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Edital 918/2010, de 17 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Uso de Fogo

Texto do documento

Edital 918/2010

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 8 de Setembro corrente foi aprovado o "Projecto de Regulamento Municipal de Uso de Fogo," anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto no Diário da República, conforme n.º 2 do artigo 118.º e artigo 71.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Setúbal, Secção de Expediente Geral, de 10 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Projecto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

(fogueiras, queimas, queimadas e autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas. Regime jurídico que deve ser articulado com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de Maio, foram transferidas para os municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Assim, e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas) j) e l) do artigo 2.º da Lei 20/2009, de 12 de Maio referem que o licenciamento do exercício da actividade de queimadas e da autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos devem ser objecto de regulamentação municipal, o presente regulamento estabelece as condições para o respectivo exercício.

O presente regulamento, visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições preventivas e de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a protecção de bens comuns como as matas e floresta e da própria paisagem.

O presente Regulamento será sujeito a audiência dos interessados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Face ao exposto e nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda atento o previsto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal aprova o presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento de actividades cujo exercício implique o uso do fogo, no concelho de Setúbal.

Artigo 2.º

Da competência

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Freguesias.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Noções

1 - Sem prejuízo no disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Artigos Pirotécnicos", qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas;

b) "Aglomerado populacional", o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

c) "Áreas edificadas consolidadas", áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificados deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

d) "Espaços florestais", os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

e) "Envolvente florestal", os terrenos localizados a menos de 50 metros dos espaços florestais;

f) "Espaços rurais", espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) "Fogo-de-artifício", utilização de artigos pirotécnicos com fins lúdicos;

h) "Fogo técnico", o uso de fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

i) "Fogo de supressão", o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;

j) "Contrafogo", o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo longo da uma zona de apoio, na dianteira de uma frene de incêndio de forma a provocar a interacção de duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;

k) "Fogo controlado", o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) "Fogueira", a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;

m) "Queima", o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

n) "Queimadas", o uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminação de sobrantes de exploração cortada mas não amontoados;

o) "Foguetes", artigos pirotécnicos contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

p) "Período crítico", o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

q) "Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.

CAPÍTULO III

Uso do fogo

Artigo 4.º

Proibições ao uso do fogo

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder;

2 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas;

3 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;

c) Realizar queimadas;

d) Realizar fogo controlado;

e) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;

f) Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitem ou atravessem os espaços florestais;

g) Proceder a acções de fumigação ou desinfestação em apiários.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e ou outros resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 5.º

Regime de excepção

1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

3 - Exceptua-se do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior as acções de fumigação e desinfestação quando os fumigadores estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

4 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, e fora deste quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior deverá ser objecto de autorização prévia pela Câmara Municipal.

5 - Exceptua-se do artigo 4.º do presente regulamento a realização de fogo técnico, decorrente de acções de prevenção e de combate aos incêndios florestais, previsto nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Regras de segurança

Artigo 6.º

Realização de queimas e de fogueiras

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;

b) O material a queimar deve estar afastado no mínimo 50 metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, e outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;

g) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.

3 - O responsável pela realização da queima de sobrantes em envolvente florestal deve efectuar, obrigatoriamente, a comunicação prévia da realização da mesma à Câmara Municipal.

4 - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efectiva extinção.

5 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos susceptíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade.

Artigo 7.º

Realização de queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4 do artigo 4.º do presente regulamento e da prévia obtenção de licença, as queimadas devem ser sempre realizadas com a presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

2 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital e Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 8.º

Lançamento de fogo de artificio ou de artefactos pirotécnicos

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o lançamento e utilização de artefactos pirotécnicos deve ser efectuado em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efectuar o lançamento.

3 - A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento em segurança.

4 - Entre o local efectivo de lançamento de artefactos pirotécnicos e o local de posicionamento de foguetes ou outros artigos pirotécnicos em espera deve mediar, no sentido contrário ao do vento, uma distância mínima de 15 metros.

5 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos deve estar estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficientemente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.

6 - No caso simples do lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respectiva área de segurança mas a mesma deve ser devidamente vigiada durante o lançamento.

7 - O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior aos mínimos estabelecidos pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP.

8 - Quando for expressamente solicitado à autoridade competente para autorizar o lançamento, cumulativamente pela entidade organizadora e pela empresa pirotécnica, as distâncias de segurança a estabelecer podem ser menores do que as indicadas, em função de aspectos técnicos e de segurança particularmente justificados.

9 - A distância a edifícios, viaturas e obras de interesse público deve ser definida, conjuntamente, pela entidade organizadora, pelas diferentes autoridades competentes e pela Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal.

10 - Quando dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada.

11 - Dentro da área de segurança deve estabelecer-se uma zona de lançamento a pelo menos 5 metros de distância de qualquer artigo pirotécnico, que será vedada e rigorosamente interdita ao público.

12 - Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, devem ser realizados nos locais sujeitos a autorização pela Câmara Municipal.

13 - A entidade organizadora do espectáculo deve apresentar as medidas de auto-protecção com o objectivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos contendo, no mínimo, as seguintes medidas:

a) Protecção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espectáculo;

b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;

c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e Bombeiros (SMPCB) e ou Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal (CBSS);

d) Contactos de serviços de emergência e demais agentes de protecção civil a chamar em caso de acidente;

e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à auto protecção em caso de acidente.

14 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.

15 - O lançamento dos artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas.

16 - Quando a velocidade do vento, na altura do lançamento, seja superior a 45 km/hora, este deve ser suspenso temporária ou definitivamente, por qualquer das entidades encarregues de zelar pela segurança do espectáculo.

CAPÍTULO V

Licenciamento

Artigo 9.º

Licença ou autorização

1 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal ou de Santos Populares e de queimas de sobrantes de exploração agro-florestal está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - A realização de queimadas está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

3 - Carece de autorização prévia pela Câmara Municipal a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico.

4 - O lançamento de artefactos pirotécnicos está sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.

5 - O licenciamento para utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como para a execução de fogo controlado, fica sujeito ao parecer vinculativo do Parque natural da Arrábida quando realizado naquela área protegida.

6 - O licenciamento ou autorização, consoante os casos, verifica-se desde que as actividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Licenciamento de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 5 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da fogueira;

c) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;

d) Medidas de prevenção e protecção a adoptarem pelo requerente.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Setúbal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição de documento de identificação e número de identificação fiscal;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

c) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a fogueira.

3 - A licença fixará as condições para a realização das fogueiras.

4 - Os técnicos do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal poderão vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entendam necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

5 - A Câmara Municipal de Setúbal assegurará a presença dos bombeiros, se necessário, no local da realização das fogueiras.

Artigo 11.º

Licenciamento de queimas

1 - O pedido de licenciamento da realização de queimas de sobrantes é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 5 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência e contacto do requerente;

b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da queima;

c) Medidas e precauções a adoptar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

d) Caracterização da envolvente onde se realizará a queima.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Setúbal e deverá ser apresentado com a exibição de documento de identificação e numero de identificação fiscal do requerente;

3 - A licença fixará as condições para a realização das queimas de sobrantes.

4 - Os técnicos do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal poderão vistoriar o local da realização da queima com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entendam necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

5 - A Câmara Municipal de Setúbal assegurará a presença dos Bombeiros, se necessário, no local da realização das queimas.

Artigo 12.º

Licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência do requerente e contactos;

b) Data proposta, duração prevista e local para a realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Setúbal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição de documento de identificação e documento de identificação fiscal do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

c) Fotocópia simples da descrição do imóvel em Registo Predial actualizada, a conferir com o original;

d) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada;

e) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade, ou, na sua ausência, comunicação de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais informando que estarão presentes no local;

f) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado.

3 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações da Comissão Distrital e Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data para a queimada, sendo esta aditada ao processo já instruído.

5 - Os técnicos do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal poderão vistoriar o local proposto para a realização da queimada com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas.

6 - A Câmara Municipal informará as Autoridades Policiais competentes e assegurará a presença da Companhia de Bombeiros Sapadores de Setúbal ou outro corpo de bombeiros quando da realização da queimada.

Artigo 13.º

Autorização do lançamento de fogo-de-artifício ou artefactos pirotécnicos

1 - O pedido de autorização para o lançamento fogo-de-artifício e de artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, identificação, residência do requerente e contactos;

b) Local onde será efectuado o lançamento dos artefactos pirotécnicos;

c) Dia(s) e hora(s) do(s) lançamento(s);

d) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;

e) Medidas de prevenção e protecção a adoptarem pela entidade organizadora.

2 - O requerimento indicado no número anterior é elaborado segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Setúbal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Exibição de documento de identificação e documento de identificação fiscal do requerente;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia de documento de identificação do mesmo;

c) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respectivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria activa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espectáculo;

e) Plano de segurança e de emergência e plano de montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respectiva área de segurança;

f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais;

g) Planta de localização das zonas de fogo e lançamento.

3 - O Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal efectuará uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, cuja data comunicará previamente à Autoridade Policial competente e à Companhia dos Bombeiros Sapadores de Setúbal para que, pretendendo, estejam presentes na respectiva diligência.

4 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento dos artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.

CAPÍTULO VI

Tutela de legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Medidas de tutela de legalidade

1 - As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer prévio do Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolvimento da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da actividade.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem para a Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 16.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto na legislação em vigor à data da prática do facto ilícito, relativamente ao uso de fogo, nomeadamente, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

2 - A competência para a instauração de processos de contra-ordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da câmara.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 17.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal em vigor.

2 - A intervenção por entidades ou serviços externos ao Município de Setúbal efectuadas em razão do presente regulamento, quando sujeitas a taxas, emolumentos ou qualquer pagamento, serão cobradas aos interessados.

Artigo 18.º

Integração de lacunas

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, relativas a esta matéria, aprovadas pelo município de Setúbal em data anterior à da aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte após a sua publicação.

203682685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1187580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

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