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Portaria 462/2000, de 21 de Julho

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Sumário

Determina que na época venatória de 2000-2001 não seja aplicado o disposto nos nºs 1º, nº 1 e 7º, nº 1 da Portaria nº 219-A/91, de 18 de Março (regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial).

Texto do documento

Portaria 462/2000
de 21 de Julho
Considerando o grande afluxo de processos de zonas de caça entregues dentro do prazo estipulado na Portaria 219-A/91, de 18 de Março;

Considerando que aquela portaria estipula no seu n.º 7.º como limite para a sinalização das zonas de caça o dia 31 de Julho;

Considerando que a conclusão da instrução de um número significativo dos processos em causa só terá lugar em data posterior a 31 de Julho do presente ano:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 2000-2001 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Julho de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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