A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 571/2000, de 8 de Agosto

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria nº 42/99, de 21 de Janeiro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Mombeja, município de Beja (processo nº 2137-DGF) A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação..

Texto do documento

Portaria 571/2000
de 8 de Agosto
Pela Portaria 42/99, de 21 de Janeiro, foi concessionada à Sociedade Cinegética de Mombeja a zona de caça turística da Herdade do Outeiro (processo 2137-DGF), situada nas freguesias de Ferreira do Alentejo e Mombeja, municípios de Ferreira do Alentejo e Beja, com uma área de 988,3847 ha, válida até 21 de Janeiro de 2005.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos situados no município de Beja, com uma área de 264,3840 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 42/99, de 21 de Janeiro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Mombeja, município de Beja, com uma área de 264,3840 ha, ficando a mesma com uma área de 866,4827 ha, no município de Ferreira do Alentejo, e 386,2860 ha, no município de Beja, perfazendo um total de 1252,7687 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à execução da obra relativa ao pavilhão de caça, no prazo de seis meses a contar da data de notificação da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral do Turismo e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Em 3 de Julho de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Portaria 905/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria nº 42/99, de 21 Janeiro, dois prédios rústicos denominados «Herdade do Monte da Roça e Milhardas», sitos na freguesia de Mombeja, município de Beja.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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