Declaração de rectificação 1310/2010
Litério Augusto Marques, presidente da Câmara Municipal de Anadia:
Faz público que a Câmara Municipal de Anadia, em sua reunião ordinária de 26 de Maio de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar a rectificação da fórmula de cálculo da TMU bem como as alterações ao Regulamento e tabela de taxas do município de Anadia, tendo a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 18 de Junho de 2010, aprovado as referidas correcções.
Regulamento de Taxas do Município de Anadia
Rectificação da fórmula de cálculo da TMU
Com a entrada em vigor do Regulamento de Taxas do Município de Anadia, recentemente publicado no Diário da República, de 6 de Maio de 2010, verificou-se ter havido um erro na fórmula de cálculo da TMU - taxa municipal de urbanização.
Propõe-se, assim, em sede de rectificação da fórmula constante do artigo 67.º daquele Regulamento, seja rectificada.
Assim, onde a fórmula de cálculo da TMU tem a forma seguinte:
«TMU= (somatório) (Ki x Si) x (somatório)(Ii x PPi x 0,015 x Li)/A»
deverá ter a seguinte expressão:
«TMU = (somatório) (Ki x Si) x (somatório) (Ii x PPi x 40 x Li)/A
sendo que:
Si - área bruta de construção (metros quadrados) afecta a cada tipo de utilização prevista.
Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e que toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Ii - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Li - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
PPi - valor total em euros do investimento previsto no plano plurianual de investimentos, na rubrica relativa ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, iluminação pública e construção e requalificação da rede viária.
A - área total (metros quadrados) do perímetro urbano que integra os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais previstos no Plano Director Municipal em vigor, de 28 373 928 m2.
O valor do PPI será corrigido anualmente no prazo de 15 dias após a aprovação da Assembleia Municipal.»
Verificou-se também a seguinte omissão no artigo 53.º do Regulamento, que por via legislativa tem de ficar contemplada.
Assim, no artigo 53.º, onde se lê:
«Artigo 53.º
Exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 e exercício de actividade produtiva similar ou local
É devido o pagamento das taxas estabelecidas no artigo 12.º da tabela de taxas em anexo, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 71.º deste Regulamento.»
deve ler-se:
«Artigo 53.º
Exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 e exercício de actividade produtiva similar ou local
É devido o pagamento das taxas estabelecidas no artigo 12.º da tabela de taxas em anexo, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 71.º deste Regulamento.
O pagamento das taxas acima referidas para os actos de vistoria com intervenção de entidades públicas e pela recepção do registo à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade é de 15 % e 5 %, respectivamente.»
Verificaram-se ainda erros na tabela de taxas anexa ao Regulamento, que depois de corrigida passa a ser a seguinte:
«ANEXO I
Tabela de taxas
CAPÍTULO I
Urbanização e edificação
Artigo 1.º
Apreciação dos pedidos
1 - Apreciação do pedido de informação prévia:
a) Para loteamentos e ou obras de urbanização:
i) Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do regime jurídico da urbanização e da edificação - 100 (euro);
ii) Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do regime jurídico da urbanização e da edificação - 200 (euro);
b) Para operações de edificação:
i) Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do regime jurídico da urbanização e da edificação - 60 (euro);
ii) Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do regime jurídico da urbanização e da edificação - 120 (euro);
c) Para as outras operações urbanísticas - 40 (euro).
2 - Pelo pedido de reapreciação nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do regime jurídico da urbanização e da edificação - 15 (euro).
3 - Apreciação do pedido de licença:
a) Loteamentos e obras de urbanização - 100 (euro);
b) Obras de edificação:
i) Habitação unifamiliar - 60 (euro);
ii) Edifícios de utilização colectiva - 90 (euro);
iii) Indústria, armazéns, comércio e serviços - 70 (euro);
iv) Muros, telheiros e anexos - 30 (euro).
4 - Apreciação dos pedidos de autorização - 30 (euro);
5 - Apreciação do pedido de comunicação prévia:
a) Loteamentos e obras de urbanização - 80 (euro);
b) Obras de edificação:
i) Habitação unifamiliar - 50 (euro);
ii) Edifícios de utilização colectiva - 80 (euro);
iii) Indústria, armazéns, comércio e serviços - 60 (euro);
iv) Muros, telheiros e anexos - 20 (euro).
6 - Apreciação de pedido de alterações, junção de documentos ou diversos - 25 (euro).
7 - Apreciação de informação nos termos do artigo 110.º do regime jurídico da urbanização e da edificação - 50 (euro).
Artigo 2.º
Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização e respectivas alterações
1 - Emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia - 50 (euro);
a) Acresce ao montante fixado no número anterior:
i) Prazo - por cada mês ou fracção - 5 (euro);
ii) Por lote - 5 (euro);
iii) Por fogo ou unidade de ocupação - 5 (euro).
Artigo 3.º
Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - Por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia - 26,50 (euro);
a) Por metro quadrado ou fracção - 0,20 (euro);
b) Por mês ou fracção do prazo de execução - 10,60 (euro).
Artigo 4.º
Obras diversas
1 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 2,60 (euro).
2 - Por alinhamento de muros em alvenaria ou outras vedações de prédios - 7 (euro).
3 - Muros ou outras vedações de prédios, por metro linear ou fracção - 0,60 (euro).
4 - Furos e poços de captação de água, incluindo os respectivos resguardos, por unidade - 10 (euro).
5 - Tanques de rega, estações de tratamento de águas residuais ou similares, por metro cúbico ou fracção - 1,50 (euro).
6 - Piscinas, por metro cúbico ou fracção - 5 (euro).
7 - Eiras, cortes de ténis e afins, por metro quadrado ou fracção - 3 (euro).
8 - Instalação de construções pré-fabricadas, facilmente amovíveis, para fins não exclusivamente agrícolas ou florestais, por metro quadrado - 6 (euro).
9 - Instalação de estufas ou construções pré-fabricadas idênticas, facilmente amovíveis, destinadas a fins exclusivamente agrícolas ou florestais, por metro quadrado:
a) Até 500 m2 - 0,20 (euro);
b) De 501 m2 a 5000 m2 - 0,15 (euro);
c) Superior a 5000 m2 - 0,10 (euro).
10 - Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designados por postos de abastecimentos de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na actual redacção, e restante legislação subsidiária, por metro quadrado de área afecta à unidade de ocupação - 0,80 (euro)
11 - Demolição de edifícios, por piso - 7 (euro).
Artigo 5.º
Emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração de uso
1 - Emissão do alvará de autorização de utilização e suas alterações, por fogo ou unidade de utilização:
a) Para habitação - 18 (euro);
b) Para comércio, serviços - 32 (euro);
c) Para armazéns, indústria - 35,50 (euro);
d) Outras utilizações não especificadas - 21 (euro).
2 - Emissão de alvará de autorização de utilização, ou suas alterações, de estabelecimentos previstos em legislação específica, por cada:
a) De restauração - 45,60 (euro);
b) De bebidas - 30,60 (euro);
c) De restauração e bebidas - 75,60 (euro);
d) De restauração ou bebidas com dança - 80,80 (euro);
e) De restauração e ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 90,60 (euro);
f) Empreendimentos turísticos - 100 (euro);
g) Estabelecimentos de alojamento local - 0 (euro);
h) Comércio/prestação de serviços constantes da Portaria 791/2007, de 23 de Julho - 40 (euro).
3 - Emissão de alvará de autorização de utilização, ou suas alterações para estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro - 300,60 (euro).
4 - Emissão de alvará de autorização de utilização, ou suas alterações para explorações suinícolas, avícolas e similares - 60 (euro).
5 - Emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações de estabelecimentos para fins não previstos nos números anteriores - 75,60 (euro).
Artigo 6.º
Classificação dos empreendimentos turísticos
1 - Pela auditoria de classificação aos estabelecimentos para fins turísticos:
a) Empreendimentos de turismo de habitação - 100 (euro);
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural:
i) Casas de campo - 110 (euro);
ii) Agro-turismo - 110 (euro).
2 - Parques de campismo e caravanismo - 250 (euro).
Artigo 7.º
Estabelecimentos de alojamento local
1 - Pedido de registo dos estabelecimentos de alojamento local - 10 (euro).
2 - Vistoria para verificação dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local - 50 (euro).
Artigo 8.º
Depósito da ficha técnica da habitação
1 - Depósito da ficha técnica da habitação - 19 (euro).
2 - Emissão da segunda via da ficha técnica da habitação - 28 (euro).
Artigo 9.º
Licença especial de ruído motivado pela execução de obras
1 - Por dia útil ou fracção - 6 (euro).
2 - Sábados, domingos e feriados, por dia ou fracção - 11 (euro).
3 - Vistoria técnica para verificação dos níveis do ruído - 316 (euro).
Artigo 10.º
Instalação de redes e estações de radiocomunicações
1 - Instalação de equipamento e antenas de retransmissão de telefones móveis ou similares, excepto de rádio amador, por unidade - 5260 (euro).
2 - Instalação de equipamentos e antenas de rádio amador, por unidade - 80 (euro).
Artigo 11.º
Instalação de parques eólicos
Por cada aerogerador - 530 (euro).
Artigo 12.º
Exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local
1 - Recepção do registo e verificação da sua conformidade - 53 (euro).
2 - Por vistoria relativa ao processo de licenciamento, incluindo a licença de exploração - 43 (euro).
3 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial - 87 (euro).
4 - Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão - 30 (euro).
5 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - 50 (euro).
6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 50 (euro).
7 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - 50 (euro).
8 - Apreciação de pedidos de regularização de estabelecimento industrial - 100 (euro).
Artigo 13.º
Processos de licenciamento e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração - 271 (euro).
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 109 (euro).
3 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - 217 (euro).
4 - Vistorias periódicas - 217 (euro).
5 - Averbamentos - 10 (euro).
Artigo 14.º
Exploração de recursos geológicos - pedreiras
1 - Pedido de atribuição de licença de exploração - 250 (euro).
2 - Atribuição da licença - 300 (euro).
3 - Vistoria à exploração - 250 (euro).
4 - Vistoria trienal - 250 (euro).
5 - Vistoria para encerramento da pedreira - 250 (euro).
6 - Licença para fusão das pedreiras - 250 (euro).
7 - Transmissão das licenças de exploração - 100 (euro).
8 - Mudança de responsável técnico - 50 (euro).
Artigo 15.º
Vistorias
1 - Vistoria a edificações, para efeito de emissão de alvará de utilização e suas alterações - taxa geral e fixa - 50 (euro).
2 - Por fogo ou unidade de utilização acresce:
a) Para habitação - 5 (euro);
b) Para comércio e serviços - 7,50 (euro);
c) Para armazéns e indústria - 7,50 (euro).
3 - Vistoria a estabelecimentos, para efeito de emissão de alvará de utilização, suas alterações, previstos em legislação específica - taxa geral e fixa - 50 (euro):
a) De bebidas ou de restauração - 10 (euro);
b) De bebidas e de restauração - 10 (euro);
c) De restauração e de bebidas com dança - 10 (euro);
d) De restauração e ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 9 (euro);
e) Empreendimentos turísticos - 10 (euro).
4 - Vistorias a estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro - 100 (euro).
5 - Vistoria a explorações suinícolas, pecuárias, avícolas e similares - 75 (euro).
6 - Vistorias a pocilgas domésticas e similares - 50 (euro).
7 - Vistoria a outros estabelecimentos, cuja utilização não esteja prevista nos números anteriores - 100 (euro).
Artigo 16.º
Operações de destaque
1 - Destaque de parcela:
a) Por pedido e apreciação - 90 (euro);
b) Pela emissão da certidão - 15 (euro);
c) Pelo pedido de rectificação ou renovação de certidão - 60 (euro).
Artigo 17.º
Conversão da edificação ao regime jurídico da propriedade horizontal
1 - Pela apreciação do pedido - 90 (euro).
2 - Pela emissão de certidão de constituição de propriedade horizontal referente a:
a) Edificações erigidas em parcela destacada; em lote constituído através de operação de loteamento (não se considerando o emparcelamento) e em parcela não abrangida por operação de loteamento mas cujos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, por fogo ou unidade de ocupação - 5,50 (euro);
b) Edificações erigidas em parcela cadastral; em parcela ou em parcela resultante duma operação de destaque (parcela sobrante do prédio originário), por fogo ou unidade de ocupação - 26,50 (euro).
3 - Pelo pedido de rectificação - 90 (euro).
Artigo 18.º
Recepção de obras de urbanização
1 - Por pedido e pela realização de vistoria para a recepção provisória ou definitiva de loteamentos e ou de obras de urbanização - taxa geral e fixa - 70 (euro).
2 - Acresce por lote - 6,30 (euro).
3 - Por pedido e apreciação de reforço, redução ou cancelamento de caução - 19 (euro).
Artigo 19.º
Fornecimento de plantas topográficas (formato digital)
1 - Formato A4 (210 mm x 297 mm), por exemplar - 1,45 (euro).
2 - Formato A4 (210 mm x 297 mm), por colecção* de plantas para instrução de pedidos nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - 3,55 (euro).
3 - Formato A3 (420 mm x 297 mm), por exemplar - 2,50 (euro).
4 - Formatos superiores, por exemplar e metro quadrado - 21,10 (euro).
Artigo 20.º
Assuntos administrativos
1 - Por cada pedido de reapreciação apresentado após a decisão final - 30 (euro).
2 - Segunda via, autenticada, de alvarás de licenças ou autorizações de construção, utilização e de loteamento - 5,30 (euro).
3 - Certidões, sem prejuízo do estabelecido nos subcapítulos da presente tabela:
a) Certidões de localização - 5,30 (euro).
4 - Averbamentos de novo titular de processo; de qualquer técnico dos projectos apresentados; do director técnico da obra ou do empreiteiro, por substituição - 15 (euro).
5 - Autenticação de projectos de arquitectura ou especialidades, por projecto - 10,60 (euro).
6 - Por apresentação e arquivo da declaração prévia nos termos do Decreto-Lei 234/07, de 19 de Junho - 20 (euro).
7 - Por apresentação a arquivo da declaração prévia nos termos do Decreto-Lei 259/07, de 17 de Julho - 20 (euro).
CAPÍTULO II
Taxas de serviços diversos
SUBCAPÍTULO I
Taxas de serviços diversos
Artigo 21.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - cada - 20 (euro).
2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações e autenticações - cada - 6,50 (euro).
3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 10 (euro).
4 - Averbamentos (não especificados noutros capítulos) - cada - 10 (euro).
5 - Certidões:
a) Sendo de teor e não excedendo uma lauda ou face - cada - 5 (euro):
i) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 2 (euro);
b) Sendo narrativa e não excedendo uma lauda ou face - cada - 10 (euro):
i) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 4 (euro).
6 - Fornecimento de fotocópias diversas de documentos arquivados ou na posse do município:
a) Formato A4 - cada - 0,30 (euro);
b) Formato A3 - cada - 0,45 (euro);
c) Formato superiores (por dm2) - 2 (euro).
7 - Fornecimento de informação em suportes magnéticos (acresce o valor do suporte) - 4 (euro).
8 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
a) Por cada uma - 2,60 (euro).
9 - Autenticação de documentos apresentados por particulares - 3,30 (euro).
10 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada - 6,50 (euro).
11 - Outros processos administrativos e outros serviços não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial, cada - 6,50 (euro).
12 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - cada - 19,40 (euro).
13 - Emissão de licenças para exploração do transporte público de aluguer em veículos automóveis de passageiros, cada uma - 302 (euro).
a) Cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - 10 (euro).
14 - Passagem de declarações, cada - 12,90 (euro).
SUBCAPÍTULO II
Licenciamento de actividade de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo
Artigo 22.º
Licenciamento de actividade de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo
1 - Para plantação de árvores de crescimento rápido e cumulativamente:
a) Por licenciamento - 35 (euro);
b) Até 5000 m2 - 17,50 (euro);
c) Superior a 5000 m2 e por hectare ou fracção - 35 (euro).
2 - Para plantação de árvores que não de crescimento rápido e cumulativamente:
c) Por licenciamento - 7 (euro);
d) Por hectare ou fracção - 7 (euro).
SUBCAPÍTULO III
Higiene e salubridade
Artigo 23.º
Vistorias
1 - Vistorias a viaturas de transporte de animais vivos - 50 (euro).
Artigo 24.º
Alvarás de licenciamento sanitário
1 - 2.ª via de alvará de licenciamento sanitário - 64,50 (euro).
2 - Averbamento em nome do novo proprietário - 64,50 (euro).
3 - Vistoria complementar - 6,45 (euro).
SUBCAPÍTULO IV
Licenciamento acidental de recintos para espectáculos
Artigo 25.º
Emissão de alvarás de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística
1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 21 (euro):
a) Por cada dia além do primeiro - 6,50 (euro).
2 - Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 21 (euro):
a) Por cada dia além do primeiro - 3,50 (euro).
SUBCAPÍTULO V
Cemitérios
Artigo 26.º
Serviços diversos
1 - Inumação em covais:
a) Sepulturas temporárias - cada - 50 (euro);
b) Sepulturas perpétuas - cada - 52 (euro).
2 - Inumação em jazigo particular - cada - 32 (euro).
3 - Exumação e inumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - cada ossada - 100 (euro).
4 - Trasladação - 50 (euro)
Artigo 27.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepultura perpétua - 750 (euro).
2 - Para jazigo (9 m2) - 5000 (euro).
Artigo 28.º
Averbamentos
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:
1 - Classes de sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Em alvarás de jazigo - 20 (euro);
b) Em alvarás de sepultura perpétua - 20 (euro).
2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:
a) Em alvarás de jazigo - 300 (euro);
b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 100 (euro).
Artigo 29.º
Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada período de um ano ou fracção - 19,50 (euro).
2 - Com carácter de perpétuo - 97 (euro).
SUBCAPÍTULO VI
Publicidade e propaganda comercial
Artigo 30.º
Mensagens publicitárias de natureza comercial
1 - Taxa geral e fixa pela apreciação e emissão de título - 10 (euro).
2 - Acresce à taxa prevista no número anterior:
a) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - 13 (euro);
b) Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 (euro);
c) Reclamos computorizados ou sistemas vídeo, por metro quadrado de área do dispositivo e por ano:
i) No local onde o anunciante exercer actividade - 65 (euro);
ii) Fora do local onde o anunciante exercer a actividade - 130 (euro);
d) Painéis, mupis e semelhantes e outros dispositivos - por metro quadrado e por ano - 16,50 (euro);
e) Bandeiras de leilão, comerciais ou outras - por cada leilão - 33 (euro);
f) Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,50 (euro);
g) Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por cartaz e por dia:
i) Até 2 m2 de superfície - 3,30 (euro);
ii) Por cada metro quadrado além de dois - 6,50 (euro);
h) Impressos publicitários distribuídos na via pública, por cada dia e milhar ou fracção - 65 (euro);
i) Através de inscrição em veículos quando alusivas à firma proprietária - por veículo e por ano - 33 (euro);
j) Em outros meios - por metro quadrado, ou da face do anúncio ou reclamo e por mês - 65 (euro);
k) Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
i) Por dia ou fracção - 2 (euro).
SUBCAPÍTULO VII
Ocupação do domínio público
Artigo 31.º
Taxa geral e fixa
Taxa geral e fixa pela apreciação e emissão de título - 10 (euro).
Artigo 32.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até um metro de avanço - 6,50 (euro);
b) Mais de um metro de avanço (por cada metro) - 12,90 (euro).
2 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço - 6,50 (euro);
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro) - 12,90 (euro).
3 - Sanefa de toldo ou alpendre - por metro quadrado e por ano - 6,50 (euro).
4 - Fita anunciadora - por metro quadrado ou fracção e por mês - 64,50 (euro).
5 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecto sobre a via pública e por ano - 12,90 (euro).
6 - Outras ocupações por motivos de obras - 0 (euro).
a) Por metro quadrado de varandas, sacadas ou outras construções semelhantes e por pavimento - 70,10 (euro);
b) Por metro quadrado de corpos salientes fechados e por pavimento - 140,20 (euro).
Artigo 33.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Construções ou instalação provisória por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício do comércio e indústria:
a) Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,80 (euro).
2 - Depósitos subterrâneos, de torre ou superfície, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras por metro quadrado ou fracção e por ano - 19,40 (euro).
3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,50 (euro).
4 - Ocupação da via pública por bancas destinadas a venda de jornais e revistas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,50 (euro).
5 - Ocupação do domínio público municipal por motivos de obras:
a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via ou espaço publico ocupado, sem interdição automóvel da via, por mês ou fracção - 1,40 (euro);
b) Com encerramento de via, por dia ou fracção - 104,50 (euro).
Artigo 34.º
Ocupações diversas
1 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície e de dispositivo utilizado na publicidade e por mês ou fracção - 6,50 (euro).
2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por ano - 22,60 (euro).
3 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 64,50 (euro).
4 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,50 (euro).
5 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 (euro).
6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 2 (euro).
7 - Outras ocupações na via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,50 (euro).
8 - Vendedores ambulantes:
a) Com banca, estrado ou semelhante por metro quadrado e por mês - 6,50 (euro);
b) Com estabelecimento amovível diariamente (barraca, stand ou semelhante) - metro quadrado/dia - 6,50 (euro);
c) Com veículo automóvel ou atrelado por metro quadrado e por mês - 6,50 (euro).
9 - Vendedores de jornais, com banca, estrado ou semelhante amovível - metro quadrado/ano - 6,50 (euro).
Artigo 35.º
Bombas de carburantes líquidos
1 - Instaladas inteiramente na via pública, por cada uma e por ano - 193,50 (euro).
2 - Instaladas na via pública mas com depósito em local particular, por cada uma e por ano - 129 (euro).
3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública, por cada uma e por ano - 161,30 (euro).
4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - 129 (euro).
Artigo 36.º
Bombas ou aparelhos de ar ou água
Instaladas ou abastecendo inteiramente na via pública, por cada e por ano ou fracção - 50 (euro).
Artigo 37.º
Taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) Artigo 106.º da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro
A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de 0,25 % sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município de Anadia.
SUBCAPÍTULO VIII
Mercados e feiras
Artigo 38.º
Emissão de cartões de exercício de actividade
1 - Vendedor ambulante:
a) Emissão inicial - 64,50 (euro);
b) Revalidação:
i) Dentro do prazo regulamentar - 32,25 (euro);
ii) Fora do prazo regulamentar - 64,50 (euro);
c) Segunda via de cartão - 13 (euro).
Artigo 39.º
Ocupação do espaço nos mercados e feiras
1 - Lojas interiores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,30 (euro).
2 - Bancas destinadas à venda de peixe fresco ou bacalhau, por cada uma e por mês - 19,40 (euro).
3 - Lugares de terrado:
a) Por dia, sem banca, por metro quadrado ou fracção - 1 (euro);
b) Por dia, com banca, por metro quadrado ou fracção - 1 (euro).
4 - Ocupação de terrado com bares ou quiosques, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,60 (euro).
5 - Barracas ou outras instalações, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,30 (euro).
6 - Outras instalações especiais, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 (euro).
7 - Ocupação de recinto em feiras e mercados por veículos ligados à actividade - por cada e por dia - 12,90 (euro).
8 - Local privativo para depósito e armazenagem por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 (euro).
SUBCAPÍTULO IX
Remoção e recolha de veículos
Artigo 40.º
Remoção e recolha de veículos
1 - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - por cada um:
a) Dentro da localidade - 20 (euro);
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 (euro);
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80 (euro).
2 - Veículos ligeiros - por cada um:
a) Dentro da localidade - 50 (euro);
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 (euro);
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 (euro).
3 - Veículos pesados - por cada um:
a) Dentro da localidade - 100 (euro);
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 (euro);
c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 (euro).
SUBCAPÍTULO X
Licenciamento de actividades diversas
Artigo 41.º
Licenciamento de actividades diversas
1 - Pela emissão de licença anual no exercício da actividade de guarda-nocturno - 23,40 (euro).
2 - Emissão de cartão de venda ambulante de lotarias - 5,90 (euro).
3 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
a) Por cada licença de exploração e por máquina:
i) Anual - 105,30 (euro);
ii) Semestral - 70,20 (euro);
b) Registo por cada máquina - 99,50 (euro);
c) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 50,30 (euro);
d) Segunda via do título de registo - por cada máquina - 35,40 (euro);
e) Por mudança de local de exploração - 29,30 (euro).
4 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Provas desportivas - por dia - 17,60 (euro);
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:
i) Primeiro dia - 14,60 (euro);
ii) Por cada dia além do primeiro - 5,90 (euro);
c) Fogueiras tradicionais (santos populares) - 5,90 (euro).
5 - Licenciamento pela realização de fogueiras e queimadas - por dia - 5,90 (euro).
6 - Realização de leilões em lugares públicos:
a) Com fins lucrativos e por dia - 35,10 (euro);
b) Sem fins lucrativos e por dia - 5,90 (euro).
Artigo 42.º
Horários de funcionamento
1 - Emissão do horário - 10 (euro).
2 - Alteração do horário - 10 (euro).
3 - Segundas vias do horário - 10 (euro).
4 - Prolongamento de horário (por dia) - 7,50 (euro).
Artigo 43.º
Ruído
1 - Licença especial de ruído:
a) Por sessão ou por dia - 17,55 (euro).
SUBCAPÍTULO XI
Ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas
Artigo 44.º
Inspecções
1 - Inspecções periódicas às instalações - 117 (euro).
2 - Reinspecções às instalações - 94 (euro).
3 - Inspecções extraordinárias - 117 (euro).
SUBCAPÍTULO XII
Emissão do certificado de registo dos cidadãos da união europeia, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses
Artigo 45.º
Certificado de registo dos cidadãos da União Europeia
1 - Pela emissão:
a) Cidadãos maiores de 18 anos - 7 (euro);
b) Cidadãos menores de 18 anos - 1.ª emissão - gratuito.
2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração - 7,50 (euro).
SUBCAPÍTULO XIII
Funcionamento da comissão arbitral municipal em conformidade com o Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto
Artigo 46.º
Comissão arbitral municipal
1 - Determinação do coeficiente de conservação - 102 (euro).
2 - Definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior - 51 (euro).
3 - Submissão de um litígio a decisão da CAM no âmbito da respectiva competência decisória - 102 (euro).
SUBCAPÍTULO XIV
Licenças de condução
Artigo 47.º
Licenças
1 - Emissão de licenças de condução - 13 (euro).
2 - Revalidação de licenças de condução - 11 (euro).
3 - Segundas vias de licenças de condução - 10 (euro).»
29 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Litério Augusto Marques.
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