Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena englobando as duas zonas seguintes:
a) Uma primeira zona com a largura de 50 m, a contar dos limites da propriedade militar, rectificados dos lados nascente e poente como indica a planta;
b) Uma segunda zona com a largura de 450 m, a contar do limite exterior da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
3) Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo, incluindo exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;
4) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
5) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
6) Estabelecimento de fornos, forjas ou quaisquer máquinas, mesmo móveis, que possam causar incêndios;
7) Fazer lume ou, de um modo geral, provocar a ignição de quaisquer materiais;
8) Plantações de árvores e arbustos, sebes ou maciços arbóreos.
Art. 3.º A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica igualmente sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes dos n.os 1), 2), 3) e 6) do artigo anterior e ainda a plantação de sebes ou maciços arbóreos.
Art. 4.º Nas áreas correspondentes às alíneas a) e b) do artigo 1.º é proibido manter os terrenos com mato.
Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como as condições impostas nas licenças, incumbem ao chefe do Entreposto de Munições do Alto de Barcarena, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região, na escala 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção do Serviço de Material.
Uma ao Governo Militar de Lisboa.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Maio de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 26 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.