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Portaria 617/2000, de 19 de Agosto

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Sumário

Anexa à zona de caça turística da Herdade do Monte das Lanças os prédios rústicos designados «Atafona», «Monte das Lanças», «Laranjinha», «Corte Romeira» e «Monte Outeiro», sitos na freguesia e município de Aljustrel (processo nº 2022-DGF).

Texto do documento

Portaria 617/2000
de 19 de Agosto
Pela Portaria 1242/97, de 18 de Dezembro, foi concessionada a António Amaro Pereira a zona de caça turística da Herdade do Monte das Lanças, processo 2022-DGF, situada na freguesia e município de Aljustrel, com uma área de 323,9625 ha, válida até 18 de Dezembro de 2009.

A concessionária requereu agora a anexação de alguns prédios rústicos à referida zona de caça, com a área de 266,9125 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 1242/97, de 18 de Dezembro, os prédios rústicos designados «Atafona», «Monte das Lanças», «Laranjinha», «Corte Romeira» e «Monte do Outeiro», com uma área de 266,9125 ha, sitos na freguesia e município de Aljustrel, ficando a mesma com a área total de 590,8750 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça passa a ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

3.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à execução da obra no prazo de 12 meses contados a partir da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 4 de Julho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Julho de 2000.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-18 - Portaria 1242/97 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial do prédio rústico denominado «Monte das Lanças», sito na freguesia do município de Aljustrel e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça turística da Herdade do Monte das Lanças (processo nº 2022-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-03 - Portaria 447/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Herdade do Monte das Lanças dois prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja (processo nº 2022-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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