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Despacho 12915/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 12915/2010

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Comissão Instaladora na sua reunião de 22 de Julho de 2010 deliberou aprovar o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo na sua íntegra.

22 de Julho de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Comissão Instaladora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), na sua reunião de 22 de Julho de 2010 aprova o respectivo Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no IPCA.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado em funcionamento no IPCA.

Artigo 2.º

Competências

O Presidente do IPCA, nomeia anualmente, sob proposta dos Directores das Escolas, uma Comissão responsável pela selecção e seriação dos candidatos ao regime de mudança de curso, transferência e reingresso.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 3.º

Conceito de mudança de curso

A «mudança de curso» é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais para a mudança de curso

1 - Podem requerer a mudança de curso:

1.1 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

1.2 - Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Condições para a mudança de curso.

2.1 - Os candidatos de estabelecimento de ensino superior nacional podem requerer a mudança para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nos exames nacionais fixados como provas de acesso/ingresso ao curso a que se candidatam e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos (numa escala de 0 a 200); ou

b) Ter aprovação nas disciplinas de curso do ensino secundário, ou equivalente, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como provas de acesso/ingresso idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam; ou

c) Ter aprovação nas Provas dos Maiores de 23 anos fixadas como provas de acesso/ingresso para a candidatura ao curso a que se candidatam;

2.2 - Os candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros podem requerer a mudança para um determinado curso desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter estado matriculado e inscrito em curso de ensino superior correspondente ao pretendido; ou

b) Ter estado matriculado e inscrito em curso de ensino superior não correspondente ao pretendido desde que comprove aprovação nas disciplinas do curso do ensino secundário ou do curso superior correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso;

Artigo 5.º

Mudança de regime

Aos estudantes dos cursos de licenciatura leccionados pelo IPCA e que pretendam mudar de regime de frequência do curso em que estão inscritos, de laboral para pós-laboral e vice-versa, não se aplicam as normas previstas neste Regulamento, ma sim o disposto no Despacho (PR) 1/2010, de 8 de Janeiro.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 6.º

Conceito de transferência

1 - A «transferência» é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo: i) à atribuição do mesmo grau; ii) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 7.º

Condições habilitacionais para a transferência

1 - Podem requerer a transferência:

1.1 - Os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

1.2 - Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quer o tenham concluído ou não.

2 - Compete aos Conselhos Científicos das respectivas Escolas aferir o cumprimento das condições habilitacionais dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, bem como, das competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso no curso ao qual se candidatam.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 8.º

Conceito de reingresso

O «reingresso» é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais para o reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num determinado curso do IPCA e pretendam inscrever-se nesse mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

SECÇÃO IV

Normas processuais

Artigo 10.º

Requerimentos e instrução de processos

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao Presidente do IPCA.

2 - Os requerentes devem instruir os respectivos requerimentos, através de modelo específico disponibilizado na página dos Serviços Académicos no sítio do IPCA, acompanhado dos seguintes elementos:

2.1 - No caso de mudança de curso ou transferência:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente;

b) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais correspondentes aos exigidos no ano de candidatura ao ensino superior (1), ou documento comprovativo da realização das disciplinas de ensino secundário ou equivalente, ou 10.º/11.º ano consideradas idênticas aos exames nacionais (2), ou comprovativo da realização das Provas M23 onde conste a prova de conhecimentos realizada e respectiva classificação obtida;

c) Certidão de matrícula em curso de ensino superior;

d) Certificado de habilitações com a média final, aplicável apenas aos estudantes que ingressaram no curso superior através de titulares de curso superior e tecnológicos;

e) Certidão das unidades curriculares ou de habilitações académicas, programas das respectivas unidades curriculares onde deve constar o regime semestral ou anual, as horas de leccionação e ECTS, no caso de estudantes provenientes de ensino superior estrangeiro. Os documentos comprovativos das situações habilitacionais que apresentem, devem ser certificados junto das respectivas representações consulares portuguesas, a fim de ser verificada a validade dos mesmos.

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente.

2.2 - No caso de reingresso:

a) Fotocópia do bilhete de identidade.

3 - Os requerimentos estão sujeitos ao pagamento dos respectivos emolumentos, fixados, em cada ano lectivo, no respectivo Edital de abertura do concurso.

4 - Os estudantes que se candidatem ao regime de mudança de curso ou transferência podem candidatar-se ao máximo de 4 (quatro) cursos, por ordem decrescente, para os quais foram fixadas vagas no Edital.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Realizados fora de prazo;

b) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do requerimento;

c) Para ingresso em curso para o qual não foram fixadas vagas;

d) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Ordenação.

Artigo 12.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, mediante proposta dos Directores das respectivas Escolas.

3.1 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas no Edital de abertura do concurso, a afixar nos Serviços Académicos e no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, pelos Serviços de Presidência do IPCA.

4 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do IPCA.

5 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Presidente do IPCA.

Artigo 13.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os candidatos a mudança de curso são seleccionados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a1) Candidatos que ingressaram no ensino superior pelo concurso nacional de acesso, são seleccionados e seriados através da melhor classificação de acesso encontrada através do seguinte peso relativamente à média do ensino secundário e provas de ingresso:

Média de Secundário: 65 %

Provas de ingresso: 35 %

a2) São exigidas as seguintes notas:

Nota mínima de candidatura: 95 pontos

Nota mínima das Provas de Ingresso: 95 pontos

b) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através das Provas M23 são seleccionados e seriados através da melhor classificação obtida na Prova M23 realizada;

c) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais, vagas para titulares de curso superior, médio e pós-secundário, são seleccionados e seriados pela melhor classificação final do curso de que são titulares;

d) Os candidatos inscritos em curso superior estrangeiro são seleccionados e seriados através da melhor média aritmética do curso;

e) Os candidatos titulares de curso estrangeiro são seleccionados e seriados através da melhor classificação final de curso.

2 - Os candidatos ao regime de transferência são seleccionados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a1) Candidatos que ingressaram no ensino superior pelo concurso nacional de acesso, são seleccionados e seriados através da melhor classificação de acesso encontrada através do seguinte peso relativamente à média do ensino secundário e provas de ingresso:

Média de Secundário: 65 %

Provas de ingresso: 35 %

a2) São exigidas as seguintes notas:

Nota mínima de candidatura: 95 pontos

Nota mínima das Provas de Ingresso: 95 pontos

b) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através das Provas M23 são seleccionados e seriados através da melhor classificação obtida na Prova M23 realizada;

c) Os candidatos que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais, vagas para titulares de curso superior, médio e pós-secundário, são seleccionados e seriados pela melhor classificação final do curso de que são titulares;

d) Os candidatos inscritos em curso superior estrangeiro são seleccionados e seriados através da melhor média aritmética do curso;

e) Os candidatos titulares de curso estrangeiro são seleccionados e seriados através da melhor classificação final de curso.

Artigo 14.º

Empate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate de classificação, às décimas, disputem a última vaga de um determinado curso, serão admitidos todos os candidatos nessa posição.

Artigo 15.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Seriação, e são válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - Os resultados finais do concurso, homologados pelo Presidente do IPCA, exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados são publicitados através de Edital afixado nos Serviços Académicos e no seu sítio da Internet do IPCA. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da publicitação do Edital no sítio da internet do IPCA.

4 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os estudantes que prestem falsas declarações;

5 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula ou inscrição a situação referida no número anterior, a matrícula ou inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma, serão considerados nulos.

6 - A exclusão de requerimentos, devidamente fundamentada, é da competência do Presidente do IPCA, mediante proposta da Comissão de Selecção e Seriação.

7 - É condição para a aceitação do pedido de reingresso que o estudante tenha a propina e respectivas taxas por incumprimento de prazos regularizada.

Artigo 16.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, deverá ser rectificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Comissão responsável pelo processo de ordenação e seriação dos candidatos.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada, mediante parecer da Comissão responsável pelo processo de selecção e seriação dos candidatos, submetido a decisão do Presidente do IPCA.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Das decisões previstas no artigo 15.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

2 - As reclamações devem ser apresentadas nos Serviços Académicos do IPCA e serão objecto de parecer da respectiva Comissão responsável pelo processo de Selecção e Seriação dos candidatos.

3 - As reclamações estão sujeitas aos respectivos emolumentos, fixados no Edital de abertura do concurso.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do IPCA, sendo proferidas no prazo fixado no Edital de abertura do concurso e comunicadas via postal.

5 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação e esta tenha sido deferida têm de realizar a matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.

Artigo 18.º

Prazos

Os prazos de apresentação de requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso, as respectivas decisões, as reclamações e as matrículas e inscrições são apresentados dentro dos prazos estabelecidos para cada ano lectivo, publicados no Edital de abertura do concurso.

Artigo 19.º

Edital

1 - Do Edital de abertura do Concurso deve constar os seguintes elementos:

a) Calendário geral;

b) Taxa de emolumentos;

c) Vagas;

d) Elenco das provas de acesso/ingresso.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nos Serviços Académicos, através de afixação, e na sua página no sítio do IPCA (www.sa.ipca.pt).

3 - O Edital de abertura do concurso é aprovado pelo Presidente do IPCA.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital do concurso, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição decorrente do processo de integração académica, conforme descrito no artigo 21.º do presente regulamento.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, o candidato seguinte do Edital de selecção e seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos.

3 - Não poderão efectuar matrícula e inscrição os candidatos com propinas em dívida.

4 - Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 21.º

Integração curricular

1 - Os candidatos colocados que tenham realizado a matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do IPCA, de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - O processo de integração curricular é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrem em funcionamento.

4 - Os procedimentos a adoptar para a creditação da formação adquirida é efectuada no acto de matrícula e inscrição, através de requerimento específico, de acordo com o Regulamento de Creditação do IPCA.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Presidente do IPCA.

Artigo 23.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento com a mesma designação, e entra em vigor no dia seguinte à publicação na página da Internet do IPCA.

(1) Documento de candidatura ao Concurso Nacional de Acesso ou ficha mecanográfica (requerida nos estabelecimentos de ensino superior de origem ou na DGES).

(2) Certificado de habilitações de ensino secundário, ou equivalente ou de 10.º/11.º ano.

ANEXO

Edital

Abertura de candidaturas aos regimes mudança de curso, transferência e reingresso

Ano lectivo 2010-2011

Nos termos do artigo 19.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do IPCA, é aprovado o edital de abertura deste Concurso, do qual faz parte:

1) Calendário geral;

2) Taxa de emolumentos;

3) Vagas;

4) Elenco das provas de acesso/ingresso.

1 - Calendário Geral

(ver documento original)

2 - Tabela de Emolumentos

(ver documento original)

3 - Vagas

3.1 - Vagas para ingresso nos cursos da Escola Superior de Gestão

(ver documento original)

3.2 - Vagas para ingresso nos cursos da Escola Superior de Tecnologia

(ver documento original)

4 - Elenco das Provas de Acesso

4.1 - Provas de Acesso dos cursos da Escola Superior de Gestão, ao abrigo do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior

(ver documento original)

4.2 - Provas de Acesso dos cursos da Escola Superior de Gestão, ao abrigo das Provas M23

(ver documento original)

4.3 - Provas de Acesso nos cursos da Escola Superior de Tecnologia, ao abrigo do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior

(ver documento original)

4.4 - Provas de Acesso nos cursos da Escola Superior de Tecnologia, ao abrigo das Provas M23

(ver documento original)

203563769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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