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Decreto-lei 199/82, de 21 de Maio

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Sumário

Altera as Instruções Preliminares das Pautas de Importação, publicadas em anexo ao Decreto-Lei 42656 de 18 de Novembro de 1959, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 464/70 de 9 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/82

de 21 de Maio

Pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 464/70, de 9 de Outubro, foi dada nova redacção ao n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas.

Embora naquele diploma nada se diga sobre as razões que motivaram a tributação, na reimportação, da mais-valia adquirida, em resultado da operação sofrida no estrangeiro pelas mercadorias exportadas temporariamente para transformação, complemento de fabrico ou reparação, é evidente haver-se pretendido tributar com uma taxa uniforme os produtos estrangeiros incorporados naquelas mercadorias através das operações a que foram sujeitas.

A experiência tem mostrado, contudo, que nalguns casos esta tributação uniforme e indiscriminada não corresponde nem à realidade tributária nem aos interesses da economia nacional. É o caso, designadamente, de mercadorias que, sendo livres ou isentas de direitos na importação, são tributáveis na reimportação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 3.º do artigo 117.º das Instruções Preliminares das Pautas passa a ter a seguinte redacção:

Art. 117.º ................................................................

................................................................................

3.º ...........................................................................

a) As mercadorias reimportadas ficam sujeitas à taxa de 10% ad valorem que incide sobre a mais-valia adquirida em virtude da operação sofrida no estrangeiro, mais-valia essa representada pela diferença entre o valor das mercadorias reimportadas e o das exportadas temporariamente.

Exceptuam-se da aplicação desta taxa os casos em que pelos interessados seja produzida prova de que:

1) As mercadorias resultantes das mencionadas operações são livres ou isentas de direitos; ou 2) Os produtos incorporados nas mercadorias estão nas condições referidas na parte final do número antecedente; ou 3) Não foi incorporado qualquer produto.

Art. 2.º O presente decreto-lei é aplicável a todos os casos pendentes e cuja taxa se encontre garantida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/21/plain-1175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-09 - Decreto-Lei 464/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro, do Regulamento das Alfãndegas e das Instruções Preliminares das Pautas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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