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Portaria 899/2000, de 28 de Setembro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 808/98, de 24 de Setembro, cinco prédios rústicos sitos na freguesia de Faro do Alentejo, município de Cuba e na freguesia e município de Alvito.

Texto do documento

Portaria 899/2000
de 28 de Setembro
Pela Portaria 808/98, de 24 de Setembro, foi concessionada a José Antunes Martins, empresário em nome individual, a zona de caça turística da Herdade dos Assentos, processo 2092-DGF, situada no município de Cuba, com uma área de 1054,7250 ha, válida até 24 de Setembro de 2004.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de cinco prédios rústicos com uma área de 556,45 ha, sitos nos municípios de Cuba e Alvito.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético de Cuba e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 808/98, de 24 de Setembro, cinco prédios rústicos sitos na freguesia de Faro do Alentejo, município de Cuba, com uma área de 328,65 ha, o que perfaz uma área neste município de 1383,3750 ha, e na freguesia e município de Alvito, com uma área de 227,80 ha, ficando a zona de caça com uma área total de 1611,1750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à verificação da conformidade da obra com o projecto de arquitectura do pavilhão de caça aprovado.

Em 29 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 808/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cuba e Faro do Alentejo, município de Cuba e concessiona, pelo período de seis anos a zona de caça turística da Herdade dos Assentos (processo nº 2092-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-20 - Portaria 688/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística turística, criada pela Portaria n.º 808/98, de 24 de Setembro, vários prédios rústicos, denominados «Monte Novo do Chouriço», sito na freguesia e município de Alvito, e «Herdade de Monte Novo, Salgueira, Pencal», «Herdade da Pelada» e outros sitos nas freguesias de Vila Ruiva e Cuba, município de Cuba (processo nº 2092-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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