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Regulamento 660/2010, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 660/2010

Regulamento de taxas e licenças

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas para vigorarem na Freguesia de Évora de Alcobaça.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de serviços públicos locais e à utilização de bens do domínio publico e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou entre entidade legalmente equiparada que esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todas as entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total em relação aos sujeitos passivos que, comprovadamente se encontrem em situações de carência de recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta do órgão executivo, devidamente fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra, pelo recurso aos seus serviços ou utilização de bens, as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos:

Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e certificação e ou emissão de fotocópias ou outros documentos.

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras.

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à Comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh ct

tme - tempo médio de execução;

vh - valor hora do funcionário;

ct - custo total necessário para a prestação do serviço;

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0,50 /hora x vh + ct para os atestados; declarações; certidões;

b) É de 0,40 /hora x vh +80 % do ct para as provas de vida em que o documento é fornecido pelo freguês;

c) É de 0,30/hora x vh +60 % do ct para confirmação de agregado familiar.

4 - O valor/hora é indexado ao nível 1 da Tabela Única da Função Pública, acrescido dos encargos sociais e outros legalmente aplicáveis

5 - Custo total necessário para a prestação do serviço, terá o valor base de 2,23 euros

6 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I, e têm por base o estipulado do Regulamento Emolumentar dos Registo e dos Notariados.

7 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

8 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo por base a taxa de inflação.

9 - Os valores manter-se-ão, caso a taxa de inflação apresente valores nulos ou negativos.

Artigo 6.º

Mercados e feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do anexo II e são definidas em função da área, período de tempo de ocupação e do fim a que se destinam, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x C mensal/30

a - aérea de ocupação em m2 para os terrados e unidade para as bancas;

t - tempo de ocupação em dias;

C mensal - custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - Custo mensal prestação do serviço para os terrados será de 1,5 Eur/m2 e de 6 Eur/unidade para as bancas

3 - Os valores previstos no n.º 1 do presente artigo são actualizados anual e automaticamente, nos termos dos números 8 e 9 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: a taxa N da profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E: 135 % da taxa N da profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N da profilaxia médica;

e) Licenças de classe H: o triplo da taxa N da profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa;

4 - O valor da taxa N da profilaxia médica é actualizada anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que tutelam as Autoridades Sanitárias.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, para Covatos e Jazigos, previstas no artigo 4.º tem como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC = a x v + m

a - área do terreno em metros quadrados;

v - valor do metro quadrado;

m - manutenção.

2 - Área terreno para concessão de covatos 1,50 m2 e de 5,50 m2 para Jazigos

3 - O valor por m2 é de 400 euros.

4 - Manutenção tem um valor de 100 euros.

5 - Os valores da concessão de terrenos (reservados) sofrerão um agravamento de 200 %.

6 - As taxas pagas pela abertura de covatos, assentamento de campas e outros serviços previstos no anexo IV são calculadas em função da resolução da seguinte fórmula:

TSC = Vh x Te + Tf

TSC - Taxa de Serviço de cemitérios.

Vh - Valor hora;

Te - Tempo de execução do serviço;

Tf - Taxa fixa:

7 - O valor/hora é indexado ao nível 7 da Tabela Única da Função Pública, acrescido dos encargos sociais e outros legalmente aplicáveis.

8 - Tempos de execução dos serviços:

a) Covato duplo - 8 horas;

b) Covato simples - 6 horas;

c) Retirar e recolocar campa - 4 horas;

d) Escolher ossada - 2 horas;

e) Assistir a colocação de campa - 2 horas;

f) Transladação de ossada - 2 horas.

g) Outras taxas - Vh x 5;

9 - A Taxa fixa corresponderá aos custos de manutenção do Cemitério, terá o valor base de 30 Euros e será aplicável nos termos das seguintes alíneas:

a) Covato duplo - 100 % Tf;

b) Covato simples - 100 % Tf;

c) Retirar e recolocar campa - 80 % Tf;

d) Escolher ossada - 25 % Tf;

e) Assistir a colocação de campa - 10 % Tf;

f) Transladação de ossada - 80 % Tf;

g) Outras taxas - Vh x 5.

10 - Os valores previstos nos números anteriores serão actualizados anual e automaticamente nos termos dos números 8 e 9 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Actualização de valores

A Junta de freguesia sempre que entenda conveniente, poderá submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo da Freguesia a actualização extraordinária ou alteração do presente Regulamento mediante fundamentação económico-financeira dos valores propostos.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 10.º

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se com o pagamento da taxa.

2 - Salvo disposição em contrario, o pagamento das taxas deve ser efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem

3 - O pagamento das taxas é feito contra guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - A Junta de Freguesia, poderá autorizar o pagamento em prestações, mediante solicitação fundamentada do interessado, designadamente com base dificuldades financeiras devidamente comprovada.

2 - No caso de deferimento do pedido, mencionado no número anterior, deverão ser fixados o número e montante das prestações a pagar mensalmente, bem como estipular o data de vencimento das mesmas.

3 - A falta de pagamento da qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva das mesmas.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo não cumprimento dentro do prazo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora, actualmente regulada pelo Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, é de 1 %, se o pagamento for feito dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros. Por cada mês do calendário ou fracção que decorrer até ao momento do pagamento acrescerá 1 %.

3 - O não pagamento voluntário das dividas será objecto de cobrança coerciva, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento, são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 58-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e Processo Tributário;

g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no Edifício da Junta de Freguesia e na respectiva página electrónica, caso exista.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados - (euro) 5.

Declarações - (euro) 5.

Certidões - (euro) 5.

Confirmação de agregado familiar - (euro) 3.

Provas de vida - (euro) 4.

Certificação. Por cada fotocópia e respectiva conferência até 4 páginas inclusive - (euro) 20.

Certificação. Por cada fotocópia e respectiva conferência a partir da 5.ª página - (euro) 4.

Taxa de urgência - + 50 % s/ os valores supra.

ANEXO II

Mercados e feiras

Terrados (dia/m2) - (euro) 0,05.

Bancas (dia) - (euro) 0,20.

ANEXO III

Canídeos e gatídeos

Registo - (euro) 2,20.

Licenças:

A - Cães de companhia - (euro) 4,40.

B - Cães para fins económicos - (euro) 4,40.

C - Cães para fins Militares - isentos.

D - Cães para Investigação Científica - isentos.

E - Cães de caça - (euro) 5,94

F - Cães guia - isentos.

G - Cães potencialmente perigosos - (euro) 8,80.

H - Cães perigosos - (euro) 13,20.

I - Gatos - (euro) 4,40.

(A estes valores acrescem o Imposto de Selo à taxa legal em vigor.)

ANEXO IV

Cemitérios

Concessão de Terrenos - (euro) 700.

Concessão de Terrenos (Reservados) - (euro) 1400.

Concessão de Terrenos para Jazigos - (euro) 2300.

Abertura de Covato Duplo - (euro) 102.

Abertura de Covato Simples - (euro) 84.

Retirada e Colocação de Campa - (euro) 60.

Escolha de Ossadas - (euro) 25,50.

Assistir a Colocação de Campa - (euro) 21.

Transladação de Ossadas - (euro) 60.

Outras Taxas - (euro) 50.

Freguesia de Évora de Alcobaça, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Marques Pêgo.

303506014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1179449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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