de 24 de Janeiro
A cargo da Direcção-Geral de Geologia e Minas está a execução do projecto respeitante à aquisição de equipamento e serviços para a prospecção de volfrâmio, cobre, argila e estanho, estimado em 155 milhares de contos, cujo financiamento será assegurado pela linha de crédito estabelecida ao abrigo do 1.º Protocolo Luso-Francês, celebrado em 18 de Outubro de 1978.Para utilização das facilidades de crédito concedidas ao abrigo deste Protocolo para o financiamento do projecto em referência, torna-se necessária a contracção de um empréstimo interno junto do Banco de Fomento Nacional, instituição encarregada da gestão daquelas facilidades de crédito.
O empréstimo a contrair enquadra-se na autorização concedida, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio.
O presente decreto-lei vem, portanto, estabelecer as condições reguladoras desta operação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo interno até ao montante máximo de 150 milhares de contos e a celebrar com o Banco de Fomento Nacional o respectivo contrato.
Art. 2.º O produto do empréstimo referido no artigo anterior destina-se ao financiamento dos investimentos a cargo da Direcção-Geral de Geologia e Minas constantes do anexo ao Protocolo Financeiro Luso-Francês, celebrado em 18 de Outubro de 1978.
Art. 3.º O empréstimo será utilizado de acordo com os contratos de fornecimento de bens e serviços a celebrar para a execução dos investimentos referidos no artigo anterior.
Art. 4.º Sobre 20% do capital em dívida do empréstimo incidirá uma taxa de juro de 3,5%, recaindo sobre os restantes 80% juros calculados a taxas de juro a fixar na data da respectiva utilização.
Art. 5.º O empréstimo será reembolsado em vinte semestralidades iguais e consecutivas, com início a acordar entre o Estado e o Banco de Fomento Nacional.
Art. 6.º Sobre este empréstimo incidirão as comissões normalmente cobradas pelo Banco de Fomento Nacional em operações de natureza idêntica.
Art. 7.º - 1 - O serviço do empréstimo fica a cargo da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para satisfação dos encargos do empréstimo, que serão suportados por conta de verbas a inscrever no Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.