, NIPC 500110379, aqui representada por Artur Manuel Moreira Lopes, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) A Federação Portuguesa de Ciclismo (FPC), solicitou a este Instituto apoio para a criação de infra-estruturas que permitam a optimização da utilização do CAR Anadia por parte da mesma.

b) Este apoio visa fazer face aos elevados encargos a realizar com a aquisição de equipamento e manutenção da escola de ciclismo de pista no Velódromo Nacional de Anadia e dos praticantes de alto rendimento que a integram.

c) É necessário o melhoramento do complexo, uma vez que é necessário garantir a existência de todas as infra-estruturas de apoio à realização de provas internacionais (media, juízes, staff,...)

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa de Apetrechamento, que a Federação apresentou no IDP, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de 100.000,00 (euro), destinado a comparticipar a execução do programa de Apetrechamento constante no Anexo I a este contrato.

2 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 70 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) após a entrada em vigor do presente contrato-programa, correspondente a 70.000,00 (euro);

b) 30 % da comparticipação financeira, correspondente a 30.000,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Realizar o programa de Apetrechamento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 31 de Dezembro de 2010, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira do programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da FEDERAÇÃO ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa de apetrechamento apresentado e objecto do presente contrato;

f) Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Federação não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de Apetrechamento objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas à Federação pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2010 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Destino dos bens adquiridos

Os bens adquiridos no âmbito do Programa de Apetrechamento objecto de comparticipação ao abrigo do presente contrato são propriedade da Federação e do Centro de Alto Rendimento de Anadia e destinam-se à execução dos Programas de Actividades apresentados devendo ser objecto de registo contabilístico adequado não podendo ser-lhes dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.

Cláusula 8.ª

Tutela inspectiva do Estado

1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Federação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.

Cláusula 9.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 10.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pela Federação do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 13.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 07 de Outubro de 2010, em dois exemplares de igual valor.

7 de Outubro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.

203775105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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