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Despacho 15120/2010, de 4 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências na administradora dos SASUTAD

Texto do documento

Despacho 15120/2010

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 128.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o Administrador tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e as que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Em conformidade com o disposto no artigo 82.º Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 237, de 9 de Dezembro, compete ao Administrador dos SAS assegurar a gestão corrente dos Serviços, designadamente, a elaboração de propostas de orçamento, do plano de actividades, do relatório de actividades e contas e do regulamento interno.

Assim, sem prejuízo das competências próprias e das competências que lhe venham a ser delegadas por outros órgãos e de outras que se mostrem pertinentes, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 88.º dos Estatutos da Universidade, conjugado com os artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego na Dr.ª Elsa Rocha de Sousa Justino, Administradora para a Acção Social, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Actos de Gestão Geral:

1.1 - Superintender, administrativamente os Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, garantindo o seu bom funcionamento;

1.2 - Assegurar a orientação geral dos Serviços enunciados no número anterior e acompanhar a sua actuação;

1.3 - Coordenar a acção dos recursos humanos, de forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a Administração e os Serviços;

1.4 - Coordenar a elaboração dos planos de actividades, dos projectos e planos financeiros plurianuais e dos correspondentes orçamentos, propondo as alterações necessárias e assegurando a fiscalização da sua execução, através da elaboração de relatórios de execução e demais documentos de prestação de contas;

1.5 - Acompanhar a actuação do Fiscal Único nas suas relações com os SASUTAD;

1.6 - Propor as medidas que entenda adequadas à prossecução dos objectivos definidos para os Serviços de Acção Social;

1.7 - Autorizar a passagem de certidões e declarações, no âmbito de acção dos SASUTAD, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.8 - Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários da Acção Social;

1.9 - Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação, a inserção no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia dos actos de eficácia externa e demais actos e documentos que neles devam ser publicados, nos termos legais;

1.10 - Instituir, divulgar e implementar nos SASUTAD as medidas de modernização administrativa que visem um melhor acolhimento e atendimento aos utentes e uma simplificação de procedimentos, promovendo uma política de desenvolvimento da qualidade global dos serviços prestados;

1.11 - Promover o desenvolvimento de mecanismos e programas de incentivo à produtividade, de âmbito individual e colectivo;

1.12 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.

2 - Actos de Gestão de Recursos Humanos:

2.1 - Superintender e gerir os recursos humanos pertencentes ao mapa de pessoal dos SASUTAD;

2.2 - Autorizar o recrutamento, celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos dos trabalhadores em funções públicas;

2.3 - Autorizar a abertura de procedimentos concursais para postos de trabalho previstos no mapa de pessoal e designar os respectivos júris;

2.4 - Autorizar a mobilidade de trabalhadores nos termos dos artigos 58.º a 65.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

2.5 - Autorizar a definição dos horários dos trabalhadores nos termos dos artigos 132.º a 141.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

2.6 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

2.7 - Autorizar a passagem ao regime de trabalho a tempo parcial e regresso ao regime de tempo inteiro, nos termos dos artigos 142.º a 148.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

2.8 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos dos artigos 158.º e seguintes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

2.9 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos até 60 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.10 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da lei em vigor;

2.11 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei;

2.12 - Homologar avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, bem como presidir ao Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços de Acção Social, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007;

2.13 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.14 - Praticar todos os actos relativos a aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.15 - Nomear instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;

2.16 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro;

2.17 - Determinar a suspensão prevista no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, sob proposta do instrutor do respectivo processo;

2.18 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinatura, para utilização de transporte relativamente a deslocação em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços;

2.19 - Autorizar deslocações em serviço no País e Estrangeiro, incluindo o próprio, com possibilidade de utilização de veículo próprio, bem como o processamento dos correspondentes abonos nos termos legais;

2.20 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por trabalhadores que não tenham a categoria de motorista, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

2.21 - Efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de funções nos serviços;

2.22 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

2.23 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

2.24 - Aprovar os autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens;

2.25 - Autorizar transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços;

2.26 - Autorizar transferências para particulares relativas à concessão e atribuição de bolsas de estudo.

3 - Actos de Gestão Orçamental e de Realização de Despesas:

3.1 - Participar na gestão financeira e execução do orçamento e gerir as dotações anualmente atribuídas aos SASUTAD, propondo alterações orçamentais e o plano de execução pertinente;

3.2 - Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de (euro) 500.000,00 com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução;

3.3 - Celebrar contratos de locação de bens móveis, aquisição de bens móveis, aquisição de serviços e de empreitadas de obras públicas, em representação da Universidade, até ao limite de (euro) 500.000,00, salvo quando legalmente exigido;

3.4 - Praticar todos os actos preparatórios e de execução dos actos em matéria da contratação pública, legal ou regularmente fixados, velando, igualmente, pelas pré-cabimentação e cabimentação das despesas;

3.5 - Propor e concretizar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletos ou inutilizados e integralmente amortizados, e, no âmbito do orçamento, transferências entre rubricas de classificação económica de despesas correntes e de despesas de capital, bem como, autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo fundamentado e ponderoso, hajam entrado nos serviços fora do prazo legal ou regulamentar;

3.6 - Propor e promover, atenta a boa gestão financeira, a realização de auditorias externas e internas, nos termos legais e regulamentares;

3.7 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.

4 - Actos de Gestão de Instalações e Equipamentos:

4.1 - Superintender na utilização racional das instalações sob a gestão dos SASUTAD;

4.2 - Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património, bem como pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho nas instalações geridas pelos SASUTAD;

4.3 - Promover a elaboração de planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

5 - Delegação de assinatura - em relação às matérias acima referidas e, bem assim, no que respeita a todos os assuntos de administração ordinária, fica a ora delegada autorizada a assinar todos os documentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos em que devam ser presentes por razões de ordem legal ou de relacionamento interinstitucional.

6 - Subdelegação de competências - em relação às matérias acima referidas, fica a ora delegada autorizada a subdelegar nos Dirigentes Intermédios as competências por mim delegadas.

7 - A delegação a que se refere o presente despacho é concedida sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação do delegante, nos termos gerais de direito.

8 - A presente delegação de competências produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados nas matérias ora delegadas desde 21 de Setembro de 2010.

UTAD-Vila Real, 23 de Setembro de 2010. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

203730239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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