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Regulamento 741/2010, de 20 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Transportes Escolares no Concelho de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 741/2010

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 6 de Julho de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 17 de Agosto de 2010, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de Maio de 2010, foi aprovado o Regulamento dos Transportes Escolares no Concelho de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

Paços do Município de Vila Real de Santo António, 6 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento dos Transportes Escolares no Concelho de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Considerando a Lei 159/99, de 14 de Setembro que estabelece o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, nomeadamente no artigo 19.º que prevê as competências das autarquias na área da Educação e atendendo à alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, compete aos órgão municipais assegurar os transportes escolares. A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro, prevê na alínea m) do n.º 1 do artigo 64.º a competência das Câmaras Municipais na organização e gestão dos transportes escolares.

Nos termos do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, alterado pela Lei 7/ 2003, de 15 de Janeiro, é da competência das autarquias garantir o serviço de transporte aos alunos do ensino básico e secundário que residam a mais de 3 ou 4 kms dos Estabelecimentos de Ensino.

O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 25.º que seja facultado um serviço adequado de transportes escolares aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino básico e secundário que não sejam acessíveis a pé, a partir do lugar da sua residência, e que não possam utilizar transportes públicos colectivos para efeito da deslocação entre a residência e o estabelecimento de ensino.

Também a Lei 13/2006, de 17 de Abril, veio definir o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, com implicações directas nos Transportes Escolares.

Neste sentido, o presente regulamento vem definir e clarificar as normas de utilização e cedência do transporte escolar para os alunos do ensino pré-escolar, básico e secundário do concelho de Vila Real de Santo António de forma a potenciar uma maior coordenação e organização dos transportes.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - A rede de transportes escolares do concelho de Vila Real de Santo António integra a rede de transportes públicos, que serve os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, e uma rede complementar de transportes municipais, destinando-se esta última aos alunos que residam em localidades que não dispõem de estabelecimentos de ensino acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos ou em casos cuja idade dos alunos não lhes permita efectuar sozinhos os percursos a pé ou de transporte público, sendo-lhes facultado um esquema adequado de transporte escolar.

2 - Na efectivação do transporte escolar serão utilizados, para o ensino pré escolar e 1.º ciclo os veículos municipais e para o 2.º, 3.º ciclo e ensino secundário, preferencialmente, os meios de transporte público (rodoviário e ferroviário), que servem os locais de estabelecimento de ensino e de residência dos alunos.

3 - O transporte escolar destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória e possibilitar a continuação dos estudos até à conclusão do ensino secundário.

Artigo 2.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António organizar anualmente um Plano de Transportes Escolares, conjugando e complementando a rede de transportes públicos, de acordo com a procura verificada em cada ano lectivo.

2 - Os Agrupamentos de Escolas/ estabelecimentos de ensino ficarão responsáveis por entregar à Câmara Municipal os elementos necessários para a concretização do Plano de Transportes Escolares, nomeadamente o número de alunos que irão utilizar o transporte, as localidades de proveniência, grupo etário, níveis de ensino e horário escolar.

3 - Todos os pedidos para o acesso ao transporte escolar, seja para a rede de transportes públicos ou para a rede de transportes municipais deverão ser entregues no respectivo Agrupamento de Escolas/ estabelecimento de ensino, mediante o preenchimento de um formulário tipo e, posteriormente, entregue à autarquia.

4 - O Plano de Transportes Escolar é o instrumento de gestão deste processo e deverá ser submetido, anualmente, durante o mês de Agosto, à apreciação do Conselho Consultivo de Transportes.

CAPÍTULO II

Secção I

Artigo 3.º

(Acesso ao transporte escolar)

1 - A rede de transportes escolares do concelho de Vila Real de Santo António destina-se apenas aos alunos residentes no concelho de Vila Real de Santo António que frequentam os estabelecimentos de ensino público desde o ensino pré-escolar até ao ensino secundário, nas seguintes condições:

1.1 - Ensino Pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico

a) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino da sua área de residência, cuja distância entre a residência e o estabelecimento de ensino seja igual ou superior a 2 km.

b) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino da sua área de residência e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não seja superior a 2 km, se verifique graves dificuldades no acesso, provocado pelo excesso de trânsito e passagem por vias perigosas, nomeadamente passagens por vias ferroviárias e outras no mesmo âmbito que se venham a verificar.

c) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino da sua área de residência e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não seja superior a 2 km, se verifique, mediante atestado médico, dificuldades motoras por parte do aluno no acesso ao estabelecimento de ensino.

d) Os alunos matriculados compulsivamente fora da sua área de residência, por não haver vaga, desde que frequentem um estabelecimento de ensino situado a uma distância igual ou superior a 2 km da sua residência ou caso se verifique graves dificuldades no acesso, provocado pelo excesso de trânsito e passagem por vias perigosas, nomeadamente passagens por vias ferroviárias e outras no mesmo âmbito que se venham a verificar.

e) Os alunos matriculados compulsivamente fora da sua área de residência, por motivos de carácter psicológico ou relacionados com questões judiciais, desde que comprovadas por atestado psicológico ou pelo tribunal respectivamente e desde que frequentem um estabelecimento de ensino situado a uma distância igual ou superior a 2 km da sua residência ou caso se verifique graves dificuldades no acesso, provocado pelo excesso de trânsito e passagem por vias perigosas, nomeadamente passagens por vias ferroviárias e outras no mesmo âmbito que se venham a verificar.

f) Em caso de mudança do local de residência, desde que o aluno se mantenha a residir no Concelho de Vila Real de Santo António e seja comprovado com uma informação da escola a referir a necessidade de manter o aluno no mesmo estabelecimento de ensino.

1.2 - 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

a) Alunos matriculados no estabelecimento de ensino da sua área de residência, em regime diurno, desde que a distância casa-escola seja igual ou superior a 2 km, quando seja utilizada a rede de transportes municipais e 3 km para a rede de transportes públicos.

b) Alunos matriculados em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência, sempre que a escola da sua área de residência não tenha vaga ou a mesma oferta curricular (factos que deverão ser comprovados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, da área de residência e de matrícula);

c) Alunos que tenham obrigatoriedade de realizar estágio curricular, em contexto laboral, para a conclusão dos estudos em locais cuja distância da sua residência seja igual ou superior a 2 km, quando seja utilizada a rede de transportes municipais e 3 km para a rede de transportes públicos e mediante comprovativo emitido pelo respectivo Agrupamento de Escolas/estabelecimento de ensino.

d) Em caso de transferência de estabelecimento de ensino, desde que por motivos de carácter psicológico ou relacionados com questões judiciais, desde que comprovadas por atestado psicológico ou pelo tribunal respectivamente e desde que frequentem um estabelecimento de ensino situado a uma distância igual ou superior a 2 km da sua residência quando seja utilizada a rede de transportes municipais e 3 km para a rede de transportes públicos.

e) Em caso de mudança de local de residência, desde que o aluno se mantenha a residir no Concelho de Vila Real de Santo António e seja comprovado com uma informação da escola a referir a necessidade de manter o aluno no mesmo estabelecimento de ensino.

f) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino da sua área de residência e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não seja superior a 2 km, quando seja utilizada a rede de transportes municipais e 3 km para a rede de transportes públicos, se verifique, mediante atestado médico, dificuldades motoras por parte do aluno no acesso ao estabelecimento de ensino.

1.3 - Entende-se por estabelecimento de ensino da sua área de residência, aquele que se encontra no mesmo concelho de residência do aluno e que esteja mais próximo do seu local de residência.

Artigo 4.º

(Rede de Transportes Municipais)

1 - A rede de transportes municipais é gratuita e destina-se aos seguintes alunos:

a) Alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico nas condições anteriormente referidas.

b) Os alunos do 2.º e 3.º ciclo que frequentam o estabelecimento de ensino da sua área de residência, cuja distância entre a residência e o estabelecimento de ensino seja igual ou superior a 2 km.

c) Alunos do 3.º ciclo que frequentam o estabelecimento de ensino fora da sua área de residência e os do ensino secundário cuja distância entre o local de residência e o ponto de paragem do transporte da rede pública seja igual ou superior a 2 km, assegurando, desta forma, a ligação com os transportes da rede pública.

2 - Aos alunos do ensino pré-escolar, básico ou secundário em situação de doença ou deficiência que condicione a mobilidade do aluno no percurso casa - escola e que não possam utilizar transportes públicos, será assegurado um meio de transporte adequado à sua condição, desde que a sua situação seja devidamente comprovada por relatório médico.

3 - As viaturas municipais efectuarão o transporte escolar de acordo com os horários de entrada e de saída dos estabelecimentos de ensino.

4 - O Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino será sempre responsável pelos seus alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que, por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja actividade lectiva.

5 - O Encarregado de Educação será, sempre, responsável pela deslocação do seu educando, entre o local da sua residência e o ponto de paragem do transporte escolar.

6 - As paragens das viaturas municipais afectas ao transporte escolar serão definidas no Plano de Transportes e estarão de acordo com as necessidades dos alunos e com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

(Rede de Transportes Públicos)

1 - A rede de transportes públicos destina-se a alunos do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário nas condições anteriormente referidas.

2 - A utilização dos transportes públicos é gratuita para os alunos do ensino básico e alunos do ensino secundário carenciados no escalão A. Para os alunos do ensino secundário carenciados no escalão B, a comparticipação será de 75 %. Desde que, em qualquer das situações não ultrapassem quatro matrículas. Os restantes alunos deste nível de ensino, a comparticipada é de 50 %.

Secção II

Penalizações

Artigo 6.º

1 - Os alunos perdem o direito à utilização do transporte escolar nos casos em que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam expulsos;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente quando pratiquem actos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

d) As orientações/ recomendações do vigilante e ou motorista não sejam respeitadas pondo em causa a segurança do percurso.

Artigo 7.º

As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 8.º

1 - Compete aos Agrupamentos de escolas/estabelecimentos de ensino do concelho de Vila Real de Santo António organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, o qual será posteriormente analisado e validado pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - É da responsabilidade dos Agrupamentos de escola/ estabelecimento de ensino divulgar os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio em transporte, facultando o presente regulamento, bem como informando os pais/encarregados de educação sobre o resultado do seu pedido.

3 - O pedido, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente no acto da matrícula ou renovação, para o ano escolar seguinte.

4 - Os Agrupamentos de escolas/estabelecimentos de ensino validarão as informações constantes na ficha em espaço reservado para o efeito.

5 - Os pedidos serão remetidos, anualmente, para os serviços municipais até ao dia 31 de Julho.

Artigo 9.º

1 - Após a data prevista no artigo anterior, apenas, serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Transferência de escola, por motivo de alteração de escolha do curso e disciplina específica;

c) Matrícula realizada tardiamente, devendo nesta situação, os pais/encarregados de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.

Artigo 10.º

1 - O formulário para a concessão de transporte escolar, validada pelo Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino, deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia da cédula pessoal, bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão do aluno;

b) Cópia do bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão e número de identificação fiscal dos pais/ encarregados de educação;

c) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno.

d) Comprovativo da matrícula, com indicação do ano de escolaridade, curso e disciplina de formação específica.

Artigo 11.º

1 - Para efeitos de prova de residência do aluno devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Residência própria e permanente - recibos de água ou luz ou gás.

b) Residência arrendada - recibos de água ou luz ou gás ou o contrato de arrendamento.

c) Outras situações - Atestado da Junta de Freguesia da área de residência.

2 - Os documentos supra mencionados reportam-se ao ano civil em que se realiza a candidatura de acesso aos transportes escolares.

3 - Entende-se por residência do aluno a mesma que a do seu agregado familiar ou Encarregado de Educação.

4 - Para efeitos de distância casa - escola, considera-se o portão de acesso à propriedade como sendo o da habitação, sendo esta norma aplicada quer no caso das moradias e andares quer nas grandes propriedades, em que a habitação pode estar muito afastada da via pública.

Artigo 12.º

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António analisará os pedidos e informará os Agrupamentos de escolas/estabelecimentos de ensino, dos alunos com direito a transporte escolar, até 31 de Agosto.

2 - No caso de indeferimento, a Câmara Municipal informará o Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino do motivo que levou à sua exclusão.

3 - No caso da não entrega dos documentos comprovativos no prazo estabelecido, proceder-se-á à exclusão do candidato.

Artigo 13.º

1 - As eventuais reclamações devem ser formuladas por escrito, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de recepção da comunicação referida no artigo anterior do presente Regulamento.

2 - As reclamações devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

3 - O resultado da reclamação deverá ser posteriormente comunicado aos interessados.

Artigo 14.º

Os alunos que utilizem a rede de transportes municipal devem proceder ao levantamento de um cartão de identificação, junto do serviço indicado pelo Agrupamento de escolas /estabelecimento de ensino. Este cartão deve ser apresentado sempre que solicitado ao motorista ou vigilante.

Artigo 15.º

1 - Os alunos que utilizem transporte público devem proceder ao levantamento dos passes e das vinhetas mensais, nos três (3) últimos dias úteis do mês anterior ao qual dizem respeito, na secção de taxas e licenças da Câmara Municipal.

2 - O aluno beneficiário em transporte escolar apenas terá direito a uma vinheta mensal, não havendo lugar para a sua substituição em caso de extravio da mesma.

3 - O aluno com direito a transporte escolar beneficia deste apoio após aprovação da candidatura, não tendo direito a retroactivos referentes aos meses em que não beneficiou do mesmo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

1 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o serviço de transporte escolar, efectuado pelos transportes municipais, sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António publicitará a mesma, através dos meios mais adequados, informando o Agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino.

3 - Todas as situações omissas no presente regulamento serão submetidas para apreciação do(a) Vereador(a) do pelouro da Educação.

Artigo 17.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

303662289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-05 - Lei 7 - Ministério da Justiça - Secretaria Geral - Repartição Central

    Extingue a comissão administrativa e o cargo de capelão da Colonia Agrícola Correccional de Vila Fernando e altera o quadro e vencimentos do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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