Regulamento de taxas e licenças
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o presente Regulamento e respectiva Tabela de Taxas para vigorarem na Freguesia de Évora de Alcobaça.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de serviços públicos locais e à utilização de bens do domínio publico e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou entre entidade legalmente equiparada que esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todas as entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total em relação aos sujeitos passivos que, comprovadamente se encontrem em situações de carência de recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta do órgão executivo, devidamente fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra, pelo recurso aos seus serviços ou utilização de bens, as seguintes taxas:
a) Serviços administrativos:
Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e certificação e ou emissão de fotocópias ou outros documentos.
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras.
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à Comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh ct
tme - tempo médio de execução;
vh - valor hora do funcionário;
ct - custo total necessário para a prestação do serviço;
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 0,50 /hora x vh + ct para os atestados; declarações; certidões;
b) É de 0,40 /hora x vh +80 % do ct para as provas de vida em que o documento é fornecido pelo freguês;
c) É de 0,30/hora x vh +60 % do ct para confirmação de agregado familiar.
4 - O valor/hora é indexado ao nível 1 da Tabela Única da Função Pública, acrescido dos encargos sociais e outros legalmente aplicáveis
5 - Custo total necessário para a prestação do serviço, terá o valor base de 2,23 euros
6 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I, e têm por base o estipulado do Regulamento Emolumentar dos Registo e dos Notariados.
7 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
8 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo por base a taxa de inflação.
9 - Os valores manter-se-ão, caso a taxa de inflação apresente valores nulos ou negativos.
Artigo 6.º
Mercados e feiras
1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do anexo II e são definidas em função da área, período de tempo de ocupação e do fim a que se destinam, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t x C mensal/30
a - aérea de ocupação em m2 para os terrados e unidade para as bancas;
t - tempo de ocupação em dias;
C mensal - custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2 - Custo mensal prestação do serviço para os terrados será de 1,5 Eur/m2 e de 6 Eur/unidade para as bancas
3 - Os valores previstos no n.º 1 do presente artigo são actualizados anual e automaticamente, nos termos dos números 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Licenciamento de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: a taxa N da profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E: 135 % da taxa N da profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N da profilaxia médica;
e) Licenças de classe H: o triplo da taxa N da profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa;
4 - O valor da taxa N da profilaxia médica é actualizada anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que tutelam as Autoridades Sanitárias.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, para Covatos e Jazigos, previstas no artigo 4.º tem como base de cálculo a seguinte formula:
TCTC = a x v + m
a - área do terreno em metros quadrados;
v - valor do metro quadrado;
m - manutenção.
2 - Área terreno para concessão de covatos 1,50 m2 e de 5,50 m2 para Jazigos
3 - O valor por m2 é de 400 euros.
4 - Manutenção tem um valor de 100 euros.
5 - Os valores da concessão de terrenos (reservados) sofrerão um agravamento de 200 %.
6 - As taxas pagas pela abertura de covatos, assentamento de campas e outros serviços previstos no anexo IV são calculadas em função da resolução da seguinte fórmula:
TSC = Vh x Te + Tf
TSC - Taxa de Serviço de cemitérios.
Vh - Valor hora;
Te - Tempo de execução do serviço;
Tf - Taxa fixa:
7 - O valor/hora é indexado ao nível 7 da Tabela Única da Função Pública, acrescido dos encargos sociais e outros legalmente aplicáveis.
8 - Tempos de execução dos serviços:
a) Covato duplo - 8 horas;
b) Covato simples - 6 horas;
c) Retirar e recolocar campa - 4 horas;
d) Escolher ossada - 2 horas;
e) Assistir a colocação de campa - 2 horas;
f) Transladação de ossada - 2 horas.
g) Outras taxas - Vh x 5;
9 - A Taxa fixa corresponderá aos custos de manutenção do Cemitério, terá o valor base de 30 Euros e será aplicável nos termos das seguintes alíneas:
a) Covato duplo - 100 % Tf;
b) Covato simples - 100 % Tf;
c) Retirar e recolocar campa - 80 % Tf;
d) Escolher ossada - 25 % Tf;
e) Assistir a colocação de campa - 10 % Tf;
f) Transladação de ossada - 80 % Tf;
g) Outras taxas - Vh x 5.
10 - Os valores previstos nos números anteriores serão actualizados anual e automaticamente nos termos dos números 8 e 9 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Actualização de valores
A Junta de freguesia sempre que entenda conveniente, poderá submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo da Freguesia a actualização extraordinária ou alteração do presente Regulamento mediante fundamentação económico-financeira dos valores propostos.
CAPÍTULO III
Pagamento
Artigo 10.º
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se com o pagamento da taxa.
2 - Salvo disposição em contrario, o pagamento das taxas deve ser efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem
3 - O pagamento das taxas é feito contra guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Pagamento em Prestações
1 - A Junta de Freguesia, poderá autorizar o pagamento em prestações, mediante solicitação fundamentada do interessado, designadamente com base dificuldades financeiras devidamente comprovada.
2 - No caso de deferimento do pedido, mencionado no número anterior, deverão ser fixados o número e montante das prestações a pagar mensalmente, bem como estipular o data de vencimento das mesmas.
3 - A falta de pagamento da qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva das mesmas.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo não cumprimento dentro do prazo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora, actualmente regulada pelo Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, é de 1 %, se o pagamento for feito dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros. Por cada mês do calendário ou fracção que decorrer até ao momento do pagamento acrescerá 1 %.
3 - O não pagamento voluntário das dividas será objecto de cobrança coerciva, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 13.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento, são aplicáveis sucessivamente:
a) Lei 58-E/2006, de 29 de Dezembro;
b) Lei das Finanças Locais;
c) Lei Geral Tributária;
d) Lei das Autarquias Locais;
e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Código de Procedimento e Processo Tributário;
g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no Edifício da Junta de Freguesia e na respectiva página electrónica, caso exista.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
Atestados - (euro) 5.
Declarações - (euro) 5.
Certidões - (euro) 5.
Confirmação de agregado familiar - (euro) 3.
Provas de vida - (euro) 4.
Certificação. Por cada fotocópia e respectiva conferência até 4 páginas inclusive - (euro) 20.
Certificação. Por cada fotocópia e respectiva conferência a partir da 5.ª página - (euro) 4.
Taxa de urgência - + 50 % s/ os valores supra.
ANEXO II
Mercados e feiras
Terrados (dia/m2) - (euro) 0,05.
Bancas (dia) - (euro) 0,20.
ANEXO III
Canídeos e gatídeos
Registo - (euro) 2,20.
Licenças:
A - Cães de companhia - (euro) 4,40.
B - Cães para fins económicos - (euro) 4,40.
C - Cães para fins Militares - isentos.
D - Cães para Investigação Científica - isentos.
E - Cães de caça - (euro) 5,94
F - Cães guia - isentos.
G - Cães potencialmente perigosos - (euro) 8,80.
H - Cães perigosos - (euro) 13,20.
I - Gatos - (euro) 4,40.
(A estes valores acrescem o Imposto de Selo à taxa legal em vigor.)
ANEXO IV
Cemitérios
Concessão de Terrenos - (euro) 700.
Concessão de Terrenos (Reservados) - (euro) 1400.
Concessão de Terrenos para Jazigos - (euro) 2300.
Abertura de Covato Duplo - (euro) 102.
Abertura de Covato Simples - (euro) 84.
Retirada e Colocação de Campa - (euro) 60.
Escolha de Ossadas - (euro) 25,50.
Assistir a Colocação de Campa - (euro) 21.
Transladação de Ossadas - (euro) 60.
Outras Taxas - (euro) 50.
Freguesia de Évora de Alcobaça, 19 de Julho de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Marques Pêgo.
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