Rui Miguel Coelho Lopes, Presidente da Junta de Freguesia de Perafita, faz público, em cumprimento da deliberação tomada em Assembleia de Freguesia do dia 30 de Abril 2010 que nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se procede a abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, do projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Perafita, projecto que se anexa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A., convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a apresentar, por escrito e dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Perafita, eventuais reclamações e ou sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente ou por correio na Junta de Freguesia de Perafita, dentro do prazo atrás referido, mais se informando que o Projecto e respectiva fundamentação económico-financeira, se encontra disponível para consulta na Secretaria da Junta de Freguesia.
Perafita, 16 de Junho de 2010. - O Presidente da Junta, Rui Miguel Coelho Lopes.
Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Perafita
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas da Freguesia de Perafita.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Princípio da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos
1 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
3 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia de Perafita.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
1 - As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
2 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das próprias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) Pela utilização do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 5.º
Taxas
A Junta de Freguesia de Perafita cobra as seguintes taxas:
1 - Serviços administrativos: Emissão de Atestados, Termos de Justificação Administrativa, Declarações e Certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;
2 - Canídeos e Gatídeos: Licenciamento, Registo e Averbamentos;
3 - Cemitérios;
4 - Utilização de espaços de Administração da Junta;
SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 6.º
Atestados, termos de justificação administrativa e certidões
1 - As taxas de atestados constam do Anexo I, e têm como base de cálculo o tempo de Execução dos mesmos (atendimento, registo e produção), e o valor hora do funcionário do quadro menor qualificado que presta o serviço de atendimento.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + CT
em que:
TSA: Taxa dos serviços administrativos;
Tme: tempo médio de execução;
Vh: Valor de uma hora de trabalho do funcionário do quadro menos qualificado que presta serviço de atendimento;
CT: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis,, desgaste com equipamento, etc.)
3 - Sendo que a taxa a aplicar é de 1/3h x vh + ct.
4 - As taxas referidas neste artigo sofrerão um agravamento de 50 % caso o requerente seja cidadão não recenseado na freguesia. (critério de desincentivo).
5 - Sempre que exista um de impresso próprio é aplicada uma redução da taxa de 20 % aos requerentes que se façam acompanhar do mesmo.
6 - Atendendo a sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem a:
Insuficiência económica;
Isenção PT/STCP/CP;
Abono de família.
Artigo 7.º
Certificação de fotocópias
1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e tem por base de cálculo 70 % do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados, em documentos com até 4 páginas.
2 - Por cada página adicional cobra-se taxa de 2,50 (euro).
SECÇÃO II
Canídeos e gatídeos
Artigo 8.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder, em regra, o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 68 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Averbamento: 56 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da classe A (Cão de companhia): 136 % do valor da taxa N de profilaxia médica;
d) Licença da classe B (Cão com fim económico): triplo da taxa N de profilaxia médica (como factor de desincentivo);
e) Licença da classe E (Cão de caça): 227 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licença da classe G (Cão potencialmente perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica (como factor de desincentivo);
g) Licenças da classe H (cão perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica;
h) Licença para gatos I: 113 % da taxa N de profilaxia médica (como factor de desincentivo).
3 - Os cães classificados nas categorias C; D e F, (Cão com fins militares ou policiais, cão para investigação científica e cão guia) estão isentos de qualquer taxa.
4 - As licenças de canídeos são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.
5 - A não renovação da licença no período de validade da mesma implica o pagamento da taxa respectiva acrescida de 30 %.
6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado anualmente, por despacho conjunto publicado no Diário da República (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
SECÇÃO III
Cemitérios
Artigo 9.º
Taxas de Inumação, exumação e trasladação
1 - As taxas pagas pela inumação, exumação e trasladação, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TC = tme x vh + ct
Tme: tempo médio de execução;
vh: custo hora calculado com base no trabalho de dois funcionários que prestam serviço nos Cemitérios;
ct: custo total necessário para prestação do serviço.
2 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 2 horas x vh + ct para inumações;
b) É de 1,5 horas x vh + ct para exumações e trasladações;
3 - O custo total é calculado com base no custo com material exigido pela higiene e segurança do trabalho e custos administrativos.
4 - Estão isentos de pagamento da taxa de inumação, os indigentes ou outros em situação económica precária.
Artigo 10.º
Taxas de averbamentos
As taxas de averbamentos de Jazigos e Capelas, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a fórmula seguinte:
TA = y + ct y: Custo com honorários do Consultor Jurídico;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (serviço administrativo, mão de obra indirecta, custos com consumíveis, desgaste com equipamento);
Artigo 11.º
Taxas de licenciamentos
1 - As taxas de licenciamento cobram-se pela ornamentação, construção, modificação, conservação das sepulturas, ossários, jazigos e capelas, bem como, pela colocação de placas, floreiras ou adornos semelhantes e obras de conservação como a pintura de grades ou outros
2 - As referidas taxas são calculadas com base nos custos administrativos, no tipo de construção, no tipo de obra e nos custos com manutenção, e duração das obras.
SECÇÃO IV
Ocupação de espaços de administração da Junta
Artigo 12.º
Taxas de utilização da Capela mortuária
1 - A taxa a pagar pela utilização da capela mortuária (período de 24h) tem em consideração os custos com a luz, o gás, a água e a utilização dos equipamentos à disposição.
2 - Os valores das taxas serão distintos consoante a sua utilização seja efectuada à semana ou ao fim-de-semana/feriado.
Artigo 13.º
Salão Nobre
1 - As taxas de Ocupação de espaços de Administração da Junta constam do Anexo IV, e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização. A fórmula de cálculo é a seguinte:
TOI = tc x vh + ct
tc: tempo de ocupação das instalações cedidas, à unidade, por excesso;
vh: valor à hora do funcionário;
ct: custo total para a prestação do serviço (inclui electricidade, limpeza e manutenção das instalações, etc.)
2 - Estão isentos do pagamento das taxas as reuniões de colectividades, associações e outras entidades da freguesia e ainda os eventos por elas realizados ao público em geral.
Artigo 14.º
Actualização de valores
1 - O orçamento anual da autarquia pode actualizar o valor das taxas estabelecidas no presente regulamento de acordo com a taxa de inflação anual.
2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério não referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao regulamento e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento
Artigo 15.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas nas tabelas anexas, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Ao valor das taxas constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o imposto de selo.
3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.
4 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.
Artigo 16.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros por acção ou omissão, resultaram prejuízos para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, ressarcir a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.
3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à sua cobrança.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e, ainda, a advertência da consequência da falta de pagamento.
Artigo 17.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento a taxa.
2 - São aceites como forma de pagamento todas aquelas permitidas por lei, nomeadamente numerário, cheque, transferência bancária, entre outras.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviço a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até a data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão da dívida.
Artigo 19.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista noutros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser isento ou reduzido quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos, exceptuando as taxas de concessão.
3 - A assembleia de freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente as taxas.
4 - Aos actos requeridos por pessoa colectiva de direito público, de utilidade pública, associações culturais, desportivas e recreativas, poderá ser conferida uma redução até à isenção total do pagamento da taxa, desde que esses mesmos actos se enquadrem nos fins estatutários dos requerentes, ou revistam interesse local.
5 - O disposto no número anterior é aplicável àqueles que, embora não sejam requeridos pelas entidades atrás referidas, revistam interesse local.
6 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação do pagamento de taxas.
2 - A taxa legal aplicável de juros de mora é de 1 % de acordo com o Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
4 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 22.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver, expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) Lei das Finanças Locais;
c) Lei Geral tributária;
d) Lei das Autarquias Locais;
e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Código do Procedimento e Processo Tributário;
g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela em anexo entram em vigor 10 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, revogando a tabela de taxas e licenças que se encontrava em vigor.
ANEXO I
Tabela de taxas dos serviços administrativos
A - Atestados e termos de identidade e justificação administrativa
(ver documento original)
B - Certidões e declarações
(ver documento original)
C - Certificação de documentos
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
D - Licenciamento
(ver documento original)
E - Registo e averbamento
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de taxas dos cemitérios
(ver documento original)
G - Exumações/trasladações
(ver documento original)
H - Averbamentos
(ver documento original)
I - Licenças de ornamentação
(ver documento original)
J - licenças de construção, beneficiação e conservação (15 dias)
(ver documento original)
ANEXO IV
Tabela de taxas de ocupação de espaços de administração da Junta de Freguesia
L - Capela mortuária por cada 24h00
(ver documento original)
M - Salão nobre
(ver documento original)
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