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Decreto-lei 18/81, de 28 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas destinadas a criar condições para a intervenção, em tempo útil, do Tribunal de Contas no domínio do julgamento das contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/81

de 28 de Janeiro

1. O Tribunal de Contas encontra-se presentemente confrontado com uma situação de marcada crise, nomeadamente no plano da sua acção jurisdicional, uma vez que, das contas sujeitas à respectiva fiscalização, se encontram por julgar, aguardando preparação nos serviços da Direcção-Geral, mais de 18000, assim repartidas quanto a anos de gerência:

1952-1963 - 17 contas;

1964-1973 - 1570 contas;

1974-1979 - 16777 contas.

2. A esta grave situação acresce, ainda, o facto de a média anual de contas entradas para julgamento se cifrar em cerca de 2500 e a actual capacidade de liquidação dos competentes serviços da Direcção-Geral não ultrapassar as 1500.

3. Os números apresentados revelam, por si só, a necessidade premente de se adoptar em medidas que decididamente ponham termo a tal situação e criem as condições necessárias para uma intervenção do Tribunal, em tempo útil, no domínio do julgamento das contas, sob pena de se continuar a pôr em causa, objectivamente e em termos práticos, a eficácia e oportunidade das suas decisões, encontrando-se já em curso as necessárias diligências para reforço dos quadros de pessoal da Direcção-Geral com novas unidades, dotadas de mais elevada preparação técnica.

4. Sensível à marcada situação de crise já então vivida pelo Tribunal de Contas, o Decreto-Lei 100/80, de 5 de Maio, procurou adoptar medidas tendentes à sua atenuação, permitindo, através de uma decisão simplificada do Tribunal, o arquivamento das contas de menos movimento e anteriores a 1978.

Não obstante a bondade de tais medidas, a verdade é que as mesmas não se mostraram bastantes para ultrapassar a crise.

5. Daí que, com o presente diploma, se procure ir mais longe, estabelecendo-se que, de entre o elevado número de contas pendentes na Direcção-Geral e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas sejam submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja forte suspeita de alcances ou de irregularidades graves e, excepcionalmente, as que sejam indicadas pelo presidente.

Todas as demais voltarão aos serviços responsáveis, onde aguardarão, por cinco anos, a possibilidade de serem chamadas a julgamento.

6. Entendeu-se não fazer intervir o Tribunal, como órgão jurisdicional - razões de atribuições e celeridade -, na medida em que se vão tomar providências de natureza meramente administrativa que não ofendem a sua competência, porquanto a Constituição Política prescreve no seu artigo 219.º que «compete ao Tribunal de Contas [...] julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe».

7. O presente diploma não reproduz nem as intenções nem o conteúdo do Decreto-Lei 513-H/79, de 24 de Dezembro, a que a Assembleia da República recusou ratificação.

A filosofia que inspira o novo decreto-lei, bem como a realidade jurídica que lhe está subjacente, são inteiramente diversas.

Na verdade, no caso do diploma não ratificado, cabia ao presidente do Tribunal seleccionar as contas a devolver aos serviços, enquanto neste é a lei que subtrai determinadas contas a julgamento.

8. Finalmente, resta acrescentar que as medidas ora adoptadas contêm a virtualidade de permitir no futuro uma actuação do Tribunal de Contas exercida em tempo útil, na medida em que, ao dispensarem os competentes serviços da Direcção-Geral da análise de acentuado volume de contas de gerência de anos transactos, os libertam para a preparação atempada e sem delongas das contas legalmente sujeitas a julgamento do Tribunal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas serão submetidas a julgamento:

a) Aquelas em que tenham sido detectados ou haja forte suspeita de alcances ou de irregularidades graves;

b) As de serviços e organismos quando, na conta da sua última gerência julgada, hajam sido verificados alcances ou irregularidades graves;

c) As que, excepcionalmente, o presidente do Tribunal mandar submeter a julgamento.

2 - Serão sempre submetidas a julgamento as contas dos tesoureiros da Fazenda Pública e das alfândegas, bem como as dos agentes consulares, e, ainda, aquelas onde haja responsabilidade de tesoureiros caucionados.

3 - Para a execução do disposto neste artigo, o director-geral apresentará ao pesidente do Tribunal relação das contas, ordenada segundo a respectiva antiguidade e com expressa indicação do condicionalismo referente a cada uma.

Art. 2.º - 1 - As contas não mencionadas no artigo anterior não estão sujeitas a julgamento, devendo voltar aos serviços responsáveis.

2 - Excepcionalmente, poderão as contas referidas no número anterior ser chamadas a julgamento durante o prazo de cinco anos, quando tal seja ordenado pelo presidente do Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento fundamentado do Ministério Público, do director-geral ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade, nos termos do Código de Processo Civil.

3 - Para execução do disposto no n.º 1, o director-geral elaborará lista das contas por aquele preceito abrangidas, que submeterá a despacho do presidente.

4 - O despacho mencionado no número anterior será notificado aos serviços responsáveis, por carta registada com aviso de recepção, dispondo os mesmos do prazo de quinze, trinta e quarenta e cinco dias, conforme se localizem, respectivamente, no concelho de Lisboa, fora dele, mas no continente, ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para procederem ao seu levantamento.

5 - O prazo referido no n.º 2 contar-se-á a partir da data de recepção da carta registada, constante do respectivo aviso.

6 - O extravio das contas ou da correspondente documentação, devolvidas aos serviços responsáveis, nos termos do presente artigo, fará incorrer os seus autores em responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

Art. 3.º O pessoal admitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 100/80, de 5 de Maio, poderá efectuar a preparação, instrução e liquidação dos processos referentes às contas mencionadas no presente diploma.

Art. 4.º O presidente do Tribunal emitirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/28/plain-11824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-H/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à devolução das contas das gerências da Administração Pública anteriores a 1977.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Decreto-Lei 100/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Fixa as condições em que são mandados arquivar pelo Tribunal de Contas os processos respeitantes a contas de gerência anteriores ao ano de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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