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Aviso 19428/2010, de 30 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública, para recolha de sugestões, do Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Texto do documento

Aviso 19428/2010

Discussão Pública do Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, anexo ao presente aviso.

Assim, todos os cidadãos interessados poderão, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, apresentar sugestões no âmbito da elaboração do referido regulamento.

Os interessados deverão apresentar as suas sugestões em ofício devidamente identificado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Lei 11/87, de 7 de Abril, lei de Bases do Ambiente, estabelece que a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz e que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados e tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

Com a criação da empresa municipal Praia Ambiente a responsabilidade e competência do planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Praia da Vitória até então do Município de Praia da Vitória, nos termos da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro são transferidas para a referida empresa municipal.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Assim e dando cumprimento ao disposto na lei, a Praia Ambiente, E. M., através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 11/87 de 7 de Abril, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto Legislativo Regional 20/2007/A de 23 de Agosto, o Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 65/2008, de 24 de Outubro e a Lei 50/2006 de 29 Agosto, alterado pela Lei 89/2009, de 31 de Agosto e rectificado pela Declaração de Rectificação 70/2009, de 1 de Outubro, bem como a Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a limpeza pública do Concelho de Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Competência e responsabilidade

1 - É da competência da Praia Ambiente, E. M., efectuar o planeamento e a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Praia da Vitória.

2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Concelho de Praia da Vitória, são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras.

4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares não equiparados a resíduos urbanos produzidos na área do Concelho de Praia da Vitória são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Praia Ambiente, E. M., poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduo sólido

Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os definidos no referido decreto-lei.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos urbanos - os resíduos provenientes de habitações, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

b) Resíduos sólidos domésticos volumosos ou monstros - os resíduos provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Praia Ambiente, E. M.;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

e) Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água;

c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas e ou da pecuária ou similar;

f) Resíduos de construção e demolição - os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

g) Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos - os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante de equipamentos eléctricos e electrónicos e estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, quando este chega ao seu fim de vida;

h) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substância radioactiva;

i) Partes de veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

j) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Praia Ambiente, E. M., através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

k) Objectos volumosos não provenientes das habitações, nomeadamente viaturas em estado de degradação, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

l) Resíduos provenientes de efluentes líquidos (lamas), ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitas a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

n) Resíduos de centros de criação e abate de animais.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

1 - Define-se «sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU)» como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.

2 - Entende-se por «gestão do SRSU» o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Resíduos sólidos urbanos valorizáveis definem-se como os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

Artigo 7.º

Componentes técnicas do SRSU

O SRSU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1 - Produção define-se como o conjunto de actividades geradoras de RSU em diversas fontes nomeadamente habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação sendo:

a) Produtor definido como qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

b) Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

2 - Remoção definida como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;

3 - Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Praia Ambiente, E. M., a fim de serem recolhidos;

4 - Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

5 - Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, nas viaturas de transporte;

6 - Recolha selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, nos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

7 - Recolha colectiva é efectuada através de contentores colocados permanentemente em locais públicos definidos pela autarquia, com vista a servir conjuntos habitacionais;

8 - Transporte é a condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até aos de tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

9 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pela Praia Ambiente, E. M., com a finalidade de libertar as vias e outros espaços públicos das sujidades e resíduos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;

b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com a finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

10 - Armazenagem que se define como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

a) Estação de transferência: a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

11 - Valorização definida como qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos prevista na legislação em vigor;

12 - Tratamento definido como qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

13 - Eliminação a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 8.º

Definição

1 - Define-se sistema da deposição e armazenagem de RSU como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos no local de produção.

2 - Constituem sistemas de deposição de RSU:

a) Sacos de plástico articulado com a recolha porta-a-porta;

b) Contentores normalizados com capacidade até 800l de utilização colectiva situados na via pública;

c) Contentores individuais.

3 - Compete à Praia Ambiente, E. M., definir as diferentes áreas do Município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

Artigo 9.º

Armazenamento Colectivo

1 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação, remodelação e reabilitação de edifícios plurifamiliares devem possuir um sistema de deposição para armazenamento colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de RSU, de acordo com as Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos em edificações (NTRS) e após parecer da Praia Ambiente, E. M., competente pela gestão do sistema de resíduos sólidos, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

2 - Os edifícios a construir e, quando fisicamente possível, nos edifícios a ampliar ou a remodelar, destinados ao exercício de qualquer actividade, devem conter compartimentos para armazenamento colectivo de recipientes, de acordo com as NTRS, adequado à actividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados a recolha selectiva de resíduos sólidos.

Artigo 10.º

Equipamento de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Praia Ambiente, E. M..

2 - As operações de loteamento que prevejam a instalação de actividades industriais ou de serviços serão obrigatoriamente submetidas a parecer da Praia Ambiente, E. M., quanto à localização e características técnicas dos depósitos de armazenamento colectivo.

Artigo 11.º

Outros equipamentos

1 - As instalações de equipamentos de incineração de resíduos sólidos devem obedecer ao preceituado na legislação em vigor. Não é permitida a instalação de equipamento de incineração domiciliária de resíduos sólidos.

2 - Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede colectora de águas residuais.

Secção II

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Acondicionamento

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição em sacos plásticos devidamente fechados garantindo a estanquidade e a higiene, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos na via pública ou no interior dos contentores normalizados, os quais deverão ser mantidos com a tampa fechada.

2 - Quando se trata de deposição selectiva nos ecopontos, as fracções valorizáveis dos resíduos devem ser colocados directamente no respectivo contentor após as operações de redução de volume e escorrimento necessários no caso das embalagens.

3 - Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.

Artigo 13.º

Responsabilidade pelo acondicionamento e deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, sua colocação na via pública, junto à porta da moradia ou edifício, dentro do horário e dia estipulado, e remoção dos equipamentos após a recolha, bem como da limpeza, conservação e manutenção do equipamento de deposição, incluindo os seus compartimentos de acondicionamento:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar.

b) O condomínio representado pela administração nas casas de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição.

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares.

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - Nos locais onde a deposição de RSU for designada pela Praia Ambiente, E. M., como hermética, só é permitido depositar RSU nos equipamentos destinados para o efeito, sendo obrigatório a deposição no interior dos mesmos, devendo ser respeitado integralmente o fim a que cada um deles se destina, e deixando sempre a respectiva tampa fechada.

3 - Sempre que a capacidade disponível dos equipamentos de deposição estiver esgotada, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, deverão os munícipes procurar um contentor mais próximo ou manter os resíduos nas suas instalações até nova recolha.

4 - Se os utentes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Praia Ambiente, E. M..

Artigo 14.º

Tipo de equipamentos

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de RSU são utilizados pelos utentes, conforme estipulado pela Praia Ambiente, E. M., os seguintes recipientes:

a) Papeleiras: normalizadas destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública ou outros espaços públicos;

b) Contentores: com capacidades até 800l distribuídos pelos edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes unidades produtoras para deposição de resíduos até 1100l diários por unidade de produção;

c) Contentores para deposição colectiva: com capacidade de 800l e 1100l, colocados nas vias e espaços públicos para uso geral nos termos da deposição de resíduos sólidos domésticos;

d) Outro equipamento de deposição que venha a ser adoptado.

2 - Considera-se, para efeitos de deposição selectiva, os seguintes equipamentos:

a) Ecoponto: definido como um conjunto de contentores destinados a receber separadamente, as fracções valorizáveis dos RSU;

b) Ecocentro: definido como um local amplo em que estão instalados contentores de grande dimensão (superior ao do Ecoponto), destinados à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, recuperação e reciclagem. São utilizados para a deposição de entulho, restos de madeira, resíduos verdes, papel e cartão, resíduos metálicos, plásticos, vidros, pilhas e baterias usadas, electrodomésticos antigos (monstros), óleos usados (oleões), entre outros tipos de materiais;

c) Compostores Individuais: definidos como um equipamento destinado a ser colocado em jardins particulares para receberem resíduos verdes e fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzirem um correctivo orgânico, designado composto, que poderá ser utilizado em jardins, hortas ou quintais.

d) Oleão: recipiente colocado na via pública junto a um ecoponto e destinado à deposição de óleo alimentar usado.

e) Sacos Plásticos: sacos de cores ou outros destinados à recolha selectiva porta-a-porta.

f) Contentores especiais: destinados à deposição selectiva de fracções valorizáveis existentes ou a implementar.

3 - A Praia Ambiente, E. M., não disponibiliza equipamentos a terceiros, no entanto as entidades responsáveis pelos locais de produção podem requerer à Praia Ambiente, E. M., o fornecimento dos equipamentos, quando disponíveis para o efeito, ou a indicação das características dos equipamentos definidos no número anterior, para desse modo poderem adquirir os mesmos.

4 - Poderão ainda os munícipes ou as Juntas de Freguesia, se o entenderem, informar a Praia Ambiente, E. M., das necessidades de equipamento de deposição de RSU.

5 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção do equipamento destinado à sua actividade.

6 - Os produtores que produzam mais de 1100 litros/dia são responsáveis pela aquisição, lavagem e manutenção dos respectivos equipamentos de deposição, incluindo o destino a dar aos resíduos recolhidos selectivamente.

7 - Sem prejuízo do número anterior poderão os referidos produtores acordar com a Praia Ambiente, E. M., a remoção dos seus resíduos mediante o pagamento de uma taxa especial a acordar com a Praia Ambiente, E. M..

Artigo 15.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto, contentores, sacos plásticos, oleão e pilhão) os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nomeadamente:

a) Embalagens de Vidro, depois de convenientemente escorridas a ser colocado no vidrão, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) Papel/cartão, excluindo-se o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

c) Embalagens de plástico, metal ou ECB (embalagens de cartão para bebidas), escorridas e, sempre que possível, espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos colocadas no embalão, contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

d) Pilhão, pilhas/acumuladores a colocar contentor devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

e) Oleão, devidamente identificado e com instruções do modo de deposição do óleo alimentar usado.

Artigo 16.º

Procedimento de deposição de resíduos sólidos urbanos produzidos na via pública

Para efeitos de deposição dos RSU produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 17.º

Propriedade do equipamento de deposição de RSU

1 - Os equipamentos referidos no artigo 14.º são propriedade da Praia Ambiente, E. M..

2 - A substituição e reparação dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é da responsabilidade dos mesmos podendo ser efectuada pelos serviços da empresa, mediante o pagamento dos custos inerentes.

Artigo 18.º

Locais afectos aos recipientes

1 - É da competência da Praia Ambiente, E. M., decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes referidos no artigo 14.º deste Regulamento.

2 - Os contentores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º deverão ser colocados no interior dos estabelecimentos ou edifícios, fora dos horários de remoção previstos no artigo 19.º

3 - Quando as instalações do produtor de resíduos sólidos não reúnam condições, por falta de espaço, para colocação do equipamento de deposição no seu interior em local acessível a todos os utilizadores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 13.º, solicitar aos serviços da Praia Ambiente, E. M., autorização para manter esse equipamento de deposição no exterior das instalações, em local a demarcar no perímetro dos mesmos edifícios.

4 - Os recipientes mencionados no artigo 14.º, não podem ser deslocados por terceiros, dos locais previstos pela Praia Ambiente, E. M., e devem estar fixos por correntes e cadeados quando necessário.

Artigo 19.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Praia Ambiente, E. M., com oito dias de antecedência, propondo uma alternativa ao modo de execução e remoção.

Secção III

Horário de Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 20.º

Horários de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Compete à Praia Ambiente, E. M., fixar o horário e dia de deposição dos resíduos o qual será objecto de divulgação através dos meios adequados, podendo a empresa alterar o horário estabelecido sempre que tal se justifique.

2 - Nos locais onde a recolha de RSU é realizada porta-a-porta a colocação de RSU na via pública, para efeitos de remoção, deverá realizar-se apenas duas horas antes da recolha dos resíduos e junto das respectivas moradias ou edifícios de produção de resíduos, nos dias estipulados para o efeito, sendo expressamente proibido efectuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos pela Praia Ambiente, E. M..

3 - Os resíduos valorizáveis podem ser colocados no ecoponto a qualquer hora e em qualquer dia da semana.

4 - Os resíduos valorizáveis provenientes da recolha em contentores junto dos clientes aderentes ao canal Horeca (hotéis, restaurantes e cafés) e dos clientes abrangidos pela recolha selectiva porta-a-porta, só poderão ser colocados na via pública em dias e horários estipulados.

5 - Todos os produtores de resíduos são obrigados a respeitar e a cumprir as regras de separação, horários de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos, emanadas pela Praia Ambiente, E. M..

SECÇÃO IV

Recolha e Transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 21.º

Serviço de remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - Todos os munícipes do Concelho da Praia da Vitória são abrangidos pelo serviço de remoção de RSU realizado pela Praia Ambiente, E. M..

2 - Os utentes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Praia Ambiente, E. M..

3 - É da exclusiva responsabilidade da Praia Ambiente, E. M., a remoção de RSU, bem como do seu transporte, armazenamento, tratamento, valorização ou eliminação podendo esta, no entanto, exercer estas actividades através da contratação dos respectivos serviços com terceiros.

4 - À Praia Ambiente, E. M., não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos RSU e à recolha selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no n.º 2.

Secção V

Remoção de Monstros e Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE's)

Artigo 22.º

Processo de remoção

1 - Não é permitido colocar nos contentores destinados a RSU, nas vias e outros espaços públicos e privados, monstros e reee's, sem previamente tal ter sido requerido à Praia Ambiente, E. M., e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por telefone.

3 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos e reee's é um serviço destinado a dar resposta aos munícipes que desejem desfazer-se de objectos da sua habitação, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

4 - O transporte é gratuito até 1m3, podendo ser cobrada uma tarifa para serviços com recolhas superiores a 1m3.

5 - A remoção efectua-se em data, hora e local a acordar entre a Praia Ambiente, E. M., e o utente.

6 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar os monstros ou reee's até ao local acordado, segundo as instruções dadas pela Praia Ambiente, E. M., não sendo possível a entrada em locais de propriedade privada ou quintais.

7 - Os monstros ou reee's removidos pelos próprios produtores podem ser depositados no respectivo centro de recepção dentro do horário de funcionamento e mediante instruções do operador que se encontrar em serviço no local.

8 - Poderão os utentes entregar estes resíduos num Ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização ou aquando da compra de um novo equipamento devolver o velho à empresa que lhe vendeu o novo equipamento sem custos adicionais.

Secção VI

Remoção de Resíduos Verdes Urbanos

Artigo 23.º

Processo de remoção

1 - Os produtores de resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados nos jardins, cuja produção quinzenal exceda 1m3, são responsáveis pela sua recolha, transporte e destino final, podendo, no entanto, acordar a sua remoção com a Praia Ambiente, E. M., mediante o pagamento de uma tarifa que está dependente do volume a remover. Tarifa de acordo com o tarifário de resíduos sólidos em vigor da Praia Ambiente, E. M..

2 - Não é permitido colocar nas vias e outros espaços, resíduos verdes urbanos, definidos na alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento sem primeiro ter sido acordada uma data para a sua remoção com a Praia Ambiente, E. M..

3 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por telefone.

4 - Para se efectuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e nem diâmetro superior a 20 cm;

b) As ramagens deverão ser atadas com corda ou fio apropriado, não podendo cada feixe ultrapassar 50 cm de diâmetro;

c) Todos os resíduos verdes que não sejam possíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, tais como relva, aparas de sebes ou outros deverão ser acondicionados em sacos plásticos.

5 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior a Praia Ambiente, E. M., reserva-se o direito de não recolher os resíduos.

6 - Os resíduos verdes urbanos removidos pelos próprios produtores podem ser depositados no aterro Intermunicipal da Ilha Terceira dentro do horário de funcionamento e mediante instruções do operador que se encontrar em serviço no local.

7 - Poderão os utentes entregar estes resíduos num Ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.

Secção VII

Remoção de Dejectos de Animais

Artigo 24.º

Processo de remoção

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras.

4 - Perante uma acção produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano.

Secção VIII

Limpeza de Espaços Públicos e Privados

Artigo 25.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - São proibidos quaisquer actos que prejudicam a limpeza dos espaços públicos ou que provocam impactos negativos no ambiente.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram bares com esplanadas, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza e manutenção diária desses espaços das respectivas áreas da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

3 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

4 - A recolha dos resíduos resultantes das actividades mencionados nos n.º 2 e 3, deslocados para fora dos limites da área de exploração respectiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros é da responsabilidade da entidade exploradora.

5 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

6 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinado aos resíduos provenientes daquelas actividades.

7 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

8 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos aterros e desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos em questão, ao pagamento de coima.

9 - O não cumprimento da limpeza da via pública ou espaços envolventes por parte dos empreiteiros, implica a realização da operação de limpeza coerciva pelos serviços da empresa, constituindo nesse caso, encargo para os empreiteiros ou detentores da obra, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

Artigo 26.º

Limpeza de terrenos privados

1 - É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, ainda que os mesmos sejam propriedade privada.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1, a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem resíduos de quaisquer espécies, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Praia Ambiente, E. M., se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

Artigo 27.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular RSU, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela Autoridade de Saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Praia Ambiente, E. M., notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços da empresa, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

SECÇÃO IX

Remoção de resíduos de touradas e e festas tradicionais

Artigo 28.º

Resíduos de touradas e festas tradicionais

1 - Ficam obrigados à separação e deposição dos resíduos indiferenciados e vidro todas as tascas ambulantes com licenças no concelho da Praia da Vitória.

2 - Serão incluídas nas licenças destinadas às tascas de venda ambulante para a época de touradas e festas uma tarifa para a recolha destes resíduos, a pagar no acto de levantamento da respectiva licença.

3 - O pagamento da caução destinada à limpeza da via pública por parte da comissão da festa ou tourada deve ser entregue à Praia Ambiente, E. M., depois de fiscalizado o acto de limpeza e se ter verificado a não separação e deposição correcta de resíduos.

4 - A devolução da caução à comissão só será possível mediante apresentação do recibo de entrega destes resíduos nos operadores licenciados para tal, com data posterior ao evento.

Artigo 29.º

Equipamentos

1 - A comissão compromete-se a transferir para local seguro o ecoponto, oleão ou contentores que se encontrem na via pública ou dentro do limite de realização destes actos, sendo responsáveis por quaisquer danos e ao pagamento destes equipamentos sempre que não se verifique a sua protecção e daí ocorrem danos.

2 - Nestes eventos são disponibilizados pela Praia Ambiente, E. M., todos os equipamentos necessários para a correcta separação e deposição de RSU.

3 - Todos os equipamentos deixados nos locais estipulados pela Praia Ambiente, E. M., não podem ser deslocados de local por terceiros ou comissões.

CAPÍTULO V

Remoção dos resíduos sólidos especiais

Artigo 30.º

Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares equiparáveis a RSU

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos.

2 - Porém e após uma avaliação da disponibilidade da empresa para tal, poderão ser estabelecidos acordos entre os grandes produtores e a Praia Ambiente, E. M., para que esta proceda à recolha, transporte e destino final dos resíduos e das suas fracções valorizáveis.

3 - Nesta situação os produtores ou detentores obrigam-se a cumprir com o que a Praia Ambiente, E. M., determinar, ficando os encargos correspondentes ao serviço prestado a expensas do produtor.

Artigo 31.º

Resíduos de construção e demolição (RCD's)

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, remoção, valorização e transporte para o local de destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízo ao ambiente e à limpeza, higiene e estética dos locais públicos.

2 - É expressamente proibido descarregar ou abandonar terras e entulhos em:

a) vias e outros espaços públicos do Município;

b) qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 32.º

Outros resíduos sólidos especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores podendo sempre ser acordada a sua remoção, desde que haja disponibilidade e capacidade técnica por parte da Praia Ambiente, E. M., para o fazer ficando impreterivelmente os encargos associados ao serviço prestado a cargo do respectivo detentor.

CAPÍTULO VI

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 33.º

Responsabilidade

Cabe à Praia Ambiente, E. M., decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas legais em vigor.

Artigo 34.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas em regulamento da entidade gestora do sistema do aterro e estações de recepção e armazenamento de recicláveis.

Artigo 35.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

CAPÍTULO VII

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 36.º

Tarifa de resíduos sólidos urbanos

1 - Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento de RSU na área do Município de Praia da Vitória é devida a aplicação de uma tarifa a todos os munícipes, designada por tarifa de RSU, considerando-se, para efeitos de cobrança e liquidação, o titular do contrato de fornecimento de água.

2 - As tarifas de RSU são cobradas na factura/recibo da água.

3 - A tarifa terá em conta o tipo de utilizador de acordo com critérios estabelecidos pela Praia Ambiente, E. M..

4 - Para o cálculo da referida tarifa serão tidas em consideração duas componentes:

a) Fixa: calculada em função do tipo de utilizador e volume produzido.

b) Variável: aplicada em casos de recolha de resíduos sólidos especiais tendo em conta a natureza e a quantidade de resíduos removidos.

5 - Aos utentes que não usufruam de contrato de fornecimento de água ser-lhes-á prestado o serviço de recolha de RSU mediante celebração de um contrato para o efeito entre o utente ou representante legal e a Praia Ambiente, E. M..

6 - Será aplicada uma tarifa de resíduos a todas as tascas de venda ambulante aquando da obtenção de licença.

7 - A tarifa é definida pela Praia Ambiente, E. M., sendo aprovada pela Câmara Municipal da Praia da Vitória. Entra em vigor depois de publicada e sofre as devidas alterações com revisões anuais a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.

SECÇÃO II

Da Fiscalização e Instrução

Artigo 37.º

Regime

1 - As contra-ordenações são reguladas pelo disposto no Regime Geral das Contra-ordenações.

2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 38.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são puníveis para efeitos de aplicação do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Competência para fiscalizar

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização da Praia Ambiente, E. M., e da Câmara Municipal, às Autoridades Policiais competentes, à Autoridade de Saúde e Inspecção Regional do Ambiente, e ou outras entidades governamentais com capacidade para tal.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 40.º

Instrução de processos e aplicação das coimas

Por delegação da Câmara Municipal da Praia da Vitória, a Praia Ambiente, E. M., poderá levantar autos de notícia e instaurar os processos de contra-ordenação, sendo a aplicação das coimas da competência da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 43.º a 48.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Praia Ambiente, E. M..

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 42.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

SECÇÃO III

Das Contra-ordenações

Artigo 43.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Mexer ou remover os resíduos colocados nos contentores, com o intuito de dispersá-los na via pública ou retirá-los, no todo ou em parte.

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano.

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga.

d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que, seja previsível que os resíduos deles provenientes, caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas.

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito.

g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos.

h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito.

i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública.

j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição.

k) Abandonar ou acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais domésticos que os donos façam passear na via pública excepto se se tratar de uma pessoa invisual.

l) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas.

m) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos,

n) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito.

o) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana.

p) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade.

q) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos.

r) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras.

s) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, p. ex. sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos.

t) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos.

u) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos.

v) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública.

w) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros.

x) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos.

y) Varrer detritos para a via pública.

z) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade.

aa) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública,

bb) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências

cc) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

dd) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras.

2. a) As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a K) do número anterior são puníveis com coima graduada de um vigésimo a uma vez, o salário mínimo nacional para as pessoas singulares, ou até cinco vezes o salário mínimo nacional no caso de pessoas colectivas.

b) As contra-ordenações previstas nas alíneas l) a dd) do número anterior são puníveis com coima graduada de um quinto a um máximo de sete vezes o ordenado mínimo nacional para as pessoas singulares, ou dez vezes o ordenado mínimo nacional, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 44.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada.

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza.

c) A deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à Limpeza Pública.

d) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais ou do horário indicados pela Praia Ambiente, E. M..

e) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias.

f) Lançar nos contentores matérias incandescentes, cinzas provenientes de habitações ou indústrias, produtos tóxicos ou perigosos.

g) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, oleões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição.

h) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Praia Ambiente, E. M..

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de um vigésimo a um máximo de uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares e o máximo de dez vezes o ordenado mínimo nacional, no caso das pessoas colectivas.

Artigo 45.º

Infracções relacionadas com a deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene.

b) A colocação/manutenção dos recipientes atribuídos ou da propriedade dos grandes produtores na via pública, fora dos horários e dias estabelecidos pela Praia Ambiente, E. M..

c) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado.

d) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Praia Ambiente, E. M./Câmara Municipal.

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros e REEE's, sem previamente tal ter sido requerido à Praia Ambiente, E. M., e obtida a confirmação da remoção no próprio dia ou no dia seguinte.

f) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Praia Ambiente, E. M., e obtida a confirmação da sua retirada no próprio dia seguinte.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de um quarto até ao máximo de sete vezes o salário mínimo nacional para as pessoas singulares e o máximo de vinte vezes o salário mínimo nacional no caso das pessoas colectivas.

Artigo 46.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no artigo 14.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor.

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos.

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração em desacordo com o disposto neste Regulamento.

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada.

e) A não colocação directa dos RSU passíveis de serem valorizáveis nos equipamentos destinados a deposição selectiva.

f) A utilização dos recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção, pela Praia Ambiente EM., por terceiros que não os seus responsáveis.

g) Depositar nos contentores dos ecopontos ou outro equipamento destinado à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores se destinam.

h) A colocação de monstros, REEE's e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente animais mortos ou parte destes, pedras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos recipientes de deposição afectos aos RSU.

i) A colocação dos RSU, ainda que devidamente acondicionados e nas áreas de recolha porta-a-porta, fora dos horários e dias estabelecidos.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de um décimo a um máximo de cinco vezes o ordenado mínimo nacional no caso de pessoas singulares e o máximo de vinte e cinco vezes o ordenado mínimo nacional no caso de pessoas colectivas.

Artigo 47.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 30.º deste Regulamento.

b) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 30.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência.

c) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os colocados com o acordo da Praia Ambiente, E. M..

d) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos nas alíneas a) a l) do artigo 5.º, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do Município.

e) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do Município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário.

f) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito.

g) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos.

h) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no plano de resíduos de obra no que diz respeito à eliminação dos resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de uma a sete vezes o ordenado mínimo nacional, no caso de pessoas singulares e o máximo de cinquenta vezes o ordenado mínimo nacional, no caso das pessoas colectivas.

Artigo 48.º

Infracções relativas a edificações

1 - As instalações construídas em desacordo com os artigos 9.º e 10.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional, além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado.

b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto de os equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constitui contra-ordenação punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional ou de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 49.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Praia Ambiente, E. M., avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 50.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Praia Ambiente, E. M..

Artigo 51.º

Sensibilização e persuasão

A Praia Ambiente, E. M., procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 52.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por meio de editais, nos locais do costume.

Paços do Concelho da Praia da Vitória, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

203733163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1190043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto Legislativo Regional 20/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-25 - Decreto Legislativo Regional 40/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-24 - Declaração de Rectificação 65/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Declaração de Rectificação 70/2009 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Procede igualmente a republicação integral da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.

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