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Regulamento 611/2010, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal

Texto do documento

Regulamento 611/2010

Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal

Armando Luís Rodrigues Carneiro, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Meda, torna público nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, em sua reunião de 25 de Junho de 2010, aprovou a versão final do Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal, cuja deliberação foi homologada pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 05 de Julho de 2010, após se ter procedido à apreciação pública, como estipula o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 91, de 11 de Maio de 2010, site do Município e Edital.

Mais se faz saber que o presente regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme estipulado no seu artigo 34.º e se encontra disponível na página electrónica do Município (www.cm-meda.pt).

Meda, 06 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Preâmbulo

Na sequência do trabalho de elaboração, revisão e actualização dos regulamentos e posturas do Município de Meda, torna-se imperioso rever o regulamento do mercado municipal e correspondente tabela de taxas.

O regulamento actualmente em vigor, está manifestamente desactualizado em face das novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, relacionadas com os mercados municipais, visando a presente regulamentação tornar os edifícios da praça e nave de exposições do mercado municipal mais apelativas, favorecedores da criação de postos de trabalho e consequente crescimento socioeconómico do Concelho.

Pretende-se através deste regulamento definir as linhas orientadoras pelas quais se há-de passar a reger a gestão, utilização e funcionamento dos edifícios da praça e nave de exposições do mercado municipal de Meda.

Assim, tendo em consideração que:

a) A Constituição da República Portuguesa consagra, no Artº. 241.º, o poder regulamentar próprio das Autarquias Locais nos limites das Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar;

b) O Código do Procedimento administrativo, no Artº. 141.º e seguintes, define as regras a observar pela administração pública na elaboração dos seus regulamentos;

c) A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece nos Artigo 13.º, n.º 1 alínea a), e 16 alínea e), que é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio dos Mercados Municipais;

d) A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê que compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara aprovar regulamentos do município com eficácia externa, conforme o Artigo 53.º, n.º 2, alínea a):

A Câmara Municipal de Meda aprovou o seguinte Projecto de Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal, que vai ser submetido à discussão pública, para posteriormente ser sujeito a apreciação e aprovação pela Assembleia municipal:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito da aplicação

1 - O Regulamento de Ocupação e Funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal, adiante designado por Regulamento, é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República e conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - Aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e na legislação nacional ou da União Europeia.

3 - O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam a actividade nos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal de Meda.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Mercado Municipal de Meda é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados fundamentalmente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne e peixe.

2 - Nos edifícios da Praça e Nave de exposições, poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros quer pela iniciativa própria quer de iniciativa privada a requerimento devidamente fundamentado dos interessados.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a actividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento, reservando-se a Câmara Municipal o direito de exigir quaisquer termos de responsabilidade, garantias, seguros ou outros documentos que julgue convenientes.

4 - Nos edifícios do Mercado Municipal podem ainda instalar-se actividades compatíveis com a actividade comercial mediante prévia autorização da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Artesanato;

b) Comércio (comércio a retalho);

c)Estabelecimentos de restauração e bebidas;

d) Serviços (actividades de Saúde e Apoio Social, Informática, Correios, Seguros, Agências Bancárias, outras agências);

e) Associações (carácter social, cultural, sócio-económico);

f) Serviços do interesse do Município;

g) Outras que a Câmara Municipal venha a considerar compatíveis com a actividade ali desenvolvida, ou o interesse público o justifique.

Artigo 3.º

Organização funcional dos espaços comerciais

1 - No edifício da praça existem os seguintes locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais passam a ser designados por espaços comerciais:

a) Seis espaços fechados com espaço privativo e espaço de arrumos, podendo, ou não, ter acesso pelo exterior do edifício e destinados a actividades a definir;

b) Um espaço fechado destinado a restaurante/bar, com equipamento e espaço para despensas;

c) Três espaços destinados a talhos, equipados com balcões frigoríficos e câmaras frigoríficas;d) Dois espaços destinados a peixarias, equipados com balcões frigoríficos e câmaras frigorificas.

2 - No edifício da praça existem também os seguintes postos e locais de venda:

a) 12 postos de venda em bancas no interior do edifício da Praça;

b) Lugares abertos e contíguos designados por terrados onde poderão exercer a actividade os vendedores de produtos hortícolas de colheita própria.

3 - Existe ainda um espaço, designado por Nave de Exposições que se destina à realização de actividades e eventos conforme o n.º 2 do artigo 2.º, e onde os agricultores locais poderão exercer em dias de Mercado Semanal ou Feiras Anuais, a venda de produtos agrícolas de sua colheita, em terrados devidamente estabelecidos em regulamento interno a criar pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - A Câmara Municipal poderá alterar o destino dos espaços previstos neste Artigo, quando devolutos, por simples deliberação, sem necessidade de alteração do presente regulamento.

5 - Nos lugares abertos e contíguos da Praça e da Nave de Exposições, destinado aos vendedores de produtos hortícolas, ficam isentos de taxas, desde que façam prova através de declaração passada pela Junta de Freguesia e pela Repartição de Finanças da área de residência, como os produtos agrícolas são de sua colheita.

6 - É proibida a venda em Feiras e Mercados de todos os produtos relativamente aos quais, a legislação específica assim o determine.

Artigo 4.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - No edifício da praça, existem câmaras frigoríficas destinadas a carne, peixe, fruta e produtos hortícolas.

2 - As câmaras frigoríficas existentes na praça podem ser utilizadas pelos ocupantes das bancas e das lojas, mediante o pagamento das taxas respectivas, previstas no presente regulamento.

Artigo 5.º

Zona de serviços de apoio

1 - Os Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal, poderão dispor de uma zona de instalação de equipamentos, complementos de apoio aos comerciantes, tais como: vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, instalações sanitárias e recolha de lixos.

2 - As zonas de serviço e apoio são espaços a definir, tendo em conta as respectivas necessidades e possibilidades, geridas pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Competência da Câmara Municipal de Meda

Compete à Câmara Municipal de Meda assegurar a ocupação e funcionamento dos Edifícios da Praça e Nave de Exposições do Mercado Municipal e nele exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este Regulamento e fiscalizar as actividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respectiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

CAPÍTULO II

Concessão de Ocupação das Lojas e Espaços Comerciais do Edifício da Praça e Nave de Exposições

SECÇÃO I

Da Ocupação

Artigo 7.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais do Edifício da Praça, pessoas singulares ou colectivas, dotadas de personalidade pública ou privada que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão e ou autorização da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Condições de autorização de ocupação

O direito de ocupação dos espaços comerciais no edifício da praça, pode ser obtido por uma das seguintes formas:

a) Através de concurso público nos termos ao artigo 9.º;

b) Através de concessão directa da Câmara Municipal nos termos do artigo 10.º;

c) Através de arrematação em hasta pública.

SECÇÃO II

Da Atribuição de Direitos de Ocupação

Artigo 9.º

Do concurso

1 - O concurso referido no artigo anterior será publicitado por edital, indicando as características de cada local, taxas a pagar, condições de ocupação, prazo de ocupação, prazo do concurso, eventuais garantias a apresentar, e as demais condições fixadas pela Câmara Municipal para cada caso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o concurso a publicar deverá ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Requisitos de candidatura;

b) Programa de concurso;

c) Condições de apresentação a concurso;

d) Método de selecção dos candidatos;

e) Documentos que instruem a proposta;

f) Princípios orientadores de preferência na adjudicação;

g) Critérios da adjudicação;

h) Fundamentos da adjudicação;

i) Outros requisitos que a Câmara Municipal entender pertinentes para este tipo de concursos.

3 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, nomeadamente, fixação de um prazo máximo de ocupação, compromisso de efectuar determinados investimentos, cumprimento de um horário de abertura mais alargado, ou restrito, tais condições serão expressamente referidas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Da concessão directa

1 - A concessão directa pode ocorrer sempre que:

a) Tenha existido concurso público hà menos de um ano;

b) Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;

c) Por rescisão ou caducidade das concessões anteriores;

d) Quando o interesse público determine que a concessão directa seja a outorgada a Pessoas Colectivas de Utilidade Pública.

2 - A Câmara Municipal procederá à concessão directa nos casos de reocupação dos postos de venda pelos comerciantes que exerciam a sua actividade no Mercado Municipal anteriormente à entrada em vigor deste regulamento.

3 - Os concessionários titulares da concessão directa estão obrigados ao pagamento do valor de atribuição e da taxa de ocupação determinadas pela ocupação.

4 - Aquando da concessão directa, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar, a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar, residentes no Concelho que visem criar o seu posto de trabalho.

Artigo 11.º

Da arrematação em hasta pública

A Câmara Municipal poderá concessionar os espaços comerciais por arrematação em hasta pública, através de publicitação em edital, indicando:

a) As características dos espaços comerciais;

b) A área;

c) O valor do espaço comercial;

d) O preço base de licitação e valor mínimo de cada lance;

e) As respectivas condições de aluguer.

Artigo 12.º

Cedência da concessão

1 - Os locais de venda não podem ser cedidos por trespasse ou outro meio que importe a transferência onerosa ou gratuita do direito de ocupação, excepto quando ocorram um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular ou redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

b) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - A cedência do direito de ocupação nos casos previstos no número anterior depende de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, mediante pedido fundamentado.

SECÇÃO III

Dos Direitos, Deveres, Obrigações dos Comerciantes, Colaboradores, Limpeza dos Locais, Publicidade e Equipamentos

Artigo 13.º

Direitos dos concessionários

Os comerciantes têm os seguintes direitos:

a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) À emissão de um cartão e placa de identificação para acesso às instalações;

d) A transmitir a sua posição a terceiros nos termos deste Regulamento;

e) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do edifício da Praça, nomeadamente locais de armazenagem, câmaras frigoríficas, sempre que existam e sejam disponibilizadas pela Câmara Municipal nas condições estabelecidas pela Câmara Municipal;

f) A usar o nome e as insígnias do Mercado Municipal ou Edifício da Praça, ao lado dos da firma no respectivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de publicidade e propaganda.

Artigo 14.º

Deveres dos concessionários

Os comerciantes têm os seguintes deveres:

a) Tratar com correcção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes no exercício da sua actividade, nomeadamente, público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras que concernem ao exercício da actividade de ocupante;

c) O cumprimento das normas hígio-sanitárias fixadas por lei ou regulamento;

d) Cumprir escrupulosamente o presente Regulamento;

e) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

f) Não colocar géneros ou produtos, e muito menos praticar a sua venda, fora do espaço comercial que lhe foi adjudicado;

g) Não manter nem se fazer acompanhar dentro das instalações, de animais que não sejam destinados à venda;

h) Cumprir escrupulosamente a lista de produtos cuja venda está autorizada;

i) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo seu pessoal ao serviço, do cartão de identificação aprovado pela Câmara Municipal e manter em local visível a placa de identificação que lhe for atribuída pela Câmara Municipal;

j) Celebrar e manter actualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos causados no Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência, ou de qualquer colaborador ou pessoa ao seu serviço, devendo entregar anualmente nos serviços municipais, o respectivo comprovativo, podendo o seguro ser individual ou de grupo se houver acordo entre vários concessionários;

l) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas;

m) Assumir a responsabilidade pelas infracções ao presente Regulamento e, bem assim, pelos danos causados no Mercado Municipal provocados pelo titular da licença de ocupação e dos seus auxiliares;

n) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à actividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

o) No final do exercício diário da actividade, encerramento do mercado, efectuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

p) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, horário de funcionamento, afixação de preços e apresentação de documentos;

q) Proceder à deposição selectiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respectivas actividades.

Artigo 15.º

Obrigações financeiras dos concessionários

1 - A ocupação de qualquer espaço comercial está condicionada ao pagamento da respectiva taxa, conforme o presente Regulamento.

2 - As taxas a que se refere o número anterior, estão fixadas no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Os requerentes e utilizadores da utilização da Nave de Exposições ficam sujeitos ao pagamento de taxas previstas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 16.º

Colaboradores do concessionário

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar nos Serviços Municipais todos os colaboradores que o auxiliam na sua actividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de identificação para acesso às instalações, válidos pelos períodos da adjudicação.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos actos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.

3 - O titular da licença de ocupação é ainda responsável pela utilização indevida de qualquer dos cartões de identificação que lhe sejam entregues para utilização por si ou por qualquer colaborador seu, bem como pela devolução dos mesmos no final da concessão ou da relação que justificou a emissão de cartão de identificação em nome de um colaborador seu.

Artigo 17.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular da licença, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes e feirantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados, bem como dos respectivos recipientes de recolha de resíduos, deve ser efectuada imediatamente após o encerramento do Mercado Municipal ou dos espaços comerciais.

4 - O concessionário deverá efectuar a triagem correcta dos resíduos sólidos produzidos no seu estabelecimento de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - A afixação de qualquer tipo de publicidade carece de autorização e licença prévia dos Serviços Municipais estando sujeita ao pagamento das taxas respectivas.

2 - A colocação de toldos no exterior das lojas, com ou sem intuitos publicitários carece de autorização de Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Dos Equipamentos, Obras e Destino das Benfeitorias

Artigo 19.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente, expositores, mobiliário e carrinhos transportadores, devem obedecer às normas de qualidade da actividade desenvolvida, podendo a Câmara Municipal, nos lugares integrados em sectores especializados, definir projectos-tipo no sentido de criar uma certa uniformidade.

2 - Os toldos de encerramento das bancas, a estrutura para sua fixação e a estrutura opcional para exposição de produtos, terão de seguir, obrigatoriamente, as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Obras da responsabilidade do Município

1 - As obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados e nos espaços não adjudicados são da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Se, por motivo de obras da responsabilidade do Município, um espaço comercial ficar encerrado por período superior a três dias, a respectiva taxa será descontada na proporção do período de encerramento efectivo.

Artigo 21.º

Obras a cargo do concessionário

1 - Todas as obras que não sejam estruturais a realizar no interior dos espaços comerciais dependem de prévia autorização da Câmara Municipal e são da inteira responsabilidade dos respectivos concessionários e por eles integralmente custeados.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade.

Artigo 22.º

Intimação para a realização de obras

1 - A Câmara Municipal, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, a realizar pelo concessionário, com vista ao cumprimento das normas hígio-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o concessionário não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode realizar as obras em questão, imputando os custos ao concessionário em falta.

Artigo 23.º

Destino das obras e benfeitorias

1 - O concessionário que, por qualquer razão, cesse a sua actividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo do edifício.

2 - As obras realizadas pelos concessionários que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao Mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

3 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

SECÇÃO V

Celebração e Resolução do Contrato de Concessão

Artigo 24.º

Contrato de Concessão

1 - Verificada a conformidade legal de pessoa singular ou colectiva, e efectuada a adjudicação do espaço comercial ou autorizada a sua transmissão, é realizado um contrato de concessão de uso privativo com o adjudicatário.

2 - Do contrato de concessão devem constar:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do representante legal da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência;

d) Identificação do espaço comercial concedido;

e) Actividade autorizada para o espaço comercial;

f) Indicação da forma de atribuição do lugar;

g) Data do início da concessão;

h) Termo da concessão.

i) Outros requisitos que a Câmara Municipal entender justificáveis atendendo caso a caso.

Artigo 25.º

Resolução do contrato

O município de Meda poderá resolver o contrato de concessão de uso privativo, quando se verifiquem algumas das seguintes circunstâncias:

a) Transmissão da concessão de uso privativo contrariando o disposto no Artigo 12.º do presente Regulamento;

b) Outros motivos verificados conforme o Artigo 28.º do presente Regulamento;

c) Exercício, pelo titular do direito concessionado, de actividade diversa da que lhe foi adjudicada.

Artigo 26.º

Transmissão do direito de ocupação por morte do titular

1 - Por morte do titular do direito preferem na ocupação do mesmo espaço o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos à data do falecimento e, na falta ou desinteresse, os descendentes se assim o requerem à Câmara Municipal nos trinta dias úteis subsequentes ao decesso, instruindo o requerimento com certidões de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme o caso.

2 - A prova da união de facto é feita através de declaração assinada pelos interessados com as assinaturas reconhecidas e a entrega de fotocópia da última declaração de rendimentos.

3 - Em caso de concurso de interesses, a preferência defere-se pela ordem prevista no número um do presente artigo.

4 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

5 - A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas desde a data da morte do titular.

6 - Na falta de interesse das pessoas referidas no número um ou decorrido o prazo aí estabelecido sem que nada seja requerido, a licença caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo 27.º

Transmissão de pessoas colectivas

Quando o titular de uma licença de ocupação no mercado seja uma pessoa colectiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

Artigo 28.º

Da denúncia da concessão

1 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 29.º

Caducidade, cessação ou suspensão da concessão

1 - A caducidade, cessação ou suspensão das licenças de ocupação e utilização serão determinadas caso a caso e notificadas por escrito ao seu titular com indicação dos respectivos fundamentos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o titular da licença ou quem o represente poderá recorrer ou reclamar, nos termos e prazos legais, da decisão de que foi alvo.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do Mercado nos Edifícios

Artigo 30.º

Horários

1 - Os edifícios do Mercado Municipal de Meda estão abertos ao público de segunda-feira a sábado, em horário a estabelecer pela Câmara Municipal, obrigando-se todos os concessionários das lojas, talhos e peixarias a estar abertos no mínimo três dias por semana;

2 - Os vendedores poderão permanecer no recinto do Mercado fora dos horários que vierem a ser estabelecidos nos seguintes casos:

a) Noventa minutos antes da abertura, para disporem nas bancas e lojas os produtos a vender;

b) Sessenta minutos após o encerramento para recolherem e acondicionarem as suas mercadorias.

3 - As bancas, bem como os terrados contíguos funcionarão nos dias de mercados e feiras no horário que vier a ser estabelecido pela Câmara Municipal, podendo no entanto funcionar noutros dias, mediante autorização da Câmara Municipal, desde que se destinem a comercializar produtos cultivados e ou criados por produtores locais.

4 - O Mercado está encerrado aos domingos e nos dias de feriados.

5 - Em casos excepcionais poderá a Câmara Municipal autorizar a sua abertura, nos domingos e dias feriados, a solicitação dos concessionários devidamente fundamentada, ou sempre que coincidir com Feiras Anuais.

6 - Nos casos das lojas, talhos e peixarias existentes no edifício da Praça, a Câmara Municipal, a solicitação do ocupante, poderá decidir um horário de funcionamento diferente do que vier a ser estabelecido, mantendo-se a obrigatoriedade de abertura pelo menos três dias por semana, conforme o n.º 1 deste artigo.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário que vier a ser estabelecido, sempre que tal se justifique.

Artigo 31.º

Horários especiais

A Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento do Mercado, quando aí se realizem feiras promocionais, exposições ou os eventos autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Do fornecimento de bens para consumo no Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal

1 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias far-se-á sempre de maneira a não prejudicar o bom funcionamento do edifício do Mercado Municipal e apenas nas horas que sejam estipuladas pela Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a entrada de qualquer veículo, com ou sem motor dentro do recinto do Edifício do Mercado Municipal.

3 - Os veículos que se destinem a fornecer produtos ao Mercado e, lojas do edifício anexo ao Mercado Municipal só poderão parar ou estacionar no espaço destinado a cargas e descargas e pelo tempo estritamente necessário para efectuar estas operações.

Artigo 33.º

Direcção da actividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efectividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais ligadas à actividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva do lugar poderá, fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.

Artigo 34.º

Interrupção temporária da actividade

1 - No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excepcionais devidamente autorizados.

2 - Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante trinta dias por ano.

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excepcional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

CAPÍTULO IV

Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade

Artigo 35.º

Publicidade sonora

No edifício do Mercado Municipal não é permitida a publicidade sonora, a não ser que seja previamente autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Afixação de publicidade

A fixação de publicidade carece de autorização prévia dos serviços da Câmara Municipal de Meda, de acordo com o Regulamento de Publicidade em vigor no município e demais legislação em vigor, que verse sobre esta matéria.

Artigo 37.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público envolvente do Edifício do Mercado

1 - Os lojistas com direito à ocupação do espaço público com esplanadas, bancas ou outro tipo de ocupação devem manter a área que lhes está adstrita limpa e cuidada.

2 - A área de ocupação será definida caso a caso, aquando do respectivo processo de licenciamento.

Artigo 38.º

Exposição e embalagem

Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições hígio-sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de protecção do consumidor.

CAPÍTULO V

Taxas, Fiscalização e Sanções

Secção I

Das taxas

Artigo 39.º

Taxas de ocupação

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Anexo II deste regulamento.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Meda ou a efectuar o pagamento por transferência bancária, sendo indicada a respectiva conta bancária pelos serviços competentes da Câmara Municipal, onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas.

3 - O pagamento das taxas pela utilização das bancas e dos terrados contíguos na Praça do Mercado Municipal para a venda de produção própria, designadamente, produtos agrícolas é feito no dia e no local antes da ocupação do espaço, ao funcionário responsável e designado pelo Presidente das Câmara para o efeito.

4 - A falta do pagamento referido no número anterior implica a inibição de utilização do Mercado Municipal ou a expulsão se já aí se encontrar.

5 - Os requerentes da utilização do Mercado Municipal, estão obrigados ao pagamento de uma taxa. Para pagamento da referida taxa deverão ser utilizados os mesmos métodos e critérios utilizados na ocupação dos espaços do Mercado Municipal.

6 - A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa a aplicar no número anterior, atento o interesse público na realização do evento requerido.

Secção II

Fiscalização e Sanções

Artigo 40.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal e entidades policiais.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem o Presidente da Câmara delegar tais competências.

Artigo 41.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto neste regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infracções às regras deste Regulamento, de carácter genérico ou previstas no n.º 1 do artigo 42.º, terão como limite mínimo 50 euros e como limite máximo 250,00(euro), que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.

3 - As infracções previstas no n.º 2 do artigo 42.º, terão como limite mínimo 250 euros e como limite máximo 1250,00(euro), que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.

4 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infracção imputável a uma pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei.

Artigo 42.º

Infracções

1 - São consideradas infracções, constituindo contra-ordenações puníveis com coimas as seguintes:

a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados;

b) Não fechar as portas do interior do mercado no horário previsto;

c) Não efectuar a limpeza dos espaços comerciais;

d) Ocupar espaços comuns ou alheios;

e) Sujar ou danificar as zonas comuns;

f) Não cumprir a normas legais e regulamentares de higiene, na forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços.

2 - São consideradas graves, nomeadamente, as seguintes:

a) Cometer crimes contra a saúde pública;

b) Realizar obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;

c) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

d) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

e) Não conservar o espaço comercial atribuído nas melhores condições;

f) Praticar actos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

g) Não garantir a segurança das lojas que ocupam, mediante a realização de contrato de seguro contra incêndio;

h) A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

i) Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 43.º

Actualização

1 - As taxas serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da inflação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superiores.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro para aplicação no ano seguinte, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.

3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária das taxas.

Artigo 44.º

Delegação de competências

O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal, serão exercidas pelo Presidente da Câmara, por delegação, sem prejuízo da obrigação de dar conhecimento ao órgão municipal de eventuais e relevantes diligências que tenha efectuado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação e da aplicação do presente regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de acordo com as competências que lhe são atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 46.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações da lei Geral Tributária, e, na falta delas, os princípios gerias de direito fiscal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Instalações do tipo vi

Ocupações com divertimentos culturais, recreativos e outros na Praça e Nave de Exposições:

6.1 - Em feiras e festas anuais:

6.1.1 - "Stands" para exposições e outros fins:

6.1.2 - Com as medidas de 3 m x 3 m - 115,00(euro);

6.1.3 - Com as medidas de 2 m x 3 m x 3 m - 180,00(euro);

6.1.4 - Com as medidas de 3 m x 3 m x 3 m - 280,00(euro);

6.1.5 - Barracas de comidas e bebidas, por metro quadrado ou fracção/dia - 2,50(euro);

6.1.6 - Barracas de diversões, por metro quadrado ou fracção/dia - 2,50(euro);

6.1.7 - Carrosséis, cavalinhos, pistas infantis e similares, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,00(euro);

6.1.8 - Carros de venda de algodão doce, pipocas e semelhantes por dia ou por fracção - 2,50(euro);

6.1.9 - Pistas de automóveis, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,00(euro);

6.1.10 - Outro tipo de pistas, por metro quadrado ou fracção e por dia - 2,00(euro);

6.1.11 - Terrado para venda de produtos não especificados, por metro quadrado e por dia - 0,20(euro).

Espaços Comerciais Dentro do Edifício da Praça:

1 - Talhos, por cada e por mês - 100,00(euro).

2 - Peixarias, por cada e por mês - 100,00(euro).

3 - Loja 1, por mês - 130,00(euro).

4 - Loja 2 a Loja 5, por cada e por mês - 90,00(euro).

5 - Loja 6, por mês - 300,00(euro).

6 - Restaurante/Bar, por mês - 500,00(euro).

Bancas fixas na Praça municipal, por cada e por mês - 15,50(euro).

303465434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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