Decreto Legislativo Regional 24/2000/A
   
   Revalorização indiciária da carreira de gerente dos centros de saúde da Região  Autónoma dos Açores
  
A carreira de gerente dos centros de saúde foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, com três categorias, das quais a mais elevada tinha remuneração idêntica à categoria de chefe de repartição.
Esta equivalência remuneratória da categoria de topo desta carreira justificava-se pelo conteúdo das funções de gerente, que consistiam em orientar, coordenar e supervisionar actividades que se desenvolvam no âmbito do serviço administrativo e de apoio geral ao centro de saúde.
Posteriormente, o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, revalorizou a categoria de chefe de repartição, sem que fosse tomada qualquer medida de idêntica revalorização da carreira de gerente.
A transição da carreira de gerente para o sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, através do Decreto Regulamentar Regional 39/91/A, de 23 de Novembro, traduziu-se na criação de uma única categoria, com remuneração substancialmente inferior à de chefe de repartição.
Impõe-se agora repor a paridade das remunerações das duas categorias referidas, por evidentes razões de justiça e porque as funções de gerente e as qualificações e experiência detidas pelos seus titulares assumem grande relevância no contexto dos centros de saúde, a tal ponto que a esmagadora maioria se encontra efectivamente a exercer, em comissão de serviço, o cargo de vogal administrativo do conselho de administração dos respectivos centros de saúde.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   A escala salarial dos gerentes dos centros de saúde e as respectivas regras de  progressão são as estabelecidas na lei para o cargo de chefe de repartição.
  
   Artigo 2.º   
   Transição
   
   1 - A transição do pessoal referido no artigo 1.º faz-se para o escalão 1 da  nova escala.
  
2 - O tempo de permanência na carreira de gerente releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.
   Artigo 3.º   
   Revogação e produção de efeitos
   
   1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 39/91/A, de 23 de  Novembro.
   
   2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, nos  termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
  
3 - Os funcionários e agentes que se aposentaram durante os anos de 1998 e 1999 têm direito ao cálculo da pensão com base no índice correspondente ao escalão em que ficarem posicionados.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
   Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de  Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
  
 
   
   
   
      
      
      