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Aviso 16000/2010, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Feira 4, em regime de substituição, José António da Costa Moreira da Rocha

Texto do documento

Aviso 16000/2010

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4 delega as competências que se vão pormenorizar nas entidades que também se identificam.

A - Chefia

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária)

Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TATA - nível 3, Martinho Fernando Guedes Ribeiro; e

Da 4.ª Secção (Cobrança)

Adjunto de chefe de finanças, TAT - nível 2, Rui Miguel Mamede Bernardo.

Aos chefes das secções antes assinalados compete:

1 - Exercer as funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

2 - Assegurar, exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários e desempenhar funções, tudo nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio; e

3 - A devida e correcta observância do que abaixo se pormenoriza, conducente à mais cabal concretização das delegações ora conferidas.

B - Atribuição de competências

B.1 - De carácter geral

1 - Controlar a assiduidade das respectivas secções, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias.

2 - Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam.

3 - Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os seus prazos de execução.

4 - Informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão da chefia do serviço.

5 - Submeter ao parecer da chefia do serviço quaisquer petições ou exposições cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores da DGCI.

6 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade da guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da lei Geral Tributária.

7 - Assegurar que o equipamento informático afectos a cada secção seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação, quer ao nível da segurança, relatando prontamente as deficiências ou falhas ao chefe do serviço ou aos competentes serviços da DGITA.

8 - Controlar a produtividade dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridos e alcançados os objectivos estabelecidos.

9 - Controlar os documentos internos de cobrança da Secção.

10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, de mapas contabilísticos e outros respeitantes ao mesmo e assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

11 - Controlar a organização e conservação dos arquivos activos e históricos da respectiva secção.

B.2 - De carácter específico

B.2.1. No CFA, em regime de substituição, Martinho Fernando Guedes Ribeiro, que chefia a Secção de Justiça Tributária;

1) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa e promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos relacionados com vista à sua decisão superior.

2) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente.

3) Controlar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, quanto ao prazo e pagamento aí referidos, nas impugnações judicias.

4) Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação e reclamação graciosa.

5) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar.

6) Promover a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver passagem.

7) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação das coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição das testemunha sem audiência contraditória.

8) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho.

9) Promover as restituições devidas a cargo da Secção e controlar o sistema de Restituições e Reembolsos.

10) Coordenar e controlar a guarda dos originais das facturas e recibos relativos às despesas efectuadas nos processos executivos.

11) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária.

12) Controlar e coordenar o procedimento de todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, designadamente os registos relativos à secção.

13) Despachar e proceder à distribuição de certidões que eventualmente sejam atribuídas à secção de justiça e garantir a sua emissão.

B.2.2. No CFA, Rui Miguel Mamede Bernardo, que chefia a Secção de Cobrança, delego, sem prejuízo do exercício de funções de chefia da secção, decorrente do regime transitório de chefia das secções de tesouraria, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro;

1 - As competências atribuídas aos chefes dos serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto municipal sobre veículos e impostos de circulação e camionagem.

2 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos.

3 - Controlo, coordenação e procedimento de todos os actos respeitantes a imposto de selo, com excepção do que incide sobre as transmissões gratuitas.

4 - Recebimento e controlo dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da lei do arrendamento urbano (RAU/NRAU), bem como, os celebrados ao abrigo da lei do arrendamento rural, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados das obrigações declarativas dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do sistema central do IR e do Património.

5 - Controlo, coordenação e procedimento de todos os actos respeitantes ao Cadastro Único, relativamente ao Número de Identificação Fiscal.

6 - Controlo, coordenação e procedimento de todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, designadamente os registos relativos à secção.

7 - Controlo, coordenação e procedimentos do serviço de pessoal, elaboração de notas de faltas e licenças, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, com excepção de justificação de faltas, concessão e ou alteração de férias.

8 - Promover a requisição de impressos e outros materiais consumíveis, conforme as necessidades do serviço de finanças.

9 - Assinar a correspondência relativa à secção de cobrança.

10 - Despachar e proceder à distribuição de certidões que eventualmente sejam atribuídas à secção de cobrança e garantir a sua emissão.

C - Observações

C.1 - De harmonia com o disposto, designadamente, no artigo 39.º do CPA, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

C.1.1 - Chamamento a si, em qualquer momento e sem quaisquer formalidades, da tarefa de apreciação e resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, mesmo parcial, da presente delegação de competências;

C.1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

C.1.3 - Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

C.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências, os delegados farão a menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Chefe de Finanças Adjunto", ou outra equivalente, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação de competências, identificando o número do Aviso.

C.3 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos abaixo identificados chefes de finanças adjuntos, segundo a seguinte ordem:

C.3.1 - Chefe de Finanças Adjunto, Rui Miguel Mamede Bernardo; e

C.3.2 - Chefe de Finanças Adjunto, Martinho Fernando Guedes Ribeiro.

C.4 - Na eventualidade de simultânea ausência de todos os funcionários referidos no ponto C.3 e do delegante, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no Artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo.

D - Produção de Efeitos

A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados e proferidos no âmbito desta delegação de competências.

8 de Julho de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Feira 4, em regime de substituição, José António da Costa Moreira da Rocha.

203572913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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