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Edital (extracto) 633/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento de taxas de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e respectiva fundamentação económica e financeira

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 633/2010

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente do Conselho Executivo da CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do Conselho Executivo realizada em 26 de Maio de 2010, e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra a decorrer a fase de apreciação pública do Projecto de Regulamento de Taxas para inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes da CIMAL e respectiva Fundamentação Económica e Financeira, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação no Diário da República do presente edital.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento poderá ser consultado nos serviços da CIMAL, todos os dias úteis, durante o horário de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões ser dirigidas, por escrito, ao Presidente do Conselho Executivo.

28 de Maio de 2010. - O Presidente do Conselho Executivo, Carlos Vicente Morais Beato.

Projecto de Regulamento de Taxas Para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transferiu para as Câmaras Municipais a competência de efectuar inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Os municípios da NUT III - Alentejo Litoral, nomeadamente Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, transferiram por delegação de competências para a CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, de ora em diante abreviadamente designada CIMAL, a execução das tarefas inerentes a essa competência, cuja atribuição está genericamente consagrada no artigo 2.º, n.º 2, al. c), sub-alínea i) dos Estatutos da CIMAL, publicados no DR 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009.

Assim, torna-se necessário regulamentar tal assunção de competências, bem como definir e fixar as taxas a cobrar por tais inspecções, reinspecções e inspecções extraordinárias.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Considerando a necessidade de criação do Regulamento e Tabela de Taxas de acordo com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, procedeu-se à elaboração do mesmo, com a fundamentação das taxas e respectivos montantes.

Assim, a fixação dos montantes das taxas, respeitando o princípio da proporcionalidade, teve em conta o custo da actividade promovida pela Comunidade e o benefício auferido pelos particulares.

O presente projecto de regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, foi elaborado ao abrigo do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, artigos 5.º, n.º 3, 13.º, alínea j) e 26.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, artigo 15.º e 52.º, n.º 3 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e artigos 7.º, n.º 1 e 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento de taxas, é elaborado ao abrigo do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, artigos 5.º, n.º 3, 13.º, alínea j) e 26.º da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, artigo 15.º e 52.º, n.º 3 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e artigos 7.º, n.º 1 e 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como o monta-cargas de carga nominal inferior a 100kg.

3 - O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante a tabela e fundamentação económico-financeira anexas, estabelece nos termos da lei, as taxas e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar nesta Comunidade para cumprimento das suas atribuições e competências delegadas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 4.º

Incidência objectiva das taxas

Os diversos procedimentos inerentes às utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Comunidade, no âmbito da manutenção e inspecção das instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de inspecção, estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva das taxas

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é a CIMAL, por delegação de competências dos Municípios associados.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área dos Municípios associados da CIMAL, nomeadamente da NUT III - Alentejo Litoral - Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines, aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas a esta Comunidade.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento e será efectuada pelos serviços da CIMAL no acto de entrada do requerimento.

Artigo 8.º

Notificação

1 - Quando o requerimento referente a fiscalização de elevadores, não for efectuado pelos interessados no prazo legal, são os mesmos notificados para a sua apresentação, por carta registada com aviso de recepção.

2 - Na notificação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - Na notificação será indicado o montante da taxa a pagar.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para a CIMAL, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Na notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços, em que tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 10.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada, as entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento da respectiva taxa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

3 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado junto dos serviços da CIMAL.

4 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente/cheque remetidos para os serviços ou através de transferência bancária para o NIB a fornecer pelos mesmos.

5 - De todos os pagamentos efectuados à CIMAL, será emitido documento comprovativo, a conservar pelo titular durante o período de validade da inspecção e do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Montante pago, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente do Conselho Executivo da CIMAL, com faculdade de delegação no Secretário Executivo, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Regra geral

1 - Os interessados deverão efectuar o pagamento correspondente à inspecção periódica, no prazo mínimo de 60 dias anteriores à caducidade definida no certificado da inspecção em vigor.

2 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos e prazos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Em caso de notificação pelos serviços da CIMAL, o prazo para pagamento voluntário da taxa devida, é de 15 dias a contar da data de recepção da mesma.

Artigo 14.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas, começam-se a vencer juros de mora, nos termos legais.

2 - O não pagamento das taxas, nos termos referidos no número anterior implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Capítulo V

Manutenção

Artigo 16.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos identificados para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 18.º

4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário, das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CIMAL, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 17.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 18.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e a EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componente, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabine do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 19.º

Actividade de manutenção

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - As EMA devem entregar nos serviços da CIMAL até 31 de Dezembro de cada ano, lista com relação das instalações, cuja manutenção sejam responsáveis, dentro da área geográfica de actuação da Comunidade e data da última fiscalização realizada em cada uma dessas instalações.

Capítulo VI

Inspecção

Artigo 20.º

Competência da CIMAL

1 - A CIMAL, no âmbito do presente regulamento, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou ao pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - Pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados, é cobrada uma taxa nos termos do artigo 25.º

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a CIMAL pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 21.º

Realização de inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

I - Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

II - Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

III - Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV - Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V - Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

VI - Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes:

I - Dois anos;

c) Monta-cargas:

I - Seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - O requerimento e procedimento das inspecções, deve obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo, devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à CIMAL.

6 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

7 - Os utilizadores poderão participar à CIMAL o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a CIMAL determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 22.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CIMAL todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata, no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A CIMAL deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 23.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não oferecerem as necessárias condições de segurança, compete à CIMAL proceder à selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou de outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita pela EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela CIMAL.

Artigo 24.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 25.º

Taxas

1 - Taxas são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da associação de municípios ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios nos termos da lei.

2 - As taxas devidas à CIMAL pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 20.º, são as constantes da tabela publicada no anexo I deste Regulamento, sendo fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da actividade promovida pela Comunidade e o benefício auferido pelos particulares.

3 - A fundamentação económica -financeira relativa ao valor das taxas consta de anexo II ao presente regulamento.

Artigo 26.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela anexa, podem ser actualizados em sede de orçamento anual de acordo com a taxa de inflação que conste do Orçamento de Estado em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - As actualizações previstas no número anterior, só vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Capítulo VIII

Sanções

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção dos ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 24.º;

b) De 250 euros a 5 000 euros, o não cumprimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1 000 euros a 5 000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 17.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 07 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3 750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 28.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente do Conselho Executivo da CIMAL.

Artigo 29.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo Presidente do Conselho Executivo da CIMAL reverte para a CIMAL.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento compete à CIMAL, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas para inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes da CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral.

O valor das taxas a cobrar relativas a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, reflecte a necessidade de garantir o cumprimento da prestação de serviços da entidade inspectora reconhecida pela DGE, à CIMAL, na área dos Municípios da NUT III - Alentejo Litoral, considerando também as despesas decorrentes da tramitação administrativa adequada.

Foi adoptada como metodologia para critério de cálculo, para determinar o valor das taxas a aplicar, o levantamento de informação associado ao custo unitário para realização de fiscalização de elevadores, tomando como pressupostos objectivos:

O custo directo: remuneração da entidade inspectiva pelo fornecimento do serviço de fiscalização;

Os custos indirectos: o custo com o pessoal - o tempo dispendido pelo pessoal administrativo, técnico e dirigente e correspondente imputação de acordo com as categorias, compreendendo os encargos com a remuneração e outros encargos; e outras despesas associadas (administrativas, comunicação);

No que concerne à perspectiva subjectiva, foi ponderado na aplicação das taxas do presente regulamento, perspectivas sociais, que consideramos adequadas e proporcionais face ao princípio da equivalência, relativamente aos benefícios auferidos pelos utilizadores das instalações. Desta forma, o valor proposto para as taxas, não ultrapassa o custo efectivo com a prestação do serviço.

De acordo com os pressupostos atrás enunciados, resulta a seguinte fórmula de cálculo:

Tx = Cd + Ci

Cd: remuneração a pagar à EI

Ci: [tempo médio de execução (minutos) x valor hora do funcionário] + outros encargos com as remunerações + despesas de comunicação + despesas administrativas

Quadro Resumo do Valor das Taxas a Cobrar

(ver documento original)

203376959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

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