Portaria 1071/81
de 17 de Dezembro
Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, a aprovação do regulamento dos cursos previstos naquele diploma compete aos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, aprovar o Regulamento dos Cursos Destinados ao Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que vai anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Secretarias de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa, 4 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.
Regulamento
CAPÍTULO I
Dos cursos em geral
SECÇÃO I
Dos cursos
Artigo 1.º
(Tipos de cursos)
Os cursos previstos no Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, destinados ao pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, revestem as seguintes modalidades:
a) De promoção;
b) De formação de estagiários;
c) De formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 2.º
(Cursos de promoção)
Os cursos de promoção destinam-se a permitir o acesso às categorias imediatamente superiores nas carreiras de pessoal técnico e técnico-profissional.
Artigo 3.º
(Cursos de formação de estagiários e de formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - Os cursos de formação de estagiários destinam-se à aprendizagem e selecção dos contadores-verificadores estagiários.
2 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional destinam-se à formação permanente do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo.
Artigo 4.º
(Obrigatoriedade dos cursos)
A frequência de qualquer dos cursos é obrigatória para os funcionários a quem os mesmos se destinem.
Artigo 5.º
(Programas)
Os programas dos cursos de promoção, de formação de estagiários e de formação e aperfeiçoamento profissional são fixados por despacho do presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Reforma Administrativa, devendo ser publicados no Diário da República.
Artigo 6.º
(Abertura dos cursos)
1 - Os cursos, quer de promoção, quer de formação de estagiários, quer de formação e aperfeiçoamento profissional, são abertos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal, sendo o respectivo anúncio publicado no Diário da República.
2 - Do despacho referido no número anterior constará:
a) O tipo de curso;
b) A categoria a que se destina;
c) A data do início do curso e sua duração, bem como o local e horário do respectivo funcionamento.
Artigo 7.º
(Faltas aos cursos)
1 - Os participantes que derem mais de 3 faltas injustificadas a sessões do curso ou que em qualquer caso faltarem a um número de sessões superior a um terço da totalidade serão excluídos.
2 - Os participantes que não possam comparecer às provas finais ou que ultrapassem o número de faltas justificadas referido no n.º 1, em ambos os casos com fundamento em motivos imperiosos, nomeadamente doença comprovada, serviço militar obrigatório, nojo, maternidade ou assistência a familiares, poderão requerer a sua admissão a exame de equivalência.
3 - O requerimento, dirigido ao presidente do Tribunal, será feito no prazo de 5 dias após o regresso do funcionário ao serviço.
4 - Em caso de decisão favorável, o presidente do Tribunal determinará os termos e condições a observar para a realização do exame de equivalência.
SECÇÃO II
Dos monitores
Artigo 8.º
(Designação)
Os monitores de cada curso são designados nos termos e condições fixados no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro.
2 - As remunerações que vierem a ser fixadas nos termos do preceito mencionado no número precedente serão suportadas pelo Cofre do Tribunal de Contas.
Artigo 9.º
(Competência)
Aos monitores compete, nomeadamente:
a) Elaborar o plano do curso, em conformidade com o programa aprovado, e, bem assim, leccionar as matérias;
b) Proporcionar aos participantes elementos de estudo que lhes permitam acompanhar e estudar as matérias versadas;
c) Tomar nota das presenças dos participantes nas sessões.
SECÇÃO III
Da avaliação de conhecimentos
Artigo 10.º
(Âmbito e natureza)
1 - A avaliação de conhecimentos só poderá incidir sobre as matérias efectivamente leccionadas.
2 - A avaliação será verificada através de provas escritas, constituídas por pontos, testes ou trabalhos, e terá carácter exclusivamente individual.
3 - Nos cursos de promoção e nos de formação para estagiários a avaliação de conhecimentos não poderá ter por base a elaboração de trabalhos.
4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se como:
a) Pontos - o conjunto de perguntas cuja resposta revista a forma de dissertação escrita;
b) Testes - o questionário cuja resposta revista forma sumária;
c) Trabalhos - o desenvolvimento de temas, pela forma escolhida pelos seus autores.
Artigo 11.º
(Prestação de provas)
1 - Os pontos e os testes são iguais para todos os participantes que prestem provas no mesmo dia.
2 - Durante a prestação de provas os participantes não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao júri, sendo-lhes, porém, permitido a utilização de elementos de consulta de que sejam portadores.
3 - Os participantes poderão ainda solicitar ao júri o fornecimento do Diário da República.
4 - A duração das provas é fixada pelo júri, não podendo, porém, ultrapassar o máximo de 2 horas.
5 - As provas são datadas e assinadas pelos participantes.
Artigo 12.º
(Constituição do júri)
1 - A avaliação de conhecimentos compete a um júri para o efeito designado pelo presidente do Tribunal.
2 - O júri a que se refere o número precedente será integrado por um juiz conselheiro, que presidirá, pelo director-geral e pelos monitores do curso.
3 - Quando necessário, o presidente do Tribunal designará substitutos dos membros do júri.
Artigo 13.º
(Competência do júri)
Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar os pontos e testes a efectuar;
b) Vigiar e avaliar as provas finais;
c) Elaborar a lista de classificação dos cursados;
d) Resolver, por qualquer dos seus membros, as dúvidas que se suscitarem durante a prestação de provas.
Artigo 14.º
(Competência do presidente do júri)
Compete ao presidente do júri:
a) Assinar o boletim individual de classificação dos participantes;
b) Autorizar os participantes que assim o requeiram a consultar o livro de actas a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º;
c) Rubricar as folhas destinadas à elaboração dos pontos ou testes pelos participantes.
Artigo 15.º
(Funcionamento do júri)
1 - O júri só pode funcionar estando presentes todos os seus membros, salvo durante a realização de provas escritas.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos e o presidente goza do voto de qualidade.
3 - Das reuniões do júri são lavradas actas em livro especial, com folhas numeradas e termos de abertura e de encerramento, rubricado pelo presidente do Tribunal.
4 - O secretário do júri será designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.
CAPÍTULO II
Dos cursos em especial
SECÇÃO I
Dos cursos de promoção
Artigo 16.º
(Obrigatoriedade de frequência)
A obrigatoriedade de frequência dos cursos de promoção abrange todos os funcionários que reúnam, à data do início do curso, os requisitos legais de promoção.
Artigo 17.º
(Avaliação dos conhecimentos)
1 - Os conhecimentos são avaliados em provas prestadas no final do curso.
2 - Nos cursos de maior duração pode haver provas de frequência, cuja necessidade será determinada pelos respectivos monitores.
3 - A classificação das provas referidas no número anterior compete aos monitores e variará numa escala de valores que vai de 0 a 0.
4 - A falta, por motivo justificado, às provas referidas no n.º 2 poderá ser suprida pela prestação de outras em sua substituição.
Artigo 18.º
(Nota de avaliação)
1 - A classificação dos participantes variará numa escala de valores que vai de 0 a 15, considerando-se com aproveitamento todos aqueles que obtiverem nota igual ou superior a 10.
2 - Na atribuição das classificações deve atender-se à exactidão das respostas, aos conhecimentos e inteligência demonstrados pelos participantes no desenvolvimento dos pontos e ainda à clareza da exposição.
Artigo 19.º
(Nota final de curso)
A cada participante considerado com aproveitamento é atribuída uma nota final de curso, constituída pela classificação, acrescida pelos seguintes valores:
a) 2,5, se a informação de serviço for Muito bom nos últimos 3 anos;
b) 2, se tiver sido classificado com, pelo menos, 14 valores em cada um dos cursos de formação realizados nos últimos 3 anos para a categoria do participante;
c) 0,5, no caso de haver obtido classificação igual ou superior a 14 valores nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 20.º
(Lista de classificação)
1 - Com base nas notas finais de curso, apuradas nos termos do artigo anterior, o júri elabora a lista de classificação dos participantes por ordem decrescente de valores obtidos.
2 - A lista de classificação deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da última prova, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.
3 - O prazo de validade do curso é de 3 anos, a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação no Diário da República.
4 - A alteração da lista para efeito de inclusão de participantes submetidos a exame de equivalência rege-se pelo disposto nos números anteriores.
5 - A alteração referida no número anterior não prejudica o prazo de validade previsto no n.º 3 nem os provimentos já anteriormente efectuados.
Artigo 21.º
(Condições de preferência)
Em caso de igualdade de classificação, são condições de preferência:
a) Maiores e mais adequadas habilitações literárias;
b) Estar há mais tempo ao serviço da Direcção-Geral;
c) Ter mais idade.
Artigo 22.º
(Recurso)
1 - Os interessados poderão interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados da publicação da lista referida no artigo 20.º, mas apenas com fundamento na violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2 e 3, 19.º, 20.º e 21.º
2 - O presidente do Tribunal despachará no sentido de o júri se pronunciar sobre as alegações, após o que proferirá decisão final, sendo de 10 dias o prazo para cada uma daquelas diligências.
3 - As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos interessados e as que concedam provimento darão origem à publicação das rectificações havidas por indispensáveis.
SECÇÃO II
Do período formativo e dos cursos de formação para estagiários
Artigo 23.º
(Período formativo e curso de formação)
1 - O período formativo dos contadores-verificadores estagiários tem a duração de 1 ano, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, e compreende:
a) Uma primeira parte, destinada à aprendizagem, fundamentalmente prática, através de estágio nos diversos serviços da Direcção-Geral;
b) Uma segunda parte, destinada à aquisição de conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções de contador-verificador.
2 - A segunda parte do período formativo constitui o curso de formação dos contadores-verificadores estagiários.
Artigo 24.º
(Estágio nos serviços)
1 - Os contadores-verificadores estagiários ficam sujeitos a um primeiro período de aprendizagem nos diversos serviços da Direcção-Geral, nunca inferior a 6 meses.
2 - A colocação e rotação dos estagiários pelos serviços é definida em despacho do director-geral.
3 - A orientação dos estagiários, enquanto permanecerem em estágio nos serviços, compete aos respectivos contadores-gerais, sem prejuízo da orientação genérica definida pelo director-geral.
Artigo 25.º
(Provas finais de selecção)
As provas finais de selecção dos contadores-verificadores estagiários a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, são integradas pela avaliação de conhecimentos e pela avaliação do mérito profissional.
Artigo 26.º
(Avaliação de conhecimentos)
1 - A avaliação de conhecimentos é feita através de provas escritas realizadas no final do curso de formação.
2 - A classificação dos participantes variará numa escala de valores que vai de 0 a 18.
3 - Na atribuição das classificações deve atender-se à exactidão das respostas, aos conhecimentos e inteligência demonstrados pelos participantes no desenvolvimento dos pontos e ainda à clareza da exposição.
Artigo 27.º
(Avaliação do mérito profissional)
1 - A avaliação do mérito profissional dos estagiários compete ao director-geral e a cada um dos contadores-gerais sob cuja direcção aqueles hajam prestado serviço, tendo em conta as qualidades demonstradas durante o estágio nos serviços.
2 - A avaliação do mérito profissional é expressa por uma das seguintes menções:
Não satisfatório;
Bom;
Muito bom.
3 - A cada uma das menções referidas no número precedente corresponde o valor seguinte:
Não satisfatório - 0;
Bom - 1;
Muito bom - 2.
Artigo 28.º
(Nota final)
1 - A nota final das provas de selecção dos estagiários é a que resulta da adição da avaliação de conhecimentos à avaliação do mérito profissional.
2 - Não obtêm aproveitamento os estagiários cuja nota final seja inferior a 10 valores.
Artigo 29.º
(Lista de classificação)
1 - Compete ao júri apurar a nota final dos estagiários e ordená-los em lista por ordem decrescente das classificações.
2 - A lista de classificação dos estagiários deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da última prova, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.
Artigo 30.º
(Recursos)
Os interessados podem interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados da publicação da lista referida no artigo anterior, mas apenas com fundamento na violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2 e 3, 7.º, n.º 3, 28.º e 29.º, sendo ao caso aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
SECÇÃO III
Dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional
Artigo 31.º
(Abertura)
Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional serão abertos sempre que forem julgados convenientes para o aperfeiçoamento e actualização dos conhecimentos dos funcionários.
Artigo 32.º
(Avaliação de conhecimentos)
1 - A avaliação de conhecimentos é feita por testes ou trabalhos.
2 - Cabe aos participantes optar pelos testes ou pelos trabalhos.
3 - Nos trabalhos a que se refere o número anterior, o júri avaliará, nomeadamente, a complexidade do tema, o seu desenvolvimento e a demonstração que cada um dos participantes fizer do entendimento perfeito da problemática do tema aquando da defesa do trabalho.
Artigo 33.º
(Prestação de provas por trabalhos)
1 - A opção a que se refere o artigo anterior é comunicada ao monitor na primeira sessão em que se exponha a matéria sobre a qual incide o trabalho.
2 - Os participantes que fizerem trabalhos estão isentos dos testes que versem sobre a matéria do tema.
3 - Os trabalhos são entregues aos monitores e defendidos perante o júri.
Artigo 34.º
(Nota de curso)
1 - A média das notas dos testes, ou dos testes e trabalhos, constitui a nota de curso que será atribuída a cada participante.
2 - A nota de curso variará numa escala de valores entre 0 e 20, considerando-se com aproveitamento os participantes que obtenham nota igual ou superior a 10.
Artigo 35.º
(Lista de classificação)
1 - Compete ao júri apurar a nota final dos participantes e ordená-los em lista por ordem decrescente de classificações.
2 - A lista de classificação deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da última prova prestada, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.
Artigo 36.º
(Colaboração com outros organismos e serviços)
Poderá ser autorizada a frequência, quer no Instituto Nacional de Administração, quer no competente serviço do Ministério da Reforma Administrativa, de cursos quando estes se reputem adequados para o melhor desempenho do cargo de qualquer das categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
(Concursos)
O concurso para ingresso na carreira técnica dos contadores-verificadores auxiliares, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, bem como o concurso de ingresso a que se refere o artigo 52.º daquele diploma, é documental.
Artigo 38.º
(Adaptações)
1 - As normas referentes ao período formativo dos contadores-verificadores estagiários que à data da publicação deste Regulamento se encontrem a prestar serviço efectivo na Direcção-Geral há mais de 6 meses poderão sofrer as adaptações consideradas necessárias.
2 - As modificações previstas no número anterior constarão de despacho do Secretário de Estado das Finanças, publicado no Diário da República, sob proposta do director-geral e com a anuência do presidente do Tribunal.
Artigo 39.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.