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Portaria 106/82, de 25 de Janeiro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, anexo à Portaria nº 955/80, de 10 de Novembro, passando para 26 o número de lugares correspondentes a técnico superior de 2ª classe e para 11 o número de lugares a correspondentes a técnicos auxiliar principal.

Texto do documento

Portaria 106/82
de 25 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Reforma Administrativa e da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º É reduzido de 1 unidade, passando de 27 para 26, o número de lugares correspondentes a técnico superior de 2.ª classe do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, anexo à Portaria 955/80, de 10 de Novembro.

2.º É aumentado de 1 unidade, passando de 10 para 11, o número de lugares correspondentes a técnico auxiliar principal do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar, anexo à Portaria 955/80, de 10 de Novembro.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa, 30 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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