Portaria 643/2000, de 22 de Agosto
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    Corpo emitente:
    
      Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
    
  
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    Fonte: Diário da República n.º 193/2000, Série I-B de 2000-08-22.
  
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    Data:
      
        
          2000-08-22
        
      
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de São Brás de Alportel e concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de São Brás de Alportel, a zona de caça associativa de Pêro de Amigos (processo nº 2346-DGF).
  
  Portaria 643/2000
de 22 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da 
Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do 
Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de São Brás de Alportel, com uma área de 1020 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de São Brás de Alportel, com o número de pessoa colectiva 502246324 e sede na Rua do Emigrante, 4, rés-do-chão, São Brás de Alportel, a zona de caça associativa de Pêro de Amigos (processo 2346 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 27 de Julho de 2000.
(ver planta no documento original) 
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/22/plain-117777.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/117777.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
  
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         1986-08-27 -
      
      Lei
      30/86 -
      Assembleia da República 1986-08-27 -
      
      Lei
      30/86 -
      Assembleia da RepúblicaAprova e publica a lei da caça. 
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         1988-10-17 -
      
      Portaria
      697/88 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 1988-10-17 -
      
      Portaria
      697/88 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoEstabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial 
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         1989-07-22 -
      
      Portaria
      569/89 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 1989-07-22 -
      
      Portaria
      569/89 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoAprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas. 
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         1991-03-18 -
      
      Portaria
      219-A/91 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 1991-03-18 -
      
      Portaria
      219-A/91 -
      Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoRegulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial. 
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         1996-08-14 -
      
      Decreto-Lei
      136/96 -
      Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 1996-08-14 -
      
      Decreto-Lei
      136/96 -
      Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasEstabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais. 
 
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