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Aviso (extracto) 12450/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Ferreira do Zêzere por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12450/2010

Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000 de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007 de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 07 de Agosto, que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere deliberou, em reunião realizada em 30 de Abril de 2010, aprovar alteração ao Plano Director Municipal de Ferreira do Zêzere, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/95 de 12 de Outubro publicada no Diário da República, 1.ª série-B em 20 de Dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 180/2003 de 06 de Novembro publicada no Diário da República, 1.ª série-B em 24 de Novembro de 2003 e pelo Aviso 13414/2009 de 22 de Julho publicado no Diário da República, 2.ª série em 29 de Julho de 2009.

Esta alteração enquadra-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000 de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005 de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007 de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 07 de Agosto e, por força dos números 7 e 8 da Resolução de Concelho de Ministros n.º 64-A/2009, de 25 de Junho, publicada na 1.ª série do Diário da República em 06 de Agosto de 2009, altera os artigos 44.º, 45.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º do regulamento, cuja nova redacção se anexa e passa a vigorar.

Ferreira do Zêzere, 14 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

Áreas de Reserva Agrícola Nacional

Artigo 44.º

Condicionamentos

1 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, designadamente abrigos fixos ou móveis, a construção ficará sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela onde seja admitida a edificação é de 5000 m2;

b) O índice de implantação aplicado à área da exploração é de 0,03, podendo ser superior, em situações tecnicamente justificáveis;

c) A superfície máxima de pavimentos é de 150 m2;

d) O número máximo de pisos é de um;

e) A altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificada;

f) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantadas numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo iv, com a profundidade máxima de 20 m;

g) Qualquer excepção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;

h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;

i) Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.

Outras Áreas Agrícolas

Artigo 45.º

Caracterização e condicionamentos

1 - Nestas áreas o destaque de parcelas respeitará as áreas mínimas fixadas no regime da unidade mínima de cultura, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O destaque tem de assegurar um corredor de acesso à área sobrante com uma largura mínima de 4 m.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar a edificação nestas áreas nas condições seguintes:

a) Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

b) Equipamentos de interesse municipal, nomeadamente os destinados a actividades para fins turísticos;

c) Unidades industriais isoladas, em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento;

4 - As edificações referidas na alínea b) do número anterior, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificadas, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de implantação aplicado à área de exploração - 0,10;

b) Superfície máxima de pavimento - 150 m2;

c) Número máximo de pisos - 2;

d) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m.

5 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 4 deste artigo e também com os seguintes:

a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

6 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónoma cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada.

7 - Estas edificações só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.

Espaços agro-florestais

Artigo 47.º

Condicionamentos

1 - Esta classe de espaços fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A construção isolada de edificações destinadas ao apoio a explorações agrícolas e florestais pode ser autorizada, se concentrada e devidamente justificada, caso a parcela em causa constitua prédio rústico já existente e possua uma área mínima de 3000 m2 com acesso a partir de caminho público:

i) Índice de implantação - 0,05;

ii) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 150 m2;

iii) Número máximo de pisos - 2;

iv) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;

b) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo iv, é de 20 m;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;

d) Exceptua-se do estipulado nas alíneas a) e b) a construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.

2 - Nos termos estabelecidos no PROTOVT, pode ser autorizada habitação em parcela igual ou superior a 4 ha, com os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 deste artigo e também com os seguintes:

a) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

b) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

c) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

Floresta de produção e silvo-pastorícia

Artigo 50.º

Áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia

1 - As áreas de floresta de produção incluídas no POACB possuem regulamento próprio.

2 - Nas restantes áreas de floresta de produção e áreas de silvo-pastorícia, a Câmara Municipal pode autorizar a construção isolada, se concentrada e devidamente justificada, de edificações destinadas a:

a) Equipamentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, os quais devem instalar-se em parcela com a área mínima de 10.000 m2 com acesso a partir de caminho público, sendo edificações novas, de acordo com os condicionamentos das subalíneas de i) a iii);

b) Construção de habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais, se a parcela em causa constituir prédio ou prédios rústicos já existentes com a área mínima total de 40.000 m2 e de acordo com os seguintes condicionamentos:

i) Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;

ii) Número máximo de pisos - dois;

iii) Altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado - 6 m;

iv) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;

v) Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;

vi) A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;

vii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.

c) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo iv, é de 20 m;

d) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;

e) A construção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, nomeadamente as de vigilância e combate a incêndios florestais, desde que tecnicamente justificada.

3 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal, todas as intervenções são da exclusiva competência da Autoridade Florestal Nacional.

Áreas de vocação turística

Artigo 51.º

Categorias

1 - As áreas de vocação turística podem situar-se dentro, ou fora, das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos.

2 - As áreas de vocação turística que se situem fora das áreas urbanas e urbanizáveis que correspondem a aglomerados urbanos, só podem integrar estabelecimentos turísticos qualificados como turismo no espaço rural e turismo de habitação, em parcelas iguais ou superiores a 1 hectare.

Zonas de recreio e lazer no Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode

Artigo 52.º

Condicionamentos

As zonas de recreio e lazer previstas ou a prever na área abrangida pelo POACB regem-se por regulamento próprio e não podem integrar construções destinadas a empreendimentos turísticos.

Áreas de vocação turística

Artigo 53.º

Condicionamentos

Sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, as áreas de vocação turística regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

a) As áreas de desenvolvimento turístico que se regulam neste artigo, respeitam a áreas urbanas ou urbanizáveis. O seu uso ficará afecto, em exclusivo, ao turismo ou a actividades complementares;

b) Pode ser permitida a construção de equipamentos de lazer;

c) Os parâmetros e índices máximos a aplicar são os seguintes:

i) Densidade - 30 hab./ha;

ii) Índice de utilização - 0,05;

iii) Número máximo de pisos - dois;

iv) Estacionamento - um carro por quarto;

d) O número de pisos pode ser de três, caso o declive do terreno o permita;

e) As construções previstas devem apresentar-se concentradas e, pelo seu porte e recorte na paisagem, não devem dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar;

f) As propostas de intervenção serão consubstanciadas em plano de pormenor que integre todo o prédio, parcela ou conjunto de parcelas, incluindo as áreas remanescentes da ocupação, e que contenha indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento;

g) A área da parcela ou conjunto de parcelas abrangida pelo plano referido na alínea anterior não será inferior a 4 ha;

h) O empreendimento suportará os custos de execução e de manutenção das infra-estruturas internas e de ligação às redes municipais existentes nos locais indicados pela Câmara Municipal e comparticipará nos custos dos sistemas gerais;

Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 54.º

Condicionamentos

O normativo deste articulado autoriza e aplica-se a turismo no espaço rural e turismo de habitação fora das áreas urbanas e urbanizáveis, e a quaisquer construções de empreendimentos turísticos em áreas urbanas ou urbanizáveis que correspondam a aglomerados urbanos. Os empreendimentos turísticos referidos ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Para os empreendimentos turísticos classificados como hotéis e hotéis-apartamentos, a densidade é de 200 hab./ha;

b) Para os estabelecimentos correspondentes às restantes classificações, a densidade é de 100 hab./ha;

c) Número máximo de pisos - três + um recuado;

d) O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não deve dificultar ou destruir a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais a salvaguardar.

203376642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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