Portaria 654/82
de 30 de Junho
O curso de licenciatura em Psicologia da Universidade de Lisboa foi criado pelo Decreto 12/77, de 20 de Janeiro, e tem vindo a funcionar com o plano de estudos aprovado por despachos de 23 de Março de 1977 e 22 de Junho de 1978 do Secretário de Estado do Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei 529/80, de 5 de Novembro.
A experiência que se foi colhendo desde o início do funcionamento, bem como a reflexão sobre o seu desenvolvimento, mostra ser conveniente a revisão do plano de estudos actualmente em vigor, no sentido de permitir um maior aprofundamento científico e responder a novas necessidades de formação de técnicos qualificados em psicologia, em campos diversificados.
Assim, o curso desdobra-se nos seguintes ramos, que correspondem a campos de aplicação da Psicologia: Orientação Escolar e Profissional, Psicologia Clínica, Psicologia Social e Psicoterapia e Aconselhamento.
A organização do plano de estudos em sistema de unidades de crédito permite uma maior flexibilidade do plano de estudos e garante à escola meios mais eficazes na aprovação do plano e regime de estudos.
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 529/80, de 5 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Psicologia da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2.º
(Ramos)
1 - O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Orientação Escolar e Profissional;
b) Psicologia Clínica;
c) Psicoterapia e Aconselhamento;
d) Psicologia Social.
2 - O plano de estudos e a data de início de funcionamento do ramo de Psicologia Social serão fixados por portaria do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do conselho científico, verificadas as condições científicas e materiais para tal necessárias.
3.º
(Área científica do curso)
A área científica do curso é a Psicologia.
4.º
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - São áreas científicas obrigatórias comuns a todos os ramos:
a) Psicologia;
b) Neurofisiologia e Psicofisiologia;
c) Biologia;
d) Ciências Sociais;
e) Matemática e Estatística.
2 - São áreas científicas obrigatórias específicas de cada ramo:
Ramo de Orientação Escolar e Profissional:
Orientação Escolar e Profissional;
Ramo de Psicologia Clínica:
Psicologia Clínica;
Ramo de Psicoterapia e Aconselhamento.
Psicoterapia e Aconselhamento.
5.º
(Áreas científicas optativas)
São áreas científicas optativas:
a) Psicologia;
b) Biologia;
c) Ciências Sociais;
d) Ciências da Educação;
e) Matemática e Estatística.
6.º
(Estágio)
1 - O curso integra um estágio anual de carácter escolar que tem como objectivo o contacto directo dos alunos com as áreas de formação consideradas no curso e a integração no futuro meio profissional.
2 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação final.
3 - O regulamento do estágio será aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
7.º
(Unidades de crédito)
As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são assim distribuídas:
Psicologia ... 65
Neurofisiologia e Psicofisiologia ... 6
Biologia ... 6
Ciências Sociais ... 3
Matemática e Estatística ... 15
Área científica específica de cada ramo ... 21
Áreas científicas optativas ... 14
Estágio ... 10
Total ... 140
8.º
(Duração normal)
O curso tem a duração normal de 10 semestres lectivos.
9.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
10.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações das disciplinas e do estágio em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no n.º 7.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
11.º
(Início de funcionamento)
O plano de estudos aprovado na sequência da presente portaria entrará em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983.
12.º
(Regime de transição)
Os alunos que iniciaram o curso pelo anterior plano de estudos serão integrados no novo de acordo com um plano próprio a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Ministério da Educação e das Universidades, 2 de Junho de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.