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Despacho 12315/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Para os devidos efeitos se publica o Regulamento de Creditação do Instituto Superior Bissaya Barreto

Texto do documento

Despacho 12315/2010

Nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável;

Ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Bissaya Barreto, publicados pelo Aviso 15634/2009 no Diário da República n.º 172, 2.ª S, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 20156/2009, publicado no Diário da República n.º 216, 2.ª S, de 6 de Novembro, aprovo, após parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, nas respectivas reuniões de 15 de Julho de 2010, o Regulamento de Creditação, em anexo publicado na íntegra, a praticar no Instituto Superior Bissaya Barreto.

O presente Regulamento entra em vigor nesta data.

16 de Julho de 2010. - A Directora do Instituto Superior Bissaya Barreto, Maria Luísa Ferreira Cabral dos Santos Veiga.

ANEXO

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Objectivo e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação de formações e de experiência profissional no Instituto Superior Bissaya Barreto (ISBB), tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conforme disposto: no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (Graus académicos e diplomas do ensino superior), alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho; no artigo 5.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho (Graus académicos e diplomas do ensino superior); no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (Provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos); no artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio (Cursos de especialização tecnológica - CET); nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril (Regimes de reingresso, transferência e mudança de curso).

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos de Licenciatura e de Mestrado, bem como aos cursos de Pós-Graduação e de Especialização, ministrados pelo ISBB.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - "Formação Académica Anterior" - formação obtida em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer anteriormente;

2 - "Outra Formação" - formação realizada em programas de formação ministrados e ou reconhecidos por entidade competente, nomeadamente formação profissional, formação no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET) e outra formação não incluída no anterior n.º 1;

3 - "Experiência Profissional" - percurso profissional validado pelas entidades competentes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISBB:

a) credita, nos seus ciclos de estudos, a "Formação Académica Anterior";

b) credita nos seus ciclos de estudos, ou reconhece, através da atribuição de créditos, a "Outra Formação";

c) reconhece, através da atribuição de créditos, a "Experiência Profissional" não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num total de créditos que corresponda a um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar.

4 - A creditação nas vertentes "Experiência Profissional" e "Outra Formação" não pode ultrapassar, para cada uma delas, um número de créditos correspondente a 30 % do total de créditos do curso em que o estudante estiver matriculado e inscrito.

5 - Sempre que o plano de estudos de um curso do ISBB sofre alterações, a creditação no novo plano faz-se de acordo com as normas de transição aprovadas pelo Conselho Científico do ISBB, não necessitando os respectivos estudantes de a requerer e de pagar emolumentos.

6 - Das certidões emitidas pelo ISBB consta a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 4.º

Competências e decisão

1 - Para os cursos do ISBB, é constituída uma Comissão de Creditação por curso.

2 - Cada Comissão de Creditação é composta pelos docentes que integram a respectiva Comissão de Curso e coordenada pelo Coordenador desta.

3 - Constituem competências das Comissões de Creditação:

a) Analisar os pedidos de creditação apresentados pelos estudantes, qualquer que tenha sido a sua via de ingresso no ISBB, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que lhe forem remetidos pelo Director do Instituto;

b) Solicitar a colaboração necessária, no âmbito desta matéria, aos Coordenadores das Áreas Científicas e ou a outros docentes dos cursos;

c) Elaborar um "Plano de Creditação" para cada estudante, de que constem:

O número total de ECTS creditados no âmbito da "Formação Académica Anterior", da "Outra Formação" e da "Experiência Profissional";

As unidades curriculares creditadas e respectivas classificações;

As fundamentações consideradas relevantes;

O plano de integração curricular, contendo as unidades curriculares e correspondente número total de ECTS a frequentar pelo estudante, com vista a obter o diploma correspondente (competência delegada pelo. Conselho Científico).

4 - A homologação dos planos de integração curricular a que o número anterior alude cabe ao Director do ISBB.

Artigo 5.º

Tramitação e prazos do processo de creditação

1 - Os pedidos de creditação são apresentados nos Serviços Académicos (SA) do ISBB, até 8 dias úteis a partir da data do acto da matrícula, através de requerimento próprio a fornecer pelos referidos Serviços.

2 - Os estudantes que pretendem requerer creditação de "Formação Académica Anterior" e, também, creditação de "Experiência Profissional" e ou de "Outra Formação" devem fazê-lo em simultâneo, constituindo os respectivos requerimentos um processo único por estudante.

3 - O processo, devidamente instruído, nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, é, de imediato, remetido pelos SA ao Director do ISBB, que o encaminha para o Coordenador da Comissão de Creditação do curso que o estudante frequenta.

4 - Nos 15 dias úteis após a recepção do processo, a Comissão elabora o "Plano de Creditação" previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º e remete-o (em formulário próprio) ao Director do Instituto, para homologação.

5 - Os SA notificam o requerente, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, da decisão sobre as creditações concedidas e respectivo plano de integração curricular.

6 - Nos casos em que a decisão referida no número anterior conduz a uma alteração da inscrição no ano lectivo em curso, o aluno deve providenciar nesse sentido, junto dos SA, nos 5 dias úteis seguintes à data da notificação.

7 - Em casos excepcionais, e a requerimento devidamente fundamentado do estudante, o Director pode autorizar a apresentação de pedidos de creditação fora do prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 6.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação da "Formação Académica Anterior", feito através de requerimento em impresso próprio, é instruído com as necessárias certidões/ certificados/documentos que comprovem: designação do(s) curso(s), plano(s) curricular(es), conteúdos programáticos, cargas horárias de módulos/disciplinas/unidades curriculares realizadas e classificações obtidas.

2 - O pedido de creditação de "Outra Formação", feito através de requerimento em impresso próprio, é instruído com certidões/certificados/documentos que comprovem: a formação realizada, em contextos formais e não formais, duração, programa e conteúdos curriculares, cargas horárias, tipo e quantidade de horas de contacto, créditos ECTS (se atribuídos) e classificação (se existente).

3 - O pedido de creditação de "Experiência Profissional", feito através de requerimento em impresso próprio, é instruído com:

a) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição das funções/tarefas profissionais consideradas relevantes para o processo em causa (se não suficientemente explicitadas no Curriculum vitae);

b) Declarações relativas a essas funções/tarefas, emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções/ tarefas, local onde foram exercidas, duração em meses, horário semanal, resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente);

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo.

4 - As Comissões de Creditação podem, se julgado necessário, solicitar aos candidatos a apresentação de informações/documentos complementares, que lhes devem ser entregues no prazo de 8 dias úteis após a data do pedido.

Artigo 7.º

Creditação de "Formação Académica Anterior"

1 - Para a creditação da "Formação Académica Anterior", as Comissões têm em consideração planos curriculares, áreas científicas, conteúdos programáticos, cargas horárias e competências visadas nos módulos/disciplinas/unidades curriculares realizados.

2 - No que respeita à formação realizada em cursos com organização curricular posterior ao Processo de Bolonha, as Comissões têm em consideração os ECTS obtidos nos módulos/disciplinas/unidades curriculares realizados.

3 - No que respeita à formação realizada em cursos com organização curricular anterior ao Processo de Bolonha, as Comissões atribuem os ECTS de acordo com as seguintes fórmulas:

Para disciplinas anuais:

ECTS (a creditar) = (CHSD: CHST) x 60

Para disciplinas semestrais:

ECTS (a creditar) = (CHSD: CHST) x 30

em que:

CHSD - carga horária semanal da disciplina

CHST - carga horária semanal total

4 - No regime de Mudança de Curso, a creditação atribuída assenta nos seguintes princípios:

a) Análise da relevância da formação académica anterior para o curso em que o aluno está matriculado;

b) Aplicação do estipulado nos números anteriores do presente artigo.

5 - No regime de Reingresso, é creditada a totalidade da formação académica anterior obtida durante a anterior inscrição no "mesmo curso" ou no curso que o antecedeu (conforme definição de "mesmo curso" estabelecida na Portaria 401/2007).

6 - No regime de Transferência, é creditada a totalidade da formação académica anterior obtida durante a anterior inscrição no "mesmo curso" (conforme definição de "mesmo curso" estabelecida na Portaria 401/2007).

7 - Nos regimes de Reingresso e Transferência, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 8.º

Classificação de "Formação Académica Anterior"

1 - No caso de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - No caso de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a resultante da conversão da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta (conversão de acordo com Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

Artigo 9.º

Creditação de "Outra Formação" e de "Experiência Profissional"

1 - Para a creditação de "Outra Formação" e ou de "Experiência Profissional", as Comissões têm em consideração as competências evidenciadas pelos documentos apresentados.

2 - Para a atribuição dos créditos correspondentes a cursos de especialização tecnológica, as Comissões têm em consideração o fixado pelo respectivo diploma (Decreto-Lei 88/2006).

3 - Para a determinação dos ECTS correspondentes a "Outra Formação", as Comissões seleccionam a formação considerada relevante para o perfil de competências do curso e determinam o coeficiente de esforço, dividindo a duração total da formação, expressa em horas, por 30 (com arredondamento à unidade).

4 - Para a determinação dos ECTS correspondentes a "Experiência Profissional", as Comissões seleccionam a experiência profissional considerada relevante para o perfil de competências do curso e determinam o coeficiente de esforço, dividindo a duração total da experiência profissional, expressa em unidades de seis meses, por 30 e multiplicando pelo máximo de ECTS possível de obter na creditação por esta via.

Artigo 10.º

Classificação de "Experiência Profissional" e de "Outra Formação"

1 - Às unidades curriculares realizadas através do processo de creditação de "Experiência Profissional" e de "Outra Formação" é atribuída a classificação de Aprovado e deixam de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.

1 - Os estudantes que pretendem obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior devem proceder à respectiva inscrição e matrícula e submeter-se a avaliação das mesmas, segundo a/uma das modalidades em vigor no ISBB para a avaliação das unidades curriculares em causa.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser formalizada nos SA do Instituto no prazo de 5 dias após a definição do novo plano de estudos.

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - A creditação obriga ao pagamento de emolumentos, de acordo com tabela fixada pelo ISBB.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso do montante pago.

3 - A creditação não produz efeitos até à integral liquidação dos emolumentos pelos requerentes.

Artigo 12.º

Disposições Finais

1 - No período de tramitação do processo de creditação, os estudantes ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Director.

3 - O presente Regulamento deve ser revisto sempre que se considere necessário.

16 de Julho de 2010. - A Directora do Instituto Superior Bissaya Barreto, Maria Luísa Ferreira Cabral dos Santos Veiga.

203517403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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