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Aviso 12692/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Renovação de comissões de serviço de cargos dirigentes

Texto do documento

Aviso 12692/2010

Torna-se público que, por despachos proferidos pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Encarnação, foram renovadas as comissões de serviço, pelo período de 3 anos, nos termos previstos, no n.º 8 do artigo 21.º, artigos 23.º e 24.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei 104/2006, de 7 de Junho e n.º 305/2009 de 23 de Outubro.

Por despacho de 15 de Abril de 2010, Eng.º Luís Miguel da Costa e Almeida Matos Godinho, como Chefe da Divisão de Gestão Urbanística Norte, com efeitos ao dia 18 de Junho de 2010.

Por despacho de 15 de Abril de 2010, Eng.ª Maria da Conceição Tavares Pinheiro, como Chefe da Divisão de Estruturação e Renovação Urbana, com efeitos ao dia 18 de Junho de 2010.

Por despacho de 16 de Abril de 2010, Dr.ª Maria de Lourdes Pereira da Silva, como Chefe de Divisão de Contabilidade, com efeitos ao dia 18 de Junho de 2010.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o presente processo está isento de visto prévio do Tribunal de Contas.

Paços do Município de Coimbra, 10 de Maio de 2010. - Por subdelegação, a Directora Municipal de Administração e Finanças, (Maria Isabel Fraústo Antunes de Azevedo Veiga Ferrão, Dr.ª).

303354967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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