Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 823/2010, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Proposta de Projecto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado

Texto do documento

Edital 823/2010

Dr. Ricardo Jorge Costa Mendes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 28/07/2010, deliberou por unanimidade, aprovar a proposta do Projecto de Regulamento do Banco Local de Voluntariado e submeter, nos termos do art.º. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Vila Nova de Famalicão, 03 de Agosto de 2010. - O Vice-Presidente por ausência do Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Jorge da Costa Mendes, Dr.

Regulamento do Banco Local de Voluntariado

Preâmbulo

Numa sociedade estruturada, com todas as infra-estruturas, equipamentos e serviços a proporcionarem qualidade de vida, cada vez se reconhece mais importância aos bens de natureza imaterial que favorecem o bem-estar pessoal.

A participação dos cidadãos em causas cívicas e mobilização para a prática do voluntariado é crescente e contribui, activamente, para a atenuação de problemas dos grupos sociais mais desfavorecidos.

Assim, o papel do Voluntário é cada vez mais reconhecido, sendo um complemento à actuação das instituições.

A solidariedade coloca-se como uma prática de acções, em regime de cooperação mútua. É mais do que prestar um serviço ao próximo. É um relacionamento social assente nos princípios: não diferença, aceitação da diferença, doação/concessão/espera e aprendizagem/mudança, e expressa-se através do voluntariado, reforçando os laços sociais e a responsabilidade cívica. O voluntariado aumenta a tolerância face à diversidade e à diferença, enquanto experiência de aprendizagem.

Um Banco Local de Voluntariado caracteriza-se por ser uma estrutura local, que de forma flexível e descentralizada, facilita a prática do voluntariado. O Banco Local de Voluntariado pretende promover mais e melhor voluntariado, uniformizar procedimentos e estabelecer uma rede articulada de informação, promoção de práticas diversificadas, próximas e com conhecimento da diversidade regional existente.

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do Banco Local de Voluntariado de Vila Nova de Famalicão.

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c), n.º 4, artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei 71/98, de 3 de Novembro, e o decreto-lei 389/99, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 40/89, de 12 de Fevereiro e 176/2005, de 25 de Outubro.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião pública ordinária realizada em 28 de Julho de 2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em, de de 2010.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Entidade Promotora

1 - O Banco Local de Voluntariado de Vila Nova de Famalicão, adiante designado por BLV, tem como entidade promotora o Município de Vila Nova de Famalicão.

2 - O BLV visa promover o encontro entre a oferta e a procura de voluntariado, fazendo a ponte entre os voluntários e as entidades promotoras do mesmo, sensibilizar os cidadãos e as organizações, divulgar projectos e oportunidades de voluntariado, contribuir para o aprofundamento do conhecimento do mesmo e disponibilizar ao público informações sobre voluntariado.

Artigo 2.º

Objectivos

O BLV visa acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer Voluntariado bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades e acompanhando a sua inserção.

Capítulo II

Voluntariado

Artigo 3.º

Definição de Voluntariado e de Voluntário

1 - Voluntariado é um conjunto de acções de interesse social e comunitárias realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

3 - A qualidade de voluntário não pode de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 4.º

Princípios Enquadradores de Voluntariado

O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Artigo 5.º

Domínios de Voluntariado

O voluntariado pode ser desenvolvido em todos os domínios da actividade humana como sejam os domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção profissional, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado, e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

Artigo 6.º

Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da Administração Central, Regional ou Local ou outras Pessoas Colectivas de Direito Público ou Privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

Capítulo III

Organização e Funcionamento

Artigo 7.º

Inscrição dos Voluntários e das Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - Compete ao BLV proceder à inscrição dos voluntários mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, no Gabinete de Apoio ao Voluntariado ou preenchimento de uma ficha de inscrição online na Plataforma do Voluntariado.

2 - Compete ao BLV a inscrição das organizações promotoras de voluntariado mediante o registo efectuado no Gabinete de Apoio ao Voluntariado ou registo online efectuado na Plataforma do Voluntariado.

3 - O BLV com os elementos recolhidos deverá elaborar uma base de dados e cruzar as informações, constantes das fichas, de forma a fazer o encontro de perfis e competências da actividade voluntária.

4 - Nos casos em que o BLV reúna condições para tal poderá ser também realizada uma entrevista aos voluntários para uma melhor adequação de perfil.

Artigo 8.º

Formação

Compete ao BLV de Vila Nova de Famalicão a promoção de formação estruturada dirigida a pessoas que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades voluntárias.

Artigo 9.º

Encaminhamento

1 - O BLV assegura o encaminhamento dos voluntários para a organização mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo candidato.

2 - O exercício do voluntariado deve estar de acordo com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado, que o vai enquadrar.

Artigo 10.º

Acompanhamento e Avaliação

1 - O BVL procederá a uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

2 - A avaliação será remetida ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, anualmente, com o objectivo de dispor de informação que permita desenvolver as acções que facilitem o regular acompanhamento da actividade dos BLV, no âmbito de um acompanhamento global aos mesmos.

Capítulo IV

Relação entre o BLV, a Entidade Promotora e Voluntário

Artigo 11.º

Sensibilização das Partes

A preceder o início da actividade deverá o BLV promover uma reunião entre as partes de forma a sensibilizar ambos para as questões mais relevantes.

Artigo 12.º

Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado

1 - As Entidades Promotoras têm direito a:

a) Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver.

b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver.

2 - As Entidades Promotoras ficam obrigadas a:

a) Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

b) Garantir a formação específica para os voluntários.

c) Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários.

d) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerente às refeições, se tal se justificar.

3 - À entidade promotora assiste o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver.

Artigo 13.º

Dos Voluntários

Os voluntários têm direito a:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário.

c) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.

d) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho que vai realizar;

e) Ao seguro obrigatório.

f) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.

g) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.

h) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.

i) Participar das decisões que dizem respeito à actividade voluntária que pratica.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Artigo 15.º

Omissões

As lacunas ou casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 16.º

Avaliação

No prazo de um ano e após a entrada em vigor do presente documento, será realizada uma avaliação dos mecanismos utilizados para a operacionalização e promoção do Banco Local de Voluntariado sendo propostas as alterações que se entendam como necessárias.

203575757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1181194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-25 - Decreto-Lei 176/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda