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Regulamento 673/2010, de 10 de Agosto

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Sumário

Mestrado em Microbiologia Médica

Texto do documento

Regulamento 673/2010

Mestrado em Microbiologia Médica

Ao abrigo do Despacho (extracto) N.º 855/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 13 de Janeiro de 2010, determino a publicação do Regulamento do Mestrado em Microbiologia Médica que foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD - 5/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de Março de 2008, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio, de acordo com o que determinam os artigos 12.º e 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e artigo 73.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através do Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT), do Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB), da Faculdade de Ciências Médicas (FCM) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT), confere o grau de mestre em Microbiologia Médica, registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B - AD - 5/2008

Artigo 2.º

Objectivos

O curso de Mestrado em Microbiologia Médica, adiante designado por curso, visa formar profissionais habilitados com sólida e integrada formação teórica e prática na área da Microbiologia, com capacidades na aplicação das tecnologias de diagnóstico laboratorial mais avançadas, de investigação microbiológica e de controlo e certificação de qualidade de laboratórios de Microbiologia. Considerando que a Microbiologia é uma disciplina com fronteiras com outras áreas do saber, o curso visa também a formação complementar noutras áreas do conhecimento.

Artigo 3.º

Área científica

O curso abrange as seguintes áreas científicas: Bacteriologia Médica, Virologia Médica, Micologia Médica, Genética Microbiana, Imunologia, Biologia Celular e Molecular, Epidemiologia e Bioestatística, Bioética, Controlo de Qualidade e Certificação em Laboratórios de Microbiologia.

Artigo 4.º

Duração e Organização do Curso

1 - O curso terá uma duração máxima de quatro semestres (dois anos lectivos).

2 - O período curricular, de dois semestres, é constituído por um tronco comum versando áreas curriculares obrigatórias (1.º semestre) e por módulos opcionais que incluem áreas curriculares de especialização (2.º semestre), correspondendo ao 1.º ano do curso.

3 - O período de preparação e apresentação de uma dissertação original é de dois semestres, correspondendo ao 2.º ano do curso.

4 - O curso está organizado pelo sistema europeu de unidades de crédito [European Credit Transfer System (ECTS)].

5 - O total de ECTS necessário à obtenção do grau de mestre é de 120, correspondendo 60 ECTS ao período curricular e 60 ECTS à dissertação.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos e processo de selecção

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados ou titulares de habilitações legalmente equivalentes em:

a) Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Biologia e outras áreas afins (a avaliar pela comissão científica do curso).

2 - Os candidatos deverão fornecer no acto da candidatura os documentos necessários, conforme lista elaborada pela comissão científica do curso.

3 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica deste, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico-profissional;

c) Desempenho prévio em área específica do curso e aptidão e interesse para a realização de estudos nas áreas de aplicação do mesmo;

d) Resultado de eventual entrevista.

Artigo 6.º

Condições e Início de Funcionamento

1 - As quatro unidades orgânicas da UNL participantes asseguram as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Microbiologia Médica, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência;

c) Desenvolvimento de actividades reconhecidas de formação e investigação e de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade de formação, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2 - O curso decorrerá nas instalações das quatro unidades orgânicas da UNL participantes.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O curso inclui um tronco comum (áreas curriculares obrigatórias) e módulos opcionais de especialização. As unidades de crédito (ECTS) adstritas ao 1.º ano do curso distribuem-se por áreas científicas obrigatórias e opcionais, num total de 60 créditos:

a) Total de unidades de crédito obrigatórias - 30 ECTS (1.º semestre) - carga horária presencial de cerca de duzentas e trinta horas (14,5 semanas), integrando formação teórica, teórico-prática, prática, tutorias e de contacto do aluno com o docente. O tronco comum é composto pelas Unidades Curriculares abaixo mencionadas.

b) Total de unidades de crédito opcionais - 30 ECTS (2.º semestre) - carga horária presencial de cerca de duzentas horas (12,5 semanas), na qual a formação é maioritariamente teórico-prática e prática. Existem cinco unidades curriculares opcionais (I a V) a frequentar pelos discentes, a escolher entre as diferentes possibilidades oferecidas, em cada edição do curso, por cada uma das instituições participantes.

1.º Semestre (30 ECTS)

(ver documento original)

2.º Semestre (30 ECTS)

(ver documento original)

2 - As unidades de crédito (ECTS) adstritas à elaboração da dissertação no 2.º ano do curso totalizam 60 créditos.

Artigo 8.º

Concretização da Dissertação de natureza científica

1 - Concluída a componente lectiva, para a obtenção do grau de mestre, os mestrandos elaborarão uma dissertação correspondente a um total de 60 unidades de crédito.

2 - As modalidades e requisitos de elaboração da dissertação serão fixados em regulamento.

Artigo 9.º

Regime de Precedências e de Avaliação de conhecimentos

1 - Para a frequência das unidades curriculares do Mestrado não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os mestrandos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por convenientes para as realizarem com sucesso.

2 - A inscrição para a realização da dissertação será permitida após a realização de todas as unidades curriculares ou, no mínimo, todas menos duas unidades do 1.º ou 2.º semestres do curso. A obtenção dos 60 créditos da parte lectiva do mestrado precede obrigatoriamente a admissão a provas de avaliação da dissertação.

3 - A avaliação de conhecimentos tem carácter individual, efectuando-se através de provas escritas e ou orais, trabalhos práticos, trabalhos de investigação e relatórios de estágio, de acordo com a natureza das diversas unidades curriculares que compõem o curso. Esta avaliação será feita separadamente, para cada um dos módulos do curso, e o resultado da avaliação será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

4 - O mestrando considera-se aprovado, numa determinada unidade curricular, quando a média das classificações nas provas, mencionadas no número anterior, seja igual ou superior a 10 valores.

5 - A classificação da parte curricular do curso será a média ponderada pelo número de ECTS das classificações obtidas pelo aluno e referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - As regras da prescrição para os domínios científicos que integram o curso serão as previstas na Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2 - O não aproveitamento em módulos da parte curricular em duas edições consecutivas do curso implica a impossibilidade de prosseguir o mesmo. É devido o pagamento de uma propina de inscrição no montante proporcional aos ECTS que o aluno terá de completar na segunda edição do curso em que o aluno se inscreve.

Artigo 11.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es) e regras a observar na orientação de dissertação de natureza científica

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador, que será o que melhor se adapte à escolha do tema do mestrando.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.

3 - O tema escolhido e o respectivo orientador deverão ser propostos pelo mestrando à comissão científica do curso até um mês após o final do 2.º semestre de escolaridade.

4 - Para apresentação do pedido deverão ser entregues os seguintes documentos:

a) Tema e plano de trabalhos;

b) Declaração de aceitação do orientador e Curriculum vitae do orientador (este último a dispensar, se o orientador pertencer ao corpo docente do Mestrado);

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

d) Certidão da conclusão da parte curricular do Mestrado ou documento comprovativo de que faltará, no máximo, a aprovação em duas das unidades curriculares do 1.º ou 2.º semestres.

5 - O tema e o orientador da dissertação serão aprovados pela comissão científica do curso.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação e sua apreciação

1 - A entrega da dissertação, acompanhada de um parecer do orientador e, caso exista, do co-orientador, deverá ser entregue até ao último dia previsto para o efeito no calendário lectivo do curso, sem prejuízo das disposições legais relativas ao regime de prescrição.

2 - A entrega da dissertação requer a realização prévia de todas as outras unidades curriculares do curso.

3 - A dissertação final, correspondente ao trabalho de investigação a desenvolver no 2.º ano do Mestrado, terá de ser apresentado em sete exemplares e de acordo com as regras de publicação fixadas pela instituição onde é defendida a tese, sob proposta da comissão científica do curso.

4 - O não cumprimento do prazo definido no n.º 1 determina o pagamento de uma propina correspondente ao 2.º ano do curso.

Artigo 13.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação

1 - O júri de apreciação da dissertação deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega da dissertação.

2 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data de nomeação do júri.

Artigo 14.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - A nomeação do júri cabe ao Conselho Científico da unidade orgânica coordenadora do curso, por proposta da sua Comissão Científica.

2 - O júri das provas será constituído e funcionará de acordo com os artigos 22.º e 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo Decreto-Lei 1007/2008, de 25 de Junho e alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 15.º

Regras sobre as provas de defesa da dissertação

1 - A avaliação da dissertação tem lugar em sessão pública, prévia e atempadamente divulgada, no prazo estabelecido no artigo 13.º

2 - A sessão pública a que se alude no n.º 1 consta de:

a) Uma exposição inicial do aluno, com a duração máxima de 20 minutos;

b) Uma discussão com os membros do júri que este designar, com a duração máxima de 70 minutos, repartidos igualmente entre o aluno e o júri;

3 - As provas públicas não podem exceder a duração de 90 minutos, cabendo ao presidente do júri fazer a gestão da duração das intervenções.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo Decreto-Lei 1007/2008, de 25 de Junho e alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro.

2 - A classificação final do ciclo de estudos corresponderá à média ponderada com base no número de créditos ECTS de cada unidade curricular e da dissertação:

(ver documento original)

3 - As classificações quantitativas finais serão acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - Os alunos poderão requerer a Carta de Curso junto dos Serviços da UNL, a partir de 30 dias úteis após a data de conclusão do mestrado.

2 - Os alunos poderão requerer certidões emitidas pelas unidades orgânicas, a partir de 30 dias úteis após a data de conclusão do mestrado.

Artigo 18.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Compete ao órgão científico e ao órgão pedagógico, das quatro unidades orgânicas da UNL participantes, a responsabilidade de acompanhamento do Mestrado e de zelar para que sejam reunidas todas as condições indispensáveis ao seu bom funcionamento.

Artigo 19.º

Numerus clausus

1 - A matrícula no Mestrado está sujeita a limitações quantitativas, a fixar por despacho do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico da instituição coordenadora, ouvida a comissão científica do curso.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes do ensino superior e ou outras situações, nomeadamente estudantes oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa, se for caso disso;

b) O número de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, que nunca será inferior a 10, nem superior a 20.

3 - As decisões a que se referem os n.º 1 e 2 deverão ser afixadas antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 20.º

Calendário escolar

Os prazos de candidatura e matrícula, bem como o calendário lectivo, serão afixados de acordo com determinação da comissão científica do curso.

Artigo 21.º

Propinas

O valor das propinas devidas pela matrícula no Mestrado é fixado anualmente pelo conselho directivo da instituição coordenadora, sob proposta do respectivo Director, depois de ouvida a comissão científica do curso.

Artigo 22.º

Financiamento

1 - O Mestrado é financiado através das respectivas propinas e de outras verbas que lhe forem afectadas.

2 - Constituem ainda receitas do Mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas ou privadas destinadas ao seu funcionamento.

Artigo 23.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo Decreto-Lei 1007/2008, de 25 de Junho e alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por deliberação do conselho científico da instituição coordenadora, sob proposta da comissão científica do Mestrado.

Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, 3 de Agosto de 2010. - O Director, (Prof. Doutor J. M. Caldas de Almeida).

203562861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1180832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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