de 21 de Maio
Pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 464/70, de 9 de Outubro, foi dada nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas.Embora naquele diploma nada se diga sobre as razões que motivaram a tributação, na reimportação, da mais-valia adquirida, em resultado da operação sofrida no estrangeiro pelas mercadorias exportadas temporariamente para transformação, complemento de fabrico ou reparação, é evidente haver-se pretendido tributar com uma taxa uniforme os produtos estrangeiros incorporados naquelas mercadorias através das operações a que foram sujeitas.
A experiência tem mostrado, contudo, que nalguns casos esta tributação uniforme e indiscriminada não corresponde nem à realidade tributária nem aos interesses da economia nacional. É o caso, designadamente, de mercadorias que, sendo livres ou isentas de direitos na importação, são tributáveis na reimportação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas passa a ter a seguinte redacção:
Art. 117.º ................................................................
................................................................................
3.º ...........................................................................
a) As mercadorias reimportadas ficam sujeitas à taxa de 10% ad valorem que incide sobre a mais-valia adquirida em virtude da operação sofrida no estrangeiro, mais-valia essa representada pela diferença entre o valor das mercadorias reimportadas e o das exportadas temporariamente.
Exceptuam-se da aplicação desta taxa os casos em que pelos interessados seja produzida prova de que:
1) As mercadorias resultantes das mencionadas operações são livres ou isentas de direitos; ou 2) Os produtos incorporados nas mercadorias estão nas condições referidas na parte final do número antecedente; ou 3) Não foi incorporado qualquer produto.
Art. 2.º O presente decreto-lei é aplicável a todos os casos pendentes e cuja taxa se encontre garantida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.