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Despacho 10932/2010, de 2 de Julho

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Sumário

Regulamento interno de horário de trabalho do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Texto do documento

Despacho 10932/2010

Nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º da referido Regime e após consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, aprovo o Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

Oeiras, 27 de Maio de 2010. - O Director Nacional, Manuel Jarmela Palos.

ANEXO

Regulamento interno de horário de trabalho do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento regula os regimes de prestação de trabalho e os horários dos trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos do artigo 132.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Artigo 2.º

Natureza do serviço no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O disposto no presente Regulamento não prejudica o carácter permanente e obrigatório do Serviço, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, sendo a jornada de trabalho diária interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - Em regra o período de funcionamento do SEF é das 8 horas e 30 minutos às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecido no artigo anterior, conforme mapa I anexo ao presente Regulamento.

2 - O período de funcionamento dos Postos de Fronteira e dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) é de 24 horas.

Artigo 5.º

Período de atendimento

1 - O atendimento decorre em regra, de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, em período a fixar casuisticamente para cada unidade orgânica por despacho do Director Nacional.

2 - O período de atendimento nos postos do SEF nas Lojas do Cidadão rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho.

Artigo 6.º

Regimes de trabalho

1 - Compete ao Director Nacional do SEF, em função da natureza e especificidade das unidades orgânicas, determinar o regime de prestação de trabalho e os horários a praticar.

2 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados, por despacho do Director Nacional do SEF, diferentes regimes de trabalho, diferentes modalidades de horário ou horários diferenciados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a trabalhadores de uma mesma categoria ou carreira, de entre as modalidades previstas no artigo 7.º do presente regulamento.

3 - A fixação de horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade é feita por despacho do Director Nacional do SEF, dependendo de requerimento do trabalhador e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 7.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada no SEF é o horário flexível, a qual não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível pode, por despacho do Director Nacional do SEF, ser adoptada a modalidade de horário rígido, horário desfasado, trabalho por turnos e jornada contínua, nos termos de instrumentos de contratação colectiva aplicáveis, designadamente, Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009 e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2010.

Artigo 8.º

Horário flexível

O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas e rege-se pelos princípios constantes dos números seguintes:

1 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), conforme Mapa II, anexo ao presente Regulamento:

Manhã: das 10 horas às 12 horas;

Tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14.30 horas.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.

5 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.

6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

7 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas.

8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês pode ser compensado no mês seguinte, até ao limite de sete horas.

9 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês superior a sete horas implica o registo de falta de meio dia ou de um dia, conforme o caso, a justificar nos termos da lei.

10 - A ausência de registo de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, ou o registo efectuado por período inferior a uma hora, implica na mesma o desconto do período de descanso de uma hora.

11 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respectivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

12 - Compete aos respectivos dirigentes das unidades orgânicas garantir a presença do número de trabalhadores, sob a sua dependência hierárquica, no período das 9:00 horas às 17:00 horas e 30 minutos, que permita assegurar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 9.º

Horário rígido

O regime de horário rígido tem as seguintes modalidades:

a) Das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos

Período para almoço - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com a duração de uma hora;

b) Das 9 horas às 17 horas e 30 minutos

Período para almoço - entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, com a duração de uma hora e 30 minutos;

c) Das 9 horas às 17 horas

Período para almoço - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com a duração de uma hora;

d) Das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos

Período para almoço - entre as 12 horas e 14 horas e 30 minutos, com a duração de uma hora.

Artigo 10.º

Horários desfasados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º, do presente Regulamento, podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores com as seguintes actividades/atribuições:

a) Secretariado da Direcção;

b) Motoristas;

c) Telefonistas;

d) Limpeza das instalações.

2 - A determinação das horas de entrada e saída é efectuada por acordo entre os trabalhadores e respectivos dirigentes, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado pelo respectivo dirigente.

Artigo 11.º

Trabalho por Turnos

1 - O pessoal colocado na Direcção Central de Informática labora em regime de turnos permanente parcial ou total, compreendendo dois ou três períodos de trabalho diário, em função da natureza e das especificidades de cada unidade orgânica.

2 - A duração de trabalho no regime de turnos será em média de 35 horas semanais.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009 e respectivo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de Março de 2010.

CAPÍTULO III

Controlo da assiduidade e pontualidade

Artigo 13.º

Assiduidade, pontualidade e faltas

1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adoptada, os trabalhadores do SEF devem comparecer regularmente ao serviço, no local e às horas que lhes foram designadas, e aí permanecer continuadamente.

2 - Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.

3 - As ausências ao serviço deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.

4 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, encontra-se obrigado à observância do dever geral de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 14.º

Tolerâncias

É concedida uma tolerância de 15 minutos à entrada nos horários rígidos a compensar pelo trabalhador no próprio dia.

Artigo 15.º

Registo e controlo de assiduidade e pontualidade

1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de almoço, são registadas através de um sistema informatizado com recurso à recolha da impressão digital dos trabalhadores.

2 - A falta de registo de entrada ou o registo de saída antes do termo do período de trabalho será considerada ausência ao serviço, salvo em caso de avaria do sistema de controlo.

3 - Caso o intervalo para almoço seja inferior a uma hora, a respectiva duração será considerada de uma hora.

4 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas nos termos da lei.

5 - A prestação de serviço externo será documentada com impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos necessários à contagem do tempo de serviço externo.

6 - Nas Direcções Regionais do SEF compete aos Directores Regionais, através dos Núcleos Regionais de Administração, a verificação e justificação da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica.

7 - Nos Serviços Centrais a contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efectuada mensalmente, pelo DGARH, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente justificadas pelos respectivos dirigentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do Director Nacional do SEF.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, respectiva regulamentação e instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês imediato ao da sua publicação.

MAPA I

Período de funcionamento - das 8:30 H às 20:00 H

MAPA II

Horário Flexível

(ver documento original)

203424804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 187/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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