Atento o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com os artigo 36.º e n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego, sem prejuízo do poder de avocação, no Vice-Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Lic.º Manuel Joaquim Pereira Albano, as seguintes competências:
1 - Coordenar, orientar e despachar os assuntos das áreas de gestão dos recursos humanos e financeiros e os assuntos jurídicos, competindo-lhe em particular a função de dirigir e coordenar as actividades da Divisão de Administração e Finanças, Divisão Técnico-Jurídica e Núcleo de Prevenção da Violência Doméstica e Violência de Género.
2 - Elaborar e executar o plano de gestão provisional de pessoal bem como o correspondente plano de formação e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
3 - Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovadas;
4 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao bom funcionamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, na parte respeitante às áreas mencionadas no ponto 1 do presente despacho;
5 - Justificar e injustificar as faltas nos termos previstos na lei;
6 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários, agentes e restante pessoal tenham direito nos termos da lei;
8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes e restante pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
9 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários, agentes e restante pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como os correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com observância das orientações superiormente definidas;
11 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
12 - Autorizar a realização de despesas com a locação e a aquisição de bens e serviços até ao limite máximo de 74.999,00 Euros, bem como praticar todos os actos subsequentes à autorização de contratar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
13 - Autorizar as despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, nos termos legais;
14 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legais;
15 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos na lei, as alterações orçamentais que são da competência do dirigente máximo do serviço;
16 - Autorizar o processamento de despesas, cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
17 - Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;
18 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
19 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam por este meio ratificado todos os actos praticados pelo Vice-Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Lic.º Manuel Joaquim Pereira Albano, e que se revelem em conformidade com o âmbito da legalidade decorrente da presente delegação de competências.
Lisboa, 15 de Junho de 2010. - A Presidente da Comissão para a Cidadania e para a Igualdade de Género, Prof.ª Doutora Sara Falcão Casaca.
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