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Aviso 15213/2010, de 30 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 15213/2010

Engenheiro José Maria Ministro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 22 de Julho de 2010, deliberou, por unanimidade, dos presentes, concordar com o Projecto de Regulamento de Publicidade do Município de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro).

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projecto na Divisão Jurídica e Administrativa sita no piso -1 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Paços do Município de Mafra, 22 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Maria Ministro dos Santos, Eng.º

Regulamento de Publicidade do Município de Mafra

Nota justificativa

Nas actuais sociedades de consumo, o fenómeno publicitário, através do qual os consumidores são conduzidos a optar pela aquisição dos mais diversos bens e serviços, assume cada vez mais uma maior relevância.

Sendo evidentes as vantagens da publicidade, exige-se, contudo, que esta seja controlada por regras tendentes a aumentar as suas vantagens e a reduzir os seus inconvenientes no que respeita ao equilíbrio urbano e ambiental da paisagem onde está inserida.

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, definiu o regime geral de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, sujeitando aquela a licenciamento municipal prévio, remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na respectiva área. No Município de Mafra, como no resto do País, assistiu-se ao aparecimento dos mais diversos meios de divulgação publicitária.

O incremento da actividade publicitária no Município de Mafra e a consequente pressão que a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios de suporte têm exercido sobre valores acautelados por este Município, designadamente o correcto ordenamento do território, o ambiente ou a paisagem, conduziram à elaboração do anterior Regulamento de Publicidade em Janeiro de 2008.

O tempo decorrido desde a sua entrada em vigor permite e aconselha uma reavaliação do regime instituído, com base na experiência entretanto adquirida, a bem da clareza, coerência e praticabilidade das soluções a adoptar.

O presente Regulamento pretende, tal como o seu antecessor, ser um instrumento que controle a actividade publicitária na área do Município, prevendo os mecanismos que disciplinem o cumprimento das disposições legais, em vigor sobre a matéria e que, ao mesmo tempo, salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária em toda a área do Município de Mafra.

Convém ainda salientar que esta revisão foi orientada pela exigência da qualidade do ambiente urbano e a consequente qualidade de vida em conjugação com a ideia que o correcto uso dos bens públicos deve prevalecer sobre a apropriação de espaços para uso privado.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Lei 97/88 de 17 de Agosto, na sua redacção vigente, no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na sua redacção em vigor, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro, diploma que alterou o Código da Estrada, e no artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar 22-A/98, de 01 de Outubro na sua redacção actual, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública a proposta de Regulamento de Publicidade do Município de Mafra, a qual será posteriormente submetida a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida Lei 169/99:

TÍTULO I

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Âmbito material e territorial

Artigo 1.º

Aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer as regras aplicáveis ao licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando colocados no espaço público ou do mesmo visíveis ou perceptíveis, bem como ao licenciamento da ocupação do domínio público com sinalização direccional comercial.

2 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Mafra.

Artigo 2.º

Finalidade

O regime previsto no presente Regulamento visa:

a) A protecção, controle e manutenção dos valores fundamentais da paisagem urbana na área do Município;

b) A promoção do uso ordenado e racional da paisagem urbana enquanto instrumento decisivo para a sua sustentabilidade.

CAPÍTULO II

Conceitos e definições

Artigo 3.º

Conceito de Publicidade

1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

3 - Não é considerada publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se:

a) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

b) Aglomerado urbano - Área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento de território;

c) Anunciante - A pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Campanhas publicitárias de rua - Todos os meios ou forma de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através da distribuição de panfletos, de produtos e outras acções promocionais de natureza comercial;

e) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por esta seja, por qualquer forma, mediata ou imediatamente cognoscível;

f) Domínio público - Todos os espaços públicos afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, estradas, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes;

g) Plataforma da Estrada - O conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas;

h) Profissional ou agência de publicidade - A pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto o exercício da actividade publicitária;

l) Publicidade aérea - A que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente em transportes aéreos (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, pára-quedas e outros), bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

m) Publicidade em veículos - A que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos e a publicidade inscrita em transportes públicos, nomeadamente os que ostentam inscrições publicitárias não relacionadas com a actividade que desempenham;

n) Publicidade sonora - Toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível;

o) Rede nacional complementar e rede municipal - As vias definidas como tal no plano rodoviário nacional;

p) Unidades móveis publicitárias - Veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

q) Vias municipais - todas as estradas e caminhos cuja gestão seja da competência da Câmara Municipal;

r) Zona de estrada ou da via municipal - O solo ocupado pela estrada ou caminho municipal, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes.

2 - Para efeitos de licenciamento dos suportes publicitários entende-se por:

a) Alpendre - Elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;

c) Anúncio ou reclamo luminoso - Suporte gráfico que emite luz própria;

d) Anúncios iluminados - Suporte gráfico com luz projectada;

e) Anúncio electrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

f) Bandeirola - Suporte gráfico afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

g) Blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros - Todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

h) Cartaz - Suporte gráfico constituído por material adequado;

i) Coluna publicitária - Peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

j) Expositor - Qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;

l) Logótipo - Conjunto de elementos gráficos, formado por letras e/ ou imagens, que identifica ou representa uma entidade;

m) Mastro-bandeira - Peça de mobiliário urbano derivada do mupi, com a particularidade de estar integrada num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 2,20 m de altura. O mastro tem como função complementar ostentar uma bandeira;

n) Mupi - Tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;

o) Painel/Outdoor - Suporte gráfico constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

p) Pala - Elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de publicidade;

q) Pendões - Todo o suporte em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta, como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;

r) Placa - O suporte não luminoso afixado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua menor dimensão 60 cm;

s) Placas de sinalização Direccional Comercial - Suportes de sinalização destinados a direccionar uma actividade comercial de âmbito privado;

t) Suporte publicitário - O meio ou veículo utilizado para a colocação ou transmissão da mensagem publicitária;

u) Tabuleta - O suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, não excedendo as dimensões de 50 cm de largura e 70 cm de altura;

v) Toldo - Toda a cobertura amovível que se destine a proporcionar protecção em relação ao sol e chuva, aplicável sobre vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, onde estejam inscritas mensagens publicitárias.

CAPÍTULO III

Da competência

Artigo 5.º

Competência para o Licenciamento

O licenciamento das actividades previstas no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas em qualquer dos vereadores.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos números 1 a 4 do artigo 31.º do presente Regulamento.

TÍTULO II

Das licenças e do licenciamento

CAPÍTULO I

Das licenças

Artigo 7.º

Natureza

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por licença o título jurídico mediante o qual a Câmara Municipal legitima o seu titular a exercer os direitos nele referidos.

2 - As licenças revestem-se sempre de carácter precário, ainda que resultem de atribuição em regime de concessão.

3 - A Câmara Municipal poderá proceder ao cancelamento ou suspensão da licença, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

Artigo 8.º

Licenças

1 - Após a obtenção do deferimento será, em cada processo, emitida uma licença, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste Regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - O levantamento da licença está sempre dependente do pagamento das taxas respectivas.

3 - A licença deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da licença, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede do requerente;

b) O ramo de actividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) O objecto do licenciamento, referindo igualmente o local e área permitidos, bem como o período autorizado para esse licenciamento;

e) Valor da taxa ou menção da isenção da taxa.

Artigo 9.º

Caducidade

1 - A licença caduca, designadamente, nos seguintes casos:

a) Quando o titular não cumpra os prazos estipulados para proceder ao pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal;

b) Quando o titular não proceda ao levantamento da licença no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

c) Quando o titular não exerça o direito titulado pela licença, no prazo de 30 dias a contar do levantamento da licença;

d) Quando o titular não solicite a renovação da licença com a antecedência mínima de 30 dias do seu termo;

e) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 28.º, quando o titular do alvará de licença de obras não proceda ao levantamento do mesmo no prazo concedido para o efeito ou não ocorra a execução da obra no prazo estipulado, sem prejuízo de eventuais prorrogações atribuídas;

f) Por dissolução de pessoa colectiva;

g) Por cessação do exercício da actividade a que se refere a licença.

2 - A licença caducará, igualmente, quando ocorra qualquer alteração ao objecto do licenciamento.

Artigo 10.º

Revogação

1 - Sempre que estejam em causa imperativos de reordenamento do espaço público ou outros interesses públicos, tais como aprovação de planos municipais de ordenamento do território, realização de obras ou outros, poderá ser ordenada, pelo Presidente da Câmara, a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, e revogada a respectiva licença, salvo se for possível efectuar a sua transferência para outro local do Município.

2 - A revogação da licença nos termos previstos no número anterior não dá lugar a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Cassação da licença

A licença é cassada quando ocorra a sua caducidade, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como nos casos em que a mesma seja revogada ao abrigo do disposto no artigo anterior.

Artigo 12.º

Remoção

1 - Quando haja lugar à caducidade ou revogação da licença, incumbe ao respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários instalados, à eliminação da mensagem publicitária e das placas de sinalização direccional, bem como à reposição das condições anteriormente existentes no local.

2 - A remoção e reposição referidas no número anterior deverão ser efectuadas no prazo de 15 dias, a contar da data em que ocorra a caducidade ou da notificação da revogação do licenciamento.

3 - Caso o titular da licença não proceda à remoção e reposição referidas nos números anteriores, incumbe à Câmara a sua execução aplicando-se o disposto nos artigos 69.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Renovação

1 - As licenças são concedidas pelo período máximo de 1 ano, podendo ser renovadas por igual período.

2 - A renovação será requerida com a antecedência mínima de 30 dias, reportada ao término da data da licença, juntando para o efeito o impresso tipo disponibilizado no site da Câmara Municipal.

3 - Poderá ser solicitada uma fotografia actualizada do suporte licenciado, para aferir a sua adequação ao inicialmente licenciado.

Artigo 14.º

Transmissibilidade da titularidade da licença

As licenças previstas no presente Regulamento podem ser transmitidas, desde que não haja alterações ao objecto do licenciamento, estando sujeitas a averbamento, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Averbamento

1 - Sempre que haja alteração do titular da licença, este deve solicitar à Câmara Municipal o respectivo averbamento no prazo de 30 dias a contar da data do facto que lhe deu origem.

2 - Pelo averbamento previsto no presente Regulamento são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor no Município.

Artigo 16.º

Deveres do titular da licença

O titular da licença fica obrigado, em especial, ao cumprimento dos seguintes deveres advenientes do licenciamento:

a) Respeitar integralmente as condições de licenciamento, em conformidade com os elementos constantes da licença previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 8.º;

b) Possuir contrato de seguro de responsabilidade civil válido para o período da licença, quando exigido;

c) Ceder, a título gratuito, nos períodos de campanha eleitoral, o espaço, meio ou suporte publicitário quando tal se afigure necessário e seja notificado para esse efeito;

d) Submeter novo pedido de licenciamento quando a licença caduque por força do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

e) Proceder à reposição das condições do local, na situação em que este se encontrava à data do licenciamento, após o termo da licença.

Artigo 17.º

Condições de higiene e segurança

1 - Incumbe ao titular da licença o dever de conservar o mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos utilizados nas melhores condições de higiene e de segurança.

2 - Incumbe, ainda, ao titular da licença zelar pela manutenção da higiene no espaço envolvente, bem como dar o destino final adequado aos resíduos produzidos.

Artigo 18.º

Obras de conservação

1 - Sempre que tal se afigure necessário, o titular deve proceder à realização de obras de conservação do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos utilizados.

2 - Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal a realização das obras de conservação que designadamente:

a) Incidam sobre mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos propriedade do Município;

b) Impliquem a alteração dos materiais ou da configuração ou estética do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos.

Artigo 19.º

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Secção I

Critérios de Licenciamento

Artigo 20.º

Património cultural

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, público ou municipal;

b) Imóveis onde funcionem, em exclusivo, serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Templos de culto religioso e cemitérios;

e) Estabelecimentos de ensino;

f) Árvores e espaços verdes.

Artigo 21.º

Segurança e circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais verticais de trânsito e de sinalização direccional;

d) A circulação de peões e veículos.

2 - Não pode, da mesma forma, ser licenciada a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço mínimo, livre de quaisquer objectos, para circulação pedonal, com pelo menos 1,50 m de largura;

b) Nos postes ou candeeiros de iluminação;

c) Nos semáforos e demais sinais de trânsito;

d) Nos corredores para os peões ou para suporte de sinalização;

e) A menos de 10 m do início ou do fim das rotundas, cruzamentos e entroncamentos, quando situados no interior dos aglomerados urbanos;

3 - Os materiais que atravessem a via pública, nomeadamente faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, só excepcionalmente poderão ser autorizados, por curtos períodos de tempo, para anunciar exposições, feiras, festas, jogos ou espectáculos e desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.

Artigo 22.º

Publicidade nas vias municipais

1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite da zona da via municipal;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite da zona da via municipal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias-férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite da zona da via municipal.

2 - Os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais de publicidade de interesse cultural ou turístico, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da segurança rodoviária.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora dos aglomerados urbanos, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 23.º

Publicidade nas estradas nacionais

1 - A afixação ou inscrição de publicidade, fora dos aglomerados urbanos, na proximidade das estradas nacionais constantes no Plano Rodoviário Nacional está dependente de parecer da entidade responsável pela gestão da Rede Rodoviária Nacional.

2 - Não estão dependentes do parecer referido no n.º 1:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou privados, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico.

3 - Não estão, igualmente, dependentes do parecer referido no n.º 1, os objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

Artigo 24.º

Ordenamento, ambiente e paisagem

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios de suporte que utilizam, sejam susceptíveis de afectar a estética ou o ambiente dos lugares e ou a beleza da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, não é autorizada:

a) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios marítimos, terrestres ou aéreos;

b) A afixação de cartazes ou afins no exterior sem suporte próprio através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que violem o estabelecido no Código de Publicidade;

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em qualquer tipo de contentorização instalada para a recolha de Resíduos Sólidos Urbanos.

3 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, através dos meios de suporte que utilizam, não se coadunem com a capacidade de uso face aos instrumentos de gestão territorial.

4 - A publicidade sonora não poderá ser autorizada por períodos superiores a cinco dias úteis, excepto em casos devidamente fundamentados.

5 - As campanhas publicitárias de rua só poderão ser autorizadas por um período máximo de três dias, excepto em casos devidamente fundamentados.

6 - Na afixação e inscrição de mensagens de publicidade devem ser utilizados, preferencialmente, materiais biodegradáveis.

Artigo 25.º

Ordem pública

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode colocar em causa ou em perigo a ordem e a segurança pública, nem constituir uma ofensa à moral pública ou aos valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.

Artigo 26.º

Outras restrições

1 - Não pode ser licenciada a inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre esses espaços.

2 - A publicidade em transportes aéreos e dispositivos publicitários aéreos cativos não poderá ser utilizada em conjunto ou simultaneamente com publicidade sonora.

Secção II

Procedimentos de Informação Prévia, de Licenciamento e de Autorização

Artigo 27.º

Pedido de informação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de emissão de licença de ocupação de espaço público e ou de publicidade, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares.

2 - O interessado deverá juntar todos os elementos necessários ao pedido de informação prévia, designadamente:

a) Memória descritiva, com as medidas da publicidade que se pretende instalar.

b) Planta de localização, devidamente assinalada à escala 1:2500;

c) Fotografia do local e ou respectivo suporte publicitário.

3 - Da notificação a efectuar ao requerente constará a identificação das entidades exteriores ao Município, cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

4 - O conteúdo da informação prévia aprovada pela Câmara Municipal releva para um eventual pedido de licenciamento, desde que o mesmo seja apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da notificação ao requerente.

Artigo 28.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, em bens ou espaços afectos ao domínio público, depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços privados visíveis ou perceptíveis dos bens ou espaços referidos no número anterior está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 - Caso haja lugar à concessão do espaço público para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e placas de sinalização direccional, terá que se obedecer às regras aplicáveis no regime jurídico da contratação pública.

4 - O licenciamento de publicidade no espaço público deve determinar a reserva de algum ou de alguns dos espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas a actividades do Município ou apoiadas por este.

5 - A ocupação do espaço público ou privado com mobiliário urbano ou suportes publicitários que, por si só, exija a realização de operações urbanísticas ocorrerá cumulativamente com o licenciamento das mesmas, regendo-se o último pelas disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção vigente.

Artigo 29.º

Isenções

1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;

b) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;

c) A afixação nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem;

d) Os anúncios temporariamente colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação da sua venda ou arrendamento;

e) A identificação de organismo público, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

f) A indicação do nome do edifício;

g) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde;

h) O símbolo de farmácia, quando colocado na fachada do estabelecimento;

i) Os anúncios destinados à identificação de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissão, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

j) A propaganda política, sindical ou religiosa;

l) Os editais, avisos, notificações e comunicados relacionados com o cumprimento de prescrições legais;

m) A publicidade inscrita em bandeiras, quando se trate de publicidade do Estado ou oficial e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo Município ou outras entidades públicas;

n) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável.

o) A divulgação de eventos, de manifesto e relevante interesse para o Município, que se realizem em locais fora do concelho, desde que organizados por organismos públicos;

p) A divulgação de eventos ou actividades organizados pela Câmara Municipal;

q) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas.

2 - As actividades referidas nas alíneas g), h) e n) no número anterior, embora não careçam de licença municipal e, portanto, não estejam sujeitos a pagamento de taxas, ficam, contudo, dependentes de comunicação prévia, devendo o pedido ser instruído de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º com as necessárias adaptações.

3 - As actividades referidas na alínea o) e q) do número anterior estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.

4 - O disposto no presente artigo não isenta a observância das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 30.º

Formulação do pedido de licenciamento

1 - O requerimento para obtenção da licença deverá conter obrigatoriamente:

a) No caso de se tratar de pessoa singular, a identificação do requerente, com a indicação do nome e residência, bem como número de identificação fiscal (NIF), número e data de emissão do bilhete de identidade e Serviço de Identificação Civil (SIC) ou cartão de cidadão e respectiva data de validade;

b) No caso de se tratar de pessoa colectiva, denominação social, sede ou filial e número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

c) A legitimidade do requerente (proprietário, locatário, mandatário ou outra qualidade);

d) A formulação do pedido em termos claros e precisos, indicando designadamente, para o efeito, o local onde pretende efectuar o licenciamento, os elementos a utilizar e o período de tempo pretendido;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Em anexo ao requerimento, deverão ser juntos os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Planta de localização assinalando o local previsto para a instalação à escala 1:2500;

c) Ortofotomapa assinalando o local previsto para a instalação à escala 1:2500;

d) Planta de implantação à escala 1:200 ou 1:500, devidamente cotada, com a representação gráfica das construções, arruamentos, passeios e mobiliário urbano e indicação dos afastamentos ao local previsto para a instalação;

e) Planta, cortes e alçados, à escala 1:50, que pormenorizem a instalação da publicidade, incluindo o meio de suporte e sua fixação ao solo ou parede, com a indicação da forma, cor, dimensão, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio e perfil transversal do mesmo, quando exista;

f) Fotografia a cores, indicando o local previsto para a afixação;

g) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deverá juntar autorização do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento que prove essa qualidade;

h) Alvará de licença de utilização, quando for caso disso;

i) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, quando se tratar de pessoas colectivas nos termos previstos na lei;

j) Certidão da Conservatória do Registo Predial, quando os pedidos incidam sobre bens imóveis;

l) Caso a publicidade incida sobre edificações contíguas a outras ou em banda deverá ser apresentado um alçado do conjunto das edificações, numa extensão mínima de 10 m para cada um dos lados do local da instalação da publicidade, ou uma fotomontagem a cores que abranja todo o conjunto;

m) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, nos termos da lei em vigor, o requerente deverá juntar acta de reunião do condomínio na qual seja autorizada a instalação de publicidade;

n) Procuração, quando os pedidos sejam apresentados em nome de outrem.

3 - Quando se trate do licenciamento de publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou seja, um atrelado, deverá ser junto ao requerimento inicial uma autorização emitida pela entidade competente, que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.

4 - Quando se trate do licenciamento de placas de sinalização direccional comercial, deverá ser junto ao requerimento inicial os elementos constantes do n.º 1 do presente artigo e das alíneas a), b), d), f), g), i) do n.º 2, bem como uma planta que pormenorize a instalação da placa ou placas direccionais a colocar no local.

5 - Os licenciamentos previstos no presente regulamento ficam condicionados, aquando do levantamento da licença, à entrega de fotocópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido.

6 - O pedido deverá ser requerido com a antecedência mínima de 60 dias, em relação à data pretendida para a obtenção da licença.

7 - Os interessados deverão utilizar, para a formulação do pedido, o impresso tipo disponibilizado para o efeito no site oficial da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação dos serviços, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento dos pedidos de concessão de licença ou informação prévia apresentados no âmbito do presente Regulamento, bem como à autorização referida no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 3 do artigo 29.º

2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação a licenciar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente ou comunicante é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento ou comunicação, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação dos serviços, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram correctamente instruídos.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços devem dar a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.

7 - Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o Presidente da Câmara Municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.

9 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 32.º

Elementos complementares

1 - Após a admissão liminar do deferimento podem ser solicitados, designadamente, os seguintes elementos:

a) Indicação de outros elementos ou esclarecimentos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópia do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares, que, justificadamente, nos termos legais, possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da publicidade pretendida;

c) Desenho, à escala 1:50, que indique as dimensões, o afastamento ao plano da fachada, a distância ao passeio na vertical e ao limite do mesmo, bem como a outros elementos publicitários ou a elementos arquitectónicos mais próximos.

2 - O requerimento será indeferido se não forem indicados ou entregues os elementos ou esclarecimentos complementares no prazo máximo de 15 dias contados da data da notificação que solicite a entrega de algum dos elementos referidos no número anterior.

3 - O prazo referido poderá ser prorrogado até 30 dias a pedido do requerente.

Artigo 33.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sobre a jurisdição de entidade externa, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 20 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 10 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo anterior, parecer vinculativo sobre o pedido de licenciamento ou de autorização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes, do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada, se os respectivos pareceres não forem recebidos no prazo de 20 dias contados da data em que foram solicitados.

4 - Quando os pedidos sejam susceptíveis de introduzir alterações substanciais nas características do espaço público poderão ser consultadas as respectivas Juntas de Freguesia.

Artigo 34.º

Indeferimento do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento ou de renovação da licença será objecto de indeferimento sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não respeitar as disposições e ou as condições técnicas do presente Regulamento;

b) Não obedecer aos limites legalmente estabelecidos no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, quando se trate de publicidade sonora;

c) A reincidência na não remoção dos suportes publicitários, quando o mesmo tenha sido exigido nos termos deste Regulamento ou ao seu responsável, em processo de contra-ordenação, tenha sido aplicada a pena acessória de interdição de toda e qualquer actividade publicitária, pelo prazo máximo de dois anos;

d) Quando o pedido de licenciamento se reporte à inscrição, afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas e não se encontre instruído com a autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre aquelas zonas;

e) Quando esteja em causa o interesse público devidamente fundamentado;

f) Quando seja susceptível de afectar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico natural ou edificado;

g) Quando ocorrer violação de quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes à publicidade.

Artigo 35.º

Audiência prévia dos interessados

1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final de indeferimento, devendo ser informados, nomeadamente, sobre a respectiva fundamentação.

2 - A audiência dos interessados prevista no número anterior é efectuada por escrito.

3 - Os interessados serão notificados para se pronunciarem sobre o sentido da decisão, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 36.º

Notificação da decisão final

1 - Os interessados serão notificados por escrito da decisão final.

2 - Nos casos em que tenha sido proferida decisão favorável, deverá constar na notificação o seguinte:

a) Referência ao objecto do licenciamento com identificação do local e área aprovados, bem como a descrição dos elementos que serão utilizados e o período de tempo autorizado;

b) O prazo concedido para proceder ao levantamento do título da licença e pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor e o prazo determinado para proceder à ocupação pretendida;

c) Que o titular da licença está obrigado a possuir contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido, e a exibi-lo aquando do levantamento da licença.

Artigo 37.º

Autorização

1 - O pedido de autorização referido no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 3 do artigo 29.º deve ser requerido com uma antecedência mínima de 10 dias.

2 - Com o pedido de autorização referido no número anterior, o requerente deve juntar os elementos constantes no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento.

TÍTULO III

Da publicidade

CAPÍTULO I

Publicidade em Espaço Público e Privado

Secção I

Suportes publicitários autorizados

Artigo 38.º

Toldos e alpendres

1 - Os toldos e alpendres não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos, com interesse arquitectónico ou decorativo.

2 - Os toldos têm de ser rebatíveis.

3 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

4 - A cor dos toldos e alpendres deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.

5 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos e alpendres.

6 - Quando se trate da instalação de toldos acima do piso térreo, deverá o requerente entregar um projecto tipo, com a respectiva autorização do condomínio, no caso de edifício constituído de acordo com o regime da propriedade horizontal, a fim de ser utilizado o mesmo modelo em toda a fachada do edifício.

7 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de protecção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.

Artigo 39.º

Palas

1 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,50 m em relação à fachada.

2 - A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam.

Artigo 40.º

Painéis

1 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado, em local legível e visível, o número do processo de licenciamento e a data de emissão da licença.

4 - Os painéis deverão estar sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere, se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno.

5 - Os painéis de publicidade exterior só podem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,70 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 8 m de largura por 3 m de altura.

6 - No interior do aglomerados urbanos, por motivos devidamente fundamentados, poderá ser restringida a colocação de painéis de grandes dimensões.

7 - Nas situações previstas no número anterior privilegiar-se-á a aplicação de telas ou lonas nas empenas cegas dos edifícios existentes.

8 - Poderão ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 41.º

Condições de instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres

1 - Só é autorizada a instalação de painéis em tapumes, vedações ou elementos congéneres enquanto no local decorrerem obras.

2 - O número máximo de painéis a instalar em tapumes, vedações ou elementos congéneres será definido caso a caso.

3 - Na instalação dos painéis, a sua estrutura de fixação ao solo terá de ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

4 - Os painéis só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, sendo que, se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidos, salvo em casos devidamente fundamentados.

Artigo 42.º

Anúncios electrónicos

1 - Ao licenciamento de anúncios electrónicos fixos ao solo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º com excepção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

2 - Os anúncios electrónicos fixos ao solo estão, ainda, sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,5 m;

b) O dispositivo de iluminação dos anúncios publicitários não poderá, em caso algum, perturbar a tranquilidade e segurança de pessoas e bens, nem colocar em causa a circulação pedonal e rodoviária.

Artigo 43.º

Estrutura

As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes, instalados nas coberturas ou nas fachadas de edifícios e ou em espaços afectos ao domínio público, devem, salvo por razões devidamente justificadas, ficar encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 44.º

Mupis

1 - A área máxima de superfície publicitária permitida é de 1,75 m por 1,20 m.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, contratualmente, tenham sido cedidas à empresa concessionária as duas faces do equipamento, em que a superfície máxima publicitária será duas vezes 1,75 m por 1,20 m.

3 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

Artigo 45.º

Mastros-bandeira

Na instalação de mastros-bandeira devem observar-se as seguintes condições:

a) Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 m.

Artigo 46.º

Colunas publicitárias

As colunas publicitárias devem ser instaladas em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual superior a 6 m.

Artigo 47.º

Cabinas telefónicas

1 - É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se no mínimo 75 % da sua transparência.

2 - A afixação de publicidade nas cabinas telefónicas respeitará as normas constantes do presente Regulamento.

Secção II

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 48.º

Princípios reguladores

1 - A instalação de publicidade em edifícios só poderá ocorrer quando se integrar harmoniosamente na arquitectura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspectos essenciais a ter em atenção, para este efeito, a composição, a escala, a forma e as cores da mensagem.

2 - Os suportes publicitários não devem ser colocados acima do piso térreo, excepto quando a própria natureza do suporte o justifique ou em casos devidamente fundamentados.

3 - Os suportes publicitários não podem exceder o balanço total de 1,50 m, perpendicular à fachada do edifício e devem ficar afastados, no mínimo, 0,50 m do limite exterior do passeio.

4 - A espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 m, quando emitam luz própria ou 0,05 m, quando não emitam luz própria.

5 - A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá prejudicar a circulação de peões, o tráfego automóvel, nem a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano.

6 - O limite inferior dos anúncios de dupla face ou dos anúncios que possuam saliência superior a 0,10 m não poderá distar menos de 2,50 m do solo.

7 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

8 - Os suportes publicitários não devem colocar em risco a estrutura do edifício onde estão fixados.

9 - Os suportes publicitários não devem esconder elementos arquitectónicos, de valor apreciável, inseridos nos edifícios que globalmente afectem, negativamente, a sua qualidade e valor artístico.

Artigo 49.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só será permitida quando observadas as seguintes condições:

a) Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;

c) Só é permitida a instalação de painéis (estáticos ou rotativos) ou de dispositivos electrónicos em telhados, coberturas ou terraços de edifícios, quando não prejudique a segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não deve exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

b) Não deve, em qualquer caso, ter uma altura superior a 5 m;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respectivo arruamento.

Artigo 50.º

Publicidade instalada em fachadas e empenas

A instalação de suportes publicitários em fachadas ou empenas só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respectivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitida mais do que uma licença por fachada ou empena.

Artigo 51.º

Anúncios electrónicos instalados em edifícios

Os anúncios electrónicos colocados em saliência sobre as fachadas estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,50 m;

b) Se o balanço não for superior a 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo poderá ser de 2,20 m;

c) O dispositivo de iluminação dos anúncios publicitários não poderá, em caso algum, perturbar a tranquilidade e segurança de pessoas e bens, nem colocar em causa a circulação rodoviária.

Secção III

Publicidade em Veículos e Unidades Móveis Publicitárias

Artigo 52.º

Licenciamento de publicidade em veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção que circulem na área do município, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável sempre que o proprietário ou locatário do veículo ali tenha residência ou sede.

2 - A actividade publicitária em veículos ou unidades móveis publicitárias está sujeita a licenciamento, nos termos do presente Regulamento.

3 - A publicidade inscrita nos meios de locomoção previstos no presente artigo não poderá constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, devendo limitar-se ao mínimo essencial, de forma a não desviar a atenção dos outros condutores.

Artigo 53.º

Transportes públicos

Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente, portas e janelas, com excepção do vidro da retaguarda.

Artigo 54.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Secção IV

Publicidade em transportes aéreos e dispositivos publicitários aéreos cativos

Artigo 55.º

Licenciamento

À inscrição e afixação ou transporte de dispositivos publicitários afectos a meios ou suportes aéreos serão aplicáveis as disposições do Título II do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 56.º

Meios de apoio

1 - Serão observados os princípios e as condições gerais de ocupação do espaço público, relativamente aos meios de apoio, aos dispositivos publicitários aéreos cativos, instalados no solo.

2 - Os meios aqui referidos apenas poderão ser utilizados como integrantes de campanhas publicitárias e com as respectivas restrições, de acordo com o presente Regulamento.

Secção V

Publicidade Sonora e Campanhas Publicitárias de Rua

Artigo 57.º

Princípios reguladores

1 - É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não poderão ocasionar conflitos com outras funções urbanas que interessa salvaguardar, nomeadamente no que se refere às condições de circulação pedonal e automóvel e ao estado de salubridade dos espaços públicos.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha publicitária de rua, abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição, pelo que no final de cada dia e de cada campanha não poderão existir quaisquer vestígios da acção publicitária ali desenvolvida.

CAPÍTULO II

Placas de Sinalização Direccional Comercial

Artigo 58.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

À ocupação do espaço público com placas de sinalização direccional comercial aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de Outubro, na sua redacção vigente.

Artigo 59.º

Condições de Licenciamento

1 - A ocupação do espaço público com placas de sinalização comercial está sujeita a licenciamento, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerente deverá fazer prova do licenciamento da actividade que pretende que seja colocada a sinalização direccional.

Artigo 60.º

Condições de Instalação

Na instalação de placas de sinalização comercial devem observar-se as seguintes condições:

a) O modelo das placas de sinalização comercial será o adoptado pela Câmara para todo o concelho.

b) A sinalização comercial será colocada pela Câmara Municipal ou através de uma empresa com quem possa efectuar contratos de concessão.

c) As dimensões, características e critérios de colocação das placas de sinalização comercial serão as constantes no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, na sua redacção vigente e demais normas aplicáveis sobre a matéria;

d) As placas direccionais têm que ser colocadas em prumos de secção circular;

e) A altura das placas de sinalização acima do solo deve ser de 2,20 m;

f) As placas de sinalização comercial têm que ser colocadas em prumo de sinalização próprio, ou seja, não podem estar conjuntamente com as placas direccionais de localidade e de interesse público;

g) As placas de sinalização direccional comercial terão que ser colocadas de modo a não tirar visibilidade à sinalização de trânsito e às placas de sinalização direccionais de localidades ou de interesse público;

h) As placas de sinalização devem ser colocadas de modo a não prejudicar a mobilidade pedonal, e fora do alcance de varandas e ou janelas;

i) Não podem ser colocadas mais do que 6 placas direccionais por prumo;

j) A ordem de colocação das placas de sinalização, de cima para baixo, deve ser, primeiro em frente, segundo à esquerda e terceiro à direita;

l) As setas devem situar-se à esquerda ou à direita do sinal, conforme indiquem uma direcção à esquerda ou à direita, respectivamente; quando as setas indiquem direcções em frente, devem situar-se à direita, excepto se houver indicações para a direita e não houver para a esquerda, caso em que devem ser colocadas no lado esquerdo, devendo os símbolos ou logótipos serem colocados junto à seta de direcção.

Artigo 61.º

Critérios a observar no Licenciamento

No licenciamento devem ser tidos em conta os seguintes aspectos:

a) A localização da empresa ou da actividade a sinalizar;

b) O local onde o requerente pretende a colocação das placas de sinalização direccional;

c) A coerência da sinalética proposta com a característica das vias de circulação;

d) Existência de sinalização direccional no local onde o requerente pretende a colocação das placas de sinalização comercial.

Artigo 62.º

Suspensões

1 - A Câmara Municipal pode proceder à retirada das placas de sinalização direccional comercial sempre que se verifiquem situações que não se coadunem com a existência das mesmas, nomeadamente a realização de obras ou a necessidade de se proceder à reformulação da sinalização de código ou direccional.

2 - A suspensão referida no ponto anterior poderá ser definitiva ou temporária.

TÍTULO IV

Da fiscalização, do regime das contra-ordenações e das medidas de controlo da legalidade

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 63.º

Competência para Fiscalização

A Fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Serviço de Polícia Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 64.º

Dever de colaboração

1 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia e remetê-los a esta Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

2 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar a esta Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO II

Regime contra-ordenacional

Artigo 65.º

Competência contra-ordenacional

A instauração, a instrução e a aplicação de coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nesta matéria.

Artigo 66.º

Punibilidade em caso de tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - Em caso de tentativa, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos para 2/3.

3 - Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos para metade.

Artigo 67.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação no âmbito do presente Regulamento:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial sem o respectivo licenciamento municipal ou autorização, em infracção do disposto, respectivamente, no artigo 28.º e 37.º do presente Regulamento;

b) A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade nos lugares ou espaços de propriedade particular sem consentimento do respectivo proprietário, usufrutuário ou possuidor;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios amovíveis que provoque obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem;

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios amovíveis que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou outros, susceptíveis de serem classificados pelas entidades competentes;

e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios amovíveis que cause prejuízos a terceiros;

f) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios amovíveis que afecte a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios amovíveis que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

h) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e respectivos meios amovíveis que prejudique a circulação do peões, designadamente dos que possuam mobilidade condicionada;

i) A afixação ou inscrição de publicidade e respectivos meios amovíveis, de pinturas murais ou de outras inscrições em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de autarquias locais, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifício públicos ou franquiados ao público, incluindo centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística;

j) A afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma for visível das estradas nacionais;

l) A afixação ou inscrição de publicidade em infracção ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º e nos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento;

m) O estacionamento de unidades móveis publicitárias no mesmo local público por período superior a 8 horas;

n) O estacionamento de unidades móveis publicitárias, que sejam também emissoras de som, dentro dos aglomerados urbanos e cujo equipamento de som esteja ligado;

o) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da sua utilização com o evento publicitário, findo o prazo da licença;

p) A não remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público dentro do prazo de remoção imposto pela Câmara Municipal ou, nos casos previstos na alínea a) do presente artigo, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão de indeferimento;

q) A não observância das obrigações decorrentes do licenciamento previstas no artigo 16.º do presente Regulamento.

r) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, em infracção do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento;

s) A ocupação do espaço público com placas de sinalização comercial sem licenciamento;

t) O desrespeito pelas condições de instalação previstas no artigo 58.º e seguintes deste Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a i) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)150 a (euro)3.740,98 ou (euro)44.891,81 consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j), o) p) e q) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 249,39 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular ou de (euro) 498,80 a (euro) 44.891,81, no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l), m) n) e r) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 249,39 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular ou de (euro) 498,80 a (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.

5 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 249,39 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular ou de (euro) 498,80 a (euro) 44.891,81 no caso de pessoas colectivas.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas s) e t) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 249,39 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular ou de (euro) 498,80 a (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.

7 - Em caso de reincidência da infracção, a coima aplicável nos termos dos números anteriores é especialmente agravada, sendo os seus limites elevado para o dobro.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior poderão ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por este Município;

c) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

d) Suspensão de licenças.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as licenças.

CAPÍTULO III

Medidas de controlo da legalidade

Artigo 69.º

Notificação

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, bem como a instalação de sinalização direccional não licenciada ou em desrespeito com as condições de licenciamento, nos termos do presente Regulamento, serão notificados os infractores para que procedam à sua remoção, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias, a contar da data da sua notificação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e contra-ordenacional.

2 - A ordem de remoção a que se refere o número anterior é antecedida de audiência do interessado e efectiva-se no mesmo prazo.

3 - No caso de não serem identificáveis todos os infractores haverá lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do Município com tutela sobre a área onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade.

Artigo 70.º

Remoção

1 - Decorrido o prazo referido no artigo anterior sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, a entidade licenciadora determina a remoção coerciva a expensas do infractor.

2 - Consideram-se perdidos, a favor do Município, os objectos provenientes de remoção coerciva se não forem reclamados pelos seus proprietários, no prazo de 10 dias, após a sua notificação.

3 - Os funcionários incumbidos de proceder à remoção regulada nos números anteriores gozam de protecção, competindo às autoridades policiais disponibilizar os meios humanos e materiais adequados.

4 - Quando necessário para efeitos da boa execução da operação de remoção, nomeadamente para garantir a todo o tempo o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao local onde se encontre afixada ou inscrita a publicidade ilícita, as entidades fiscalizadoras podem tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.

5 - Não haverá lugar a posse administrativa sempre que a operação de remoção da publicidade ilícita implique o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao domicílio de cidadãos.

Artigo 71.º

Posse administrativa

1 - O presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, de forma a permitir a execução coerciva de tal medida.

2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel e suporte publicitário.

4 - A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 72.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção da publicidade e respectivos suportes ou materiais, sempre que tenha havido utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 73.º

Embargo ou demolição de obras

1 - O presidente da câmara pode ordenar, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, o embargo ou demolição das obras de construção civil com vista à instalação de suportes publicitários que contrariem o disposto no presente diploma, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.

2 - As obras de demolição a que se refere o número anterior não carecem de licença.

Artigo 74.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são da responsabilidade do infractor.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda a Câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em pagamento ou outras formas de cumprimento, nos termos da lei.

TÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 75.º

Taxas

1 - Pela emissão das licenças previstas no presente Regulamento e respectivas renovações são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município, cobradas em função da área e ou tempo a utilizar.

2 - No caso de cancelamento ou suspensão determinada pela Câmara Municipal, as taxas poderão ser devolvidas no valor proporcional ao tempo não utilizado.

Artigo 76.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 77.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que foram registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objecto de decisão.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no prazo de 15 dias, após a publicação nos termos legalmente previstos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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