Decreto-Lei 149/2000
de 19 de Julho
A Região Autónoma dos Açores tem a sua autonomia político-administrativa consagrada na Constituição da República Portuguesa e no seu Estatuto Político-Administrativo. Na concretização dessa autonomia, insere-se a necessidade de transferir para a Região os organismos periféricos com acção no arquipélago, trabalho a que os respectivos governos têm vindo a proceder.
Nessa perspectiva, foi transferida, através do Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago dos Açores para a jurisdição da Região Autónoma, o mesmo ocorrendo em relação à definição e execução da política de transportes marítimos da Região, através do Decreto-Lei 235/79, de 25 de Julho.
Dentro dessa orientação, o presente diploma transfere para o Governo Regional dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem até agora exercidas pelo Governo da República.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transferência de atribuições e competências
São transferidas para Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem dos portos e barras até agora exercidas pelo Governo da República.
Artigo 2.º
Regime do serviço de pilotagem na RAA
1 - Os serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma dos Açores são assegurados pelas respectivas juntas autónomas dos portos, de acordo com o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio.
2 - A definição dos portos e áreas de pilotagem obrigatória na Região Autónoma dos Açores efectua-se de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 15.º do referido Regulamento, ouvido o Governo Regional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo Regional, ouvido o Governo da República, poderá excepcionalmente isentar o recurso aos serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma, quando tal se revele necessário à salvaguarda do interesse público.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - Os pilotos da área funcional de segurança de navegação, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), a prestarem serviço nos portos da Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma transitarão, se assim o desejarem, para as respectivas juntas autónomas dos portos, passando a integrar os seus quadros de pessoal, ficando sujeitos ao estatuto do pessoal que por estas for adoptado.
2 - Os pilotos que pretenderem optar pela integração deverão manifestar essa intenção mediante declaração escrita dirigida ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Aos pilotos que aderirem à transição ser-lhes-á contado todo o tempo de serviço prestado até à data da integração.
Artigo 4.º
Definição do estatuto jurídico-profissional dos pilotos
Às juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores, ouvida a respectiva tutela, caberá definir o estatuto jurídico-profissional dos pilotos, nomeadamente no que respeita à estruturação das carreiras, categorias e grupos profissionais e enquadramento remuneratório dos mesmos.
Artigo 5.º
Regime de aposentação
Os custos inerentes à aposentação dos pilotos integrados ficam a cargo do serviço de origem, caso tal aposentação se processe antes de decorridos dois anos sobre a data da integração.
Artigo 6.º
Extinção de carreira
Com a entrada em vigor do presente diploma é extinta a carreira de pilotos da área funcional da segurança de navegação, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria 717/91, de 23 de Julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.