Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/283/DDF/2010
Eventos desportivos internacionais - II Jogos da Lusofonia, Lisboa 2009
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2) O Comité Olímpico de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na(o) Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representada por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 2.º outorgante.
Considerando que:
A) Foi atribuída a Portugal, nomeadamente ao Comité Olímpico de Portugal, a organização dos II Jogos da Lusofonia 2009, que se realizaram em Lisboa, entre 11 e 19 de Julho de 2009;
B) Os II Jogos da Lusofonia, reconhecidos como de interesse público por S. Ex.ª o Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto através do Despacho 1601/2008, de 26 de Novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 10 - de 15 de Janeiro de 2008, decorreram com assinalável êxito, tendo contribuído de forma significativa para o fortalecimento e afirmação dos laços da comunidade que fala Português, conforme foi sendo transmitido pelos participantes e por todos aqueles que acompanharam mais de perto este evento;
C) Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto) e do regime previsto pelo Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, foram celebrados com o Comité Olímpico de Portugal, em 02-12-2008, o contrato-programa n.º 300/2008, no valor de 100.000,00 (euro) para a fase de arranque dos trabalhos de organização iniciados naquele ano e, em 26-02-2009, o contrato-programa n.º 68/2009, no valor de 1.340.250,00 (euro), para garantir a plena organização dos II Jogos da Lusofonia, Lisboa 2009;
D) Da análise dos mapas da receita e da execução que figuram no Relatório de Actividades referente à organização dos II Jogos da Lusofonia, Lisboa 2009, sobressai um resultado de exploração negativo de 590.601,24(euro);
E) Este resultado negativo resulta de uma depressão no volume das receitas inicialmente previsto;
F) Dada a importância dos II Jogos da Lusofonia, Lisboa 2009, tornou-se imperativo minimizar o resultado negativo acima indicado;
G) Face à disponibilidade orçamental do IDP, I. P., foi decidida a atribuição ao Comité Olímpico de Portugal, de um apoio adicional no valor de 150.000,00 (euro) (cento e cinquenta mil euros), o qual representava 25,4 % do desvio negativo registado (590.601,24 (euro));
H) Em conformidade, foi celebrado em 21-12-2009 um aditamento ao contrato-programa n.º 68/2009, com a referência n.º 68-A/2009, no valor indicado;
I) O Relatório e Contas 2009, onde estão consolidadas as contas da organização dos II Jogos da Lusofonia, Lisboa 2009, revela o desequilíbrio causado nas contas do COP derivado da organização deste evento, colocando indicadores como a liquidez geral e imediata a níveis muito baixos e preocupantes;
J) O apoio total concedido pelo IDP, I. P., à organização deste evento revelou-se insuficiente e que ainda é crucial minimizar o resultado negativo acima indicado, de forma a não colocar em causa outros projectos desenvolvidos pelo COP em parceria com o Estado, nomeadamente o Programa de Preparação Olímpica, Londres 2012;
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objecto reforçar a comparticipação aos encargos com a execução do programa de Organização de Evento Desportivo Internacional, II Jogos da Lusofonia, Lisboa 2009.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2009.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira concedida através do contrato-programa n.º 68/2009 e respectivo aditamento n.º 68-A/2009, para a organização pela 2.º outorgante do Evento Desportivo Internacional designado Jogos da Lusofonia, Lisboa 2009 é acrescida de 150.000,00(euro) (cento e cinquenta mil Euros).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3ª será disponibilizada numa tranche única, até 30 dias após entrada em vigor do presente contrato-programa, com o valor de 150.000,00(euro) (cento e cinquenta mil Euros).
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité
São obrigações do Comité:
a) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
b) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
c) Entregar, até 30 (dias) dias após a celebração deste contrato-programa, um relatório final sobre a execução financeira deste contrato-programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
d) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do Evento Desportivo, a Certificação Legal de Contas nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Comité ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do Evento Desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
e) Celebrar e publicitar integralmente na respectiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e do Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações do Comité
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.a e 9.a, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando o Comité não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ªdo presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), c), e d) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento Desportivo, o Comité obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2010 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspectiva do Estado
1 - Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - As acções inspectivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pela Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, designadamente através da realização de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido, conforme estabelecido no Despacho 8732/2010, de 5 de Abril de 2010, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República n.º 100, Série II, de 24 de Maio de 2010.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo.
O não cumprimento pelo Comité do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 11.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.
30 de Setembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente da Comité Olímpico de Portugal, (José Vicente Moura).
203757691