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Despacho 11725/2010, de 20 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 11725/2010

Subdelegação de Competências

Subdelegação de competências do Director Adjunto de Segurança Social, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto de Segurança Social, I.P., Lic. Francisco José Ferreira da Rocha

Nos termos do disposto nos Artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Despacho 31889/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 15 de Dezembro, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, no Director da Unidade de Prestações e Atendimento, Lic. António Eduardo Ferreira Gomes Sousa, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competências Genéricas:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, incluindo a dirigida aos Tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, às Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais, e Provedoria de Justiça, salvaguardando situações de natureza urgente.

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço.

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas.

1.4 - Proceder à colocação e autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade.

1.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência.

1.6 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal afecto à Unidade.

1.7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais.

1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável.

2 - Competências específicas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.1 - Decidir sobre o reconhecimento de direitos e a atribuição, revisão, suspensão, cessação e pagamento:

2.1.1 - Das prestações sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito da competência do Centro Distrital, excepto as constantes no artigo 30.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro e as que se referem nos artigos 23.º e 25.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio;

2.1.2 - Dos subsídios de funeral, de renda de casa e de lar aos profissionais de seguros;

2.1.3 - Dos processos de criação do próprio emprego;

2.1.4 - Dos processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

2.1.5 - De outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a redução temporária do período normal de trabalho, com a suspensão dos contratos de trabalho ou com a cessação dos mesmos contratos;

2.1.6 - Das situações de doença directa;

2.1.7 - De subsídios, retribuições, comparticipações e prestações compensatórias de subsídios de férias e de Natal e outras de natureza análoga.

2.2 - Decidir os processos relativos à ausência de domicílio e exercício de actividade profissional dos beneficiários na situação de incapacidade temporária.

2.3 - Receber, instruir e elaborar o projecto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos, emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial.

2.4 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias e permanentes, bem como de situações de dependência e deficiência, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro.

2.5 - Despachar os processos de reavaliação e recurso de incapacidades temporárias e permanentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro.

2.6 - Despachar os pedidos de insuficiência económica.

2.7 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias dos beneficiários a receber prestações de desemprego e às requeridas pela entidade empregadora, nos termos previstos na lei.

2.8 - Despachar os processos de verificação de incapacidades permanentes para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito.

2.9 - Despachar os processos de verificação da aptidão para o trabalho, exigidos para o enquadramento no regime de seguro social voluntário.

2.10 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados, bem como dos médicos seus representantes.

2.11 - Promover as acções médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.

2.12 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio.

2.13 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem.

2.14 - Autorizar as despesas com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos.

2.15 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação.

2.16 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente.

2.17 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidades.

2.18 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Consultas de Verificação de Incapacidades Temporárias e Consultas de Verificação de Incapacidades Permanentes.

2.19 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade.

2.20 - Decidir os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais.

2.21 - Decidir os processos de atribuição das pensões de viuvez e orfandade.

2.22 - Decidir os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez.

2.23 - Decidir os processos de atribuição do subsídio por morte ou de reembolso de despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo.

2.24 - Organizar os processos relacionados com a atribuição de prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na actualização dos dados do sistema de informação das pensões.

2.25 - Coordenar o atendimento presencial das áreas operacionais do Centro Distrital, proporcionando e promovendo a uniformização da informação e procedimentos.

2.26 - Gerir o correio electrónico das caixas de correio institucionais no âmbito da unidade.

2.27 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim, identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações.

2.28 - Instruir os processos relativos a reclamações registadas no livro de reclamações e preparar a respectiva resposta.

2.29 - Dar resposta aos pedidos enviados pela VIA Segurança Social.

2.30 - Gerir os recursos humanos e materiais dos serviços locais e restantes serviços de atendimento, excepto nos casos de atendimento especializado, em que a gestão dos recursos humanos compete às unidades responsáveis pelas matérias a que tais atendimentos se reportem.

2.31 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social.

2.32 - Despachar os pedidos de restituição de prestações de rendimento social de inserção, pensões sociais ou pensões de regimes equiparados a não contributivo, pensões de viuvez e orfandade, bem como de subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral, nos termos da lei.

2.33 - Despachar os pedidos de restituição de prestações nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril.

2.34 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos relativos às prestações de segurança Social.

2.35 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída e da competência da respectiva unidade, designadamente sugestões, reclamações, crítica ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, bem como elaborar a respectiva resposta.

2.36 - Responder às solicitações dos tribunais, solicitadores de execução e outras entidades sobre a situação dos beneficiários e entidades empregadoras.

2.37 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários, nomeadamente as referenciadas no Artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo.

2.38 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de segurança social e atribuir, neste âmbito, as prestações legalmente devidas.

2.39 - Proceder à actualização dos dados do sistema de informação.

2.40 - Recolher e tratar indicadores, garantido a sua fiabilidade.

2.41 - Praticar todos os demais actos necessários à prossecução das competências da Unidade, previstas no ponto 4.2 da Deliberação 199/2007, de 27 de Dezembro, do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P..

Vila Real, 13 de Julho de 2010. - O Director Adjunto de Segurança Social, Francisco José Ferreira da Rocha.

203482493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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