Portaria 742/2000
de 11 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, n.º 1, 104.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Mértola e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia da Alcaria Ruiva, município de Mértola, com uma área de 7099,6956 ha, e na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com uma área de 667,85 ha, o que perfaz uma área total de 7767,5456 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a Luís Jorge Fiuza Lopes, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 814899056 e residente na Rua do Dr. Afonso Costa, 33, Mértola, a Zona de Caça Turística de Nossa Senhora de Aracelis (processo 2234 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho de 25 de Junho de 1999 do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do referido projecto pela Direcção-Geral de Turismo, bem como à verificação da adequação das obras ao projecto aprovado.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, ficam submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por quatro guardas florestais auxiliares dotados cada um de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º No interior da área incluída no Parque Natural do Vale do Guadiana serão posteriormente delimitados 200 ha de terreno para interdição à caça [ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto], de acordo com o mapa anexo à presente portaria, identificados como zona a interditar à caça.
8.º Os terrenos constantes do mapa anexo à presente portaria e identificados como zona sujeita a regime transitório ficam sujeitos a um regime transitório em que qualquer actividade cinegética a desenvolver no seu perímetro será objecto de parecer prévio vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural do Vale do Guadiana.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de Agosto de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Fauna.
(ver planta no documento original)