Portaria 346/87
de 28 de Abril
Considerando que a estrutura orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, estabelecida pelo Decreto-Lei 440/86, de 31 de Dezembro, prevê a existência da Divisão de Refugiados no âmbito da Direcção de Serviços de Estrangeiros, que tem, designadamente, por objectivos organizar e instruir os processos referentes aos pedidos de asilo e a emissão de autorização de residência provisória a favor dos requerentes, bem como assegurar as relações com os organismos nacionais e internacionais especializados no apoio e protecção aos refugiados;
Considerando que o exercício da chefia daquela Divisão impõe uma formação e experiência profissional consentâneas com as actividades que lhe compete desenvolver;
Considerando, finalmente, que os conhecimentos especializados que o exercício daquele cargo requer justificam o recurso ao regime excepcional previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, alargar a área de recrutamento para provimento no cargo de chefe da Divisão de Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aos técnicos superiores principais que possuam habilitação literária correspondente a curso superior que não confira grau de licenciatura e reconhecida experiência profissional no âmbito da competência daquela Divisão.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 10 de Abril de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.