Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 725/2010, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Sangalhos

Texto do documento

Edital 725/2010

António Floro dos Santos Ferreira, Presidente da Freguesia de Sangalhos, concelho de Anadia:

Torna público, que ao abrigo da competência constante da línea i) do artigo 34.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, após o período de apreciação pública, foi aprovado pela Freguesia de Sangalhos em 8 de Maio de 2010 e pela Assembleia de Freguesia em 31 de Maio de 2010, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sangalhos.

O presente regulamento e a tabela geral de taxas e licenças, entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Freguesia de Sangalhos, 9 de Junho de 2010. - O Presidente da Freguesia, António Floro dos Santos Ferreira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Sangalhos

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económicos-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Sangalhos.

O presente Regulamento foi submetido a uma fase de apreciação pública durante 30 dias, de acordo com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, tendo posteriormente sido aprovado em reunião do Executivo em 18 de Maio de 2010 e pela Assembleia de Freguesia, na sua Sessão Extraordinária de 31 de Maio de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os valores a cobrar por todas as actividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos valores referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é da Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e licenças previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros:

2.1 - No caso de atestados destinados a fazer a prova de vida do requerente, à obtenção do benefício telefónico, à subscrição do passe para reformado ou à prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios sócio-económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objecto das seguintes isenções:

a) Isenção Parcial - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a um salário mínimo nacional e superior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, a taxa a aplicar será correspondente a 50 % do valor da taxa devida pelo atestado nos termos do artigo 5.º do presente regulamento;

b) Isenção Total - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, será concedida isenção total do pagamento da taxa devida pelo atestado.

3 - Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente será calculado um duodécimo do rendimento total do agregado familiar, procedendo-se à divisão deste duodécimo pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do requerente.

4 - Para a determinação do rendimento total anual a que se refere o artigo anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os dois últimos recibos de vencimento e ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual ser calculado na base da seguinte fórmula: Rendimento Mensal X 14 meses/12 meses.

5 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente, os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente nos serviços da secretaria da Freguesia, com a indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se pretende com urgência.

2 - Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência no prazo de 24 horas, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na tabela.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - As taxas cobradas pela Freguesia de Sangalhos constam no anexo I, II, III, IV, V e VI e são elas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, impressões, certificação de fotocópias e outros documentos análogos e em impressos próprios;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Manutenção do Cemitério;

d) Concessão de terrenos no Cemitério;

e) Aluguer de espaços no Mercado;

f) Aluguer de equipamentos desportivos;

g) Aluguer de outros equipamentos;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - As taxas referidas no anexo I têm como base de cálculo o custo com todo o material de escritório necessário e o tempo médio de execução, tratando-se dos serviços administrativos referidos na alínea a), n.º 1 deste artigo.

3 - Quando o valor das taxas enumeradas no n.º 1, for expresso em cêntimos é arredondado por excesso ou defeito para o cêntimo mais próximo.

Artigo 6.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, atribui às Freguesias competências para certificar a conformidade de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do acto, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos registos e do notariado, aprovados pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro.

Artigo 7.º

Base de Cálculo

1 - As taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct tme: tempo médio de execução tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações, certidões e outros documentos com termo lavrado;

b) É de 1/2/hora x vh + ct para termos de identidade e justificação administrativa;

c) É de 1/4/hora x vh + ct para os restantes documentos;

4 - Os valores constantes dos n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em conta o n.º 1 do artigo 16.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, as taxas de licenciamento deverão ter por referência a taxa de profilaxia médica para esse ano corrente, não podendo exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme estipulado no Artigo 5.º, do mesmo preceito legal, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

4 - São isentos de pagamento da taxa de licença, os cães-guia e de guarda de estabelecimento do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais de acordo com o artigo 7.º da Portaria acima referida.

5 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas será de acordo com o estabelecido nos n.º 1 e 2, do artigo 14.º, e n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003. de 17 de Dezembro.

Artigo 9.º

Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A, e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Categoria B e E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria G: 175 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 10.º

Cemitério de Sangalhos

1 - Pelas inumações em sepulturas, perpétuas ou temporárias, ou jazigos, pela exumação e por cada trasladação dentro do cemitério é devida uma taxa fixada em conformidade com o respectivo regulamento em vigor, cujo montante consta do anexo III.

2 - Relativamente à manutenção e limpeza do espaço do cemitério é cobrada uma taxa anual por sepultura, mausoléu, sarcófago e jazigo, e aplica-se a todos aqueles que são proprietários no Cemitério de Sangalhos, ou não o sendo, estão responsáveis pelo seu zelo e manutenção.

3 - Para a cobrança das taxas referidas nos números anteriores, é competente a secretaria da freguesia a qual deverá passar o respectivo recibo.

Artigo 11.º

Concessão de Terrenos

1 - Pela concessão de terrenos no Cemitério de Sangalhos, bem como pela concessão de licenças para colocação de mausoléus nas sepulturas ou construção de jazigos, são devidos os montantes que constam do anexo III, fixadas nos termos do regulamento em vigor.

2 - A concessão de terrenos no Cemitério de Sangalhos por parte da Freguesia é titulada através da emissão de Alvará.

Artigo 12.º

Transmissão e Perda de direitos

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem autorização da Freguesia, sendo devido o pagamento de uma taxa de montante igual a 10 % (herdeiros directos) e 20 % (outros familiares), das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor para cada um dos casos.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, a Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após a publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como as sepulturas perpétuas instaladas no cemitério, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção.

Artigo 13.º

Mercado de Sangalhos

1 - Pela ocupação das lojas, bancas e locais de terrado por parte dos comerciantes, no recinto destinado pela Freguesia ao funcionamento do mercado, haverá lugar ao pagamento de uma taxa, devendo a mesma, ser fixada nos termos do anexo IV do presente Regulamento e prevista no próprio Regulamento do Mercado de Sangalhos.

2 - A concessão do espaço destinado aos comerciantes no Mercado da Freguesia é preceituado no Regulamento do Mercado de Sangalhos.

Artigo 14.º

Equipamentos/recintos desportivos

1 - As taxas pagas pela utilização dos equipamentos desportivos da freguesia, previstas no anexo V, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o valor hora do funcionário da manutenção dos equipamentos, expressando-se através da seguinte fórmula: Taxa Geral= ct/N + vh

2 - A taxa calculada nos termos do número anterior será aplicada sempre que os utentes dos espaços desportivos sejam colectividades não federadas sediadas na freguesia ou colectividades federadas não sediadas na freguesia.

3 - A mesma taxa será objecto de:

a) Uma redução de 50 % sempre que se tratar de uma colectividade federada sediada na freguesia;

b) Um agravamento em 50 % sempre que se tratar de uma colectividade não federada e não sediada na Freguesia;

c) Um agravamento de 100 % sempre que se tratar de uma empresa sediada na freguesia;

d) Um agravamento de 150 % sempre que se tratar de uma empresa não sediada na freguesia.

4 - Caso a utilização do equipamento desportivo se faça em horário que não dispense a activação da iluminação artificial, o que adiante se designará por período nocturno, as taxas calculadas nos termos dos números 1 e 3, serão objecto de um acréscimo de 50 % sobre o respectivo valor.

5 - Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas nos números anteriores sempre que se verificar:

a) Utilização para a realização de jogos oficiais por parte das colectividades federadas sediadas na freguesia;

b) Utilização pelas escolas da rede pública dos 1.º, 2.º, e 3.º Ciclos do ensino básico;

c) Utilização por outros estabelecimentos de ensino da rede pública entre as 9 e as 17 horas dos dias úteis;

d) A utilização eventual por particulares residentes na freguesia em horários livres.

Artigo 15.º

Tractor e Equipamento de Acoplagem

1 - Pela utilização do tractor propriedade da Freguesia de Sangalhos e dos equipamentos de acoplagem, previsto no Regulamento interno da Freguesia, é devida uma taxa de vinte e cinco euros, calculada com base nos custos totais necessários para manutenção do serviço e no valor hora do funcionário afecto ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula: Taxa Geral= ct + vh, e fixado nos termos do anexo VI.

2 - O eventual aluguer de outro tipo de equipamentos, terá sempre como base de cálculo o previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 16.º

Contra-ordenação

O Desrespeito pelo disposto nos Diversos Regulamentos da Freguesia de Sangalhos, constituí contra ordenação punível com coimas fixadas entre 10 euros e o valor do salário mínimo mais elevado.

Artigo 17.º

Actualização de Valores

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento podem eventualmente vir a ser alteradas e actualizadas de acordo com taxa de inflação, isto tendo em conta o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

2 - A alteração ao presente regulamento de taxas pode ainda ser efectuada com a devida fundamentação económico-financeira tendo em conta o seu novo valor, isto de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 18.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 20.º

Imposto de Selo

As taxas previstas neste regulamento acrescem imposto de selo, quando devido nos termos da lei.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial pendente da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 23.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente, a seguinte legislação:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento e a tabela geral de taxas e licenças, entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e gatídeos

Licenças de canídeos e gatídeos

(aos valores das licenças acresce 20 % de imposto do selo)

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério de Sangalhos

(ver documento original)

ANEXO IV

Mercado de Sangalhos

(ver documento original)

ANEXO V

Equipamentos desportivos

(valor/hora)

(ver documento original)

ANEXO VI

Serviço de tractor

(valor/hora)

(ver documento original)

ANEXO VII

Fundamentação económica e financeira

Emissão de documentos e fotocópias

(ver documento original)

ANEXO VIII

Cemitério - Inumações e Concessão de terrenos

(ver documento original)

ANEXO IX

Mercado de Sangalhos

(ver documento original)

ANEXO X

Equipamentos/Recintos desportivos

(ver documento original)

ANEXO XI

Serviço de Tractor/Cedência outros equipamentos

(ver documento original)

303481675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1176023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda