Portaria 462/2000
de 21 de Julho
Considerando o grande afluxo de processos de zonas de caça entregues dentro do prazo estipulado na Portaria 219-A/91, de 18 de Março;
Considerando que aquela portaria estipula no seu n.º 7.º como limite para a sinalização das zonas de caça o dia 31 de Julho;
Considerando que a conclusão da instrução de um número significativo dos processos em causa só terá lugar em data posterior a 31 de Julho do presente ano:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 2000-2001 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Julho de 2000.