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Aviso 12122/2010, de 17 de Junho

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Sumário

Publicação do Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho

Texto do documento

Aviso 12122/2010

Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, em aditamento ao Aviso 9356, publicado no Diário da República n.º 90, de 10 de Maio de 2010, torna público o seguinte regulamento: "Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Espinho".

Espinho, 02 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.

Regulamento Geral e Tabela das Taxas do Município de Espinho

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio, em cumprimento do imposto pelo n.º 1, alínea i), do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, estabelecer, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, o regime das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.

O novo regime geral das taxas das autarquias locais, na esteira da nossa lei Fundamental e da doutrina dominante, consagrou, neste domínio tributário das autarquias locais, os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica, à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade que enformam constitucionalmente a actuação da Administração Pública.

O valor das taxas municipais ou as respectivas fórmulas de cálculo devem ter por base o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, devendo a respectiva fundamentação económico-financeira fazer, obrigatoriamente, parte integrante do Regulamento Municipal das Taxas Municipais, pelo que inserimos essa fundamentação em documento anexo.

Ao ter o Município de Espinho de adequar as normas regulamentares sobre as taxas municipais ao regime geral legalmente estabelecido, procurou-se integrar num só diploma toda a regulação jurídico-tributária, incluindo a disciplina da TMU (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas), unificando-se também a tabela de taxas, sistematicamente inserta. como anexo ao presente regulamento e dotada de uma estrutura que facilita o seu tratamento informático, bem como a eliminação ou a introdução de novas realidades tributárias. A tabela de taxas contém, porém, duas componentes distintas, referindo a sua "Parte A" as taxas relativas às operações urbanísticas e integrando as restantes taxas municipais a sua "Parte B".

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República, Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do n.º 5 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Republicação do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro) procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Espinho, cujo Projecto foi aprovado pela Câmara Municipal em 26 de Fevereiro de 2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão de 22 de Março de 2010.

Este projecto, conforme edital publicado nos jornais locais, no sítio da internet do Município e afixado nos locais do costume, foi colocado em discussão pública por um período de 30 dias contados a partir da publicação desse edital, tendo o respectivo texto estado à disposição dos interessados no sitio da internet do Município e no Gabinete de Atendimento da Câmara Municipal de Espinho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no n.º 6, alínea a), nos artigos 53.º, n.º 2, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, alínea a), 1.ª parte e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, e no artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Republicação do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município de Espinho em toda a área desta autarquia.

2 - O presente regulamento define as taxas, os respectivos quantitativos ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, visando remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada os serviços e as utilidades prestadas aos particulares no exercício das seguintes competências municipais:

a) Licenciamento;

b) Cedência de bens do domínio público e privado;

c) Gestão do cemitério municipal;

(d) Prestação de serviços administrativos diversos.

3 - O presente regulamento define, igualmente, as isenções e reduções e sua fundamentação, o modo de pagamento e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Artigo 3.º

Operações urbanísticas

São objecto de regulamento municipal específico as relações jurídico-tributárias respeitantes à realização de operações urbanísticas, à emissão dos respectivos alvarás, bem com às compensações e cedências a efectuar ao município.

Artigo 4.º

Relação com outros regulamentos municipais

Para além do disposto no artigo anterior, relativamente aos domínios de actuação municipal em que há lugar à liquidação e cobrança de taxas, nomeadamente os que têm a ver com a concessão de licenças e autorizações, podem existir regulamentos municipais específicos, destinados a regular aspectos distintos dos da relação jurídico-tributária, nomeadamente:

a) Procedimento administrativo;

b) Dispensa de licenciamento ou autorização;

c) Condicionamento do licenciamento ou autorização.

Artigo 5.º

Normas subsidiárias

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias objecto do presente regulamento aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

(d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil;

i) O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento são devidas como contraprestação dos serviços e utilidades referidos no n.º 2 do artigo 2.º e especificadas nos artigos 7.º a 10.º, assim como as referidas no artigo 3.º

Artigo 7.º

Licenciamento

O Município cobra taxas pela concessão aos particulares de licenças e autorizações nos seguintes domínios:

a) Exercício de actividades publicitárias;

b) Estabelecimentos, fixos ou móveis, permanentes ou provisórios, para o exercício de actividades económicas;

c) Condução de veículos;

(d) Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

e) Promoção da qualidade ambiental, designadamente na prevenção do ruído e na protecção do relevo natural;

f) Exercício das actividades de leilões, de feirante, de vendedor ambulante, de cauteleiro, de guarda-nocturno e de arrumador de automóveis;

g) Recintos de espectáculos e agências de venda de bilhetes para espectáculos;

h) Acampamentos ocasionais, festas tradicionais, arraiais, romarias, bailes, fogueiras e queimadas;

i) Exploração de máquinas de diversão;

j) Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

l) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, nos termos do artigo 3.º

Artigo 8.º

Cedência de bens do domínio público e privado

O Município cobra taxas pela cedência do seu domínio público ou privado aos particulares, designadamente:

a) De solo ou subsolo para instalação de bombas de carburantes, de ar e água;

b) De solo, subsolo e espaço aéreo para passagem de redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público e para outros fins;

c) De terrado, lojas e bancas nas feiras e mercados municipais.

Artigo 9.º

Gestão do cemitério

O Município cobra taxas pela prestação aos particulares de serviços de gestão do cemitério municipal, tais como concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, ossários, inumações, exumações, trasladações e obras.

Artigo 10.º

Serviços administrativos diversos

O Município cobra taxas pela prestação aos particulares de serviços administrativos diversos, designadamente:

a) Fornecimento de documentos, nomeadamente os relativos à utilização da biblioteca;

b) Celebração de contratos administrativos;

c) Avaliação da propriedade urbana, determinação do coeficiente de conservação e actividades conexas;

(d) Outros serviços administrativos.

Artigo 11.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Espinho.

2 - O sujeito passivo da referida relação jurídico-tributária é a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, ou entidade legalmente equiparada, que apresente, ainda que agindo no interesse de terceiro, a pretensão ou pratique o facto ao qual, nos termos do presente regulamento, corresponda o pagamento de uma taxa.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO III

Benefícios fiscais

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Compete à câmara municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente, salvo disposição legal em sentido diverso, a concessão das isenções e reduções previstas neste capítulo.

2 - A concessão dos benefícios depende de requerimento a apresentar antes ou em simultâneo com a pretensão objecto de tributação, que é instruído com os comprovativos da natureza jurídica do sujeito passivo, dos respectivos fins estatutários, da sua situação económica, bem como dos demais requisitos exigíveis.

Artigo 13.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todas as entidades públicas ou privadas e actividades ou actos a que a lei atribua, de forma expressa, tal isenção.

2 - Mediante requerimento devidamente instruído, podem beneficiar de isenção ou de redução até 50 % desde que os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviço requeridas tenham interesse municipal:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, que tenham sede social no concelho de Espinho, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, bem como as outras confissões religiosas desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, relativamente aos factos ou actos directos e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social ou de culto;

c) As empresas municipais ou as participadas pelo Município, ainda que de forma minoritária, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução directa dos seus fins estatuários;

d) As entidades referidas nas alíneas anteriores estão isentas de taxas que incidam sobre a colocação nas suas instalações de placas, tabuletas ou similares meramente alusivas à respectiva identificação, desde que não excedam a dimensão de 20 x 30 cm;

e) As Juntas de Freguesia do Município de Espinho quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica, após inquérito socioeconómico;

g) Os deficientes, com comprovado grau de deficiência de 60 % ou superior, relativamente:

i) à ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso;

ii) pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

3 - As isenções ou reduções previstas no n.º 2 serão apreciadas e concedidas tendo em conta o montante da taxa e o interesse público;

4 - Salvaguardam-se as isenções constantes dos demais Regulamentos do Município de Espinho em vigor.

CAPÍTULO IV

Valor das taxas

Artigo 14.º

Tabela de taxas

1 - A tabela de taxas a cobrar pelo Município de Espinho faz parte integrante deste regulamento, como seu anexo I, sendo constituída por duas partes: Parte A - Tabela Geral de taxas, Parte B - Tabela de taxas por operação Urbanística.

2 - Em relação aos documentos de interesse particular cuja emissão esteja sujeita a taxa e seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 15.º

Adicionais

Sobre as taxas não recaem quaisquer adicionais para o Estado.

Artigo 16.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) Com IVA incluído à taxa normal;

b) Com IVA incluído à taxa reduzida;

c) Isento de IVA;

(d) IVA - não sujeito.

Artigo 17.º

Actualização ordinária e extraordinária

1 - As taxas poderão ser actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação dos últimos 12 meses.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 serão arredondados da forma a seguir descrita:

a) Para valores abaixo de 10 cêntimos de euro, mantém-se o valor resultante da actualização;

b) Para valores acima de 10 cêntimos de euro:

a. Arredonda-se para as décimas imediatamente inferiores, se o valor da casa das centésimas for inferior a 5;

b. Arredonda-se para as décimas imediatamente superiores, se o valor da casa das centésimas for igual ou superior a 5.

3 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.

4 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

CAPÍTULO V

Fundamentação económico-financeira

Artigo 18.º

Critérios

São os seguintes os critérios de fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do presente regulamento:

a) Custo da actividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos actos ou operações;

d) Custo social.

Artigo 19.º

Inserção sistemática

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do anexo I faz parte integrante do presente regulamento, constituindo o seu anexo II.

CAPÍTULO VI

Licenças

Artigo 20.º

Alvará

1 - As licenças são tituladas por alvará do modelo aprovado por lei, regulamento ou acto administrativo.

2 - Do alvará consta obrigatoriamente:

a) O nome, morada ou sede e número de identificação fiscal do respectivo titular;

b) Serviço emissor;

c) Número de ordem;

(d) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

e) Condicionantes do licenciamento;

f) Prazo de validade da licença concedida.

3 - Quando o modelo de alvará não conste de lei ou de regulamento será aprovado por despacho do presidente da câmara.

Artigo 21.º

Validade

1 - As licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que são válidas até ao dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, podem ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 22.º

Renovação e prorrogação

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovam-se sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - A renovação das licenças anuais deve ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

3 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, a taxa devida é acrescida de 50 %.

4 - Não é renovada a licença se o titular o requerer nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua última renovação.

5 - As licenças renovadas consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

6 - Para além da sua sujeição a cobrança coerciva, o não pagamento das licenças renováveis implica a sua não renovação.

Artigo 23.º

Averbamento

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, podem ser averbados nos alvarás de licenciamento quaisquer factos que não alterem as condições do licenciamento.

2 - O averbamento da transferência da titularidade do alvará é feito mediante a comprovação documental da sua sujeição à forma legalmente exigida.

3 - Presume-se a transmissão, pelo alienante de prédios, pelo trespassante de estabelecimento ou pelo cedente da exploração, dos respectivos alvarás para o adquirente, o trespassário ou o cessionário dos bens ou direitos transmitidos.

Artigo 24.º

Cessação

As licenças ou autorizações municipais concedidas cessam por:

a) Requerimento dos titulares;

b) Acto administrativo do órgão municipal competente, por motivo de interesse público ou de incumprimento das condições impostas no licenciamento;

c) Caducidade, por expiração do respectivo prazo de validade.

CAPÍTULO VII

Liquidação

Artigo 25.º

Liquidação

São liquidadas no momento da entrega do pedido pelo sujeito passivo as taxas de natureza administrativa.

Artigo 26.º

Liquidação adicional

Quando se verifique que na liquidação houve erro ou omissão que conduziu a valor inferior ao que era devido promove-se de imediato a respectiva liquidação adicional, a qual é imediatamente notificada ao sujeito passivo.

Artigo 27.º

Anulação

Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, promove-se, mediante despacho do presidente da câmara, a restituição ao sujeito passivo da importância por ele indevidamente paga.

Artigo 28.º

Valores mínimos

Não há lugar a liquidação, quer inicial quer adicional, nem a anulação oficiosa quando o valor a cobrar ou a restituir seja inferior a 2 euros.

CAPÍTULO VIII

Extinção da obrigação tributária

Artigo 29.º

Cumprimento da obrigação

1 - A obrigação tributária extingue-se pelo pagamento ou pelas demais formas de extinção legal ou regulamentarmente previstas.

2 - O cumprimento da obrigação tributária pode ter lugar através de dação em pagamento ou por compensação com crédito do sujeito passivo sobre o Município, desde que, por deliberação da câmara municipal, tal seja considerado compatível com o interesse público.

3 - Pelo deferimento tácito de quaisquer pretensões é devida a taxa pela qual é tributado o acto expresso.

Artigo 30.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas pode ter lugar por qualquer meio idóneo, devendo o município agilizar todos os meios electrónicos possíveis.

2 - A agilização referida no número anterior deve ser sempre acompanhada da instituição das regras e procedimentos de controlo adequados, designadamente de controlo informático, regras e procedimentos que devem ser introduzidos pela câmara municipal no regulamento de controlo interno do município.

Artigo 31.º

Local de pagamento

As taxas são pagas na tesouraria do Município, salvo os casos devidamente autorizados, em que podem ser pagas noutros locais por recursos a meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito, nos termos que a lei autoriza.

Artigo 32.º

Pagamento em prestações

1 - O presidente da câmara pode, mediante requerimento do sujeito passivo e comprovação por este de que a sua situação económica lhe não permite o pagamento no prazo fixado do montante integral da taxa de uma só vez, autorizar que o pagamento seja feito em prestações.

2 - O pedido de pagamento em prestações, a apresentar no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, deve conter, para além do definido no número anterior, a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.

3 - O número de prestações não poderá ser superior a doze e o valor de cada uma delas não pode ser inferior a 20 euros.

4 - No caso de deferimento do pedido, as prestações são de valor igual, com excepção da primeira em que se fará o acerto quando o montante total da taxa não seja divisível pelo número de prestações autorizado.

5 - As prestações têm carácter mensal e o pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que a mesma corresponder.

6 - São devidos juros de mora pelas prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais são liquidados e pagos em cada prestação.

7 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento de todas as restantes.

Artigo 33.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo os casos referidos nos números seguintes e aqueles em que a lei fixe prazo específico, o prazo para pagamento voluntário das taxas do presente regulamento é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nas situações em que a prática do acto ou o facto tributados já tenha tido lugar, sem o licenciamento ou a autorização municipal respectivos, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação.

3 - Aplica-se também o número anterior nos casos de liquidação adicional.

Artigo 34.º

Contagem do prazo

1 - O prazo para pagamento é contínuo, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 35.º

Mora no pagamento

O pagamento das taxas para além do prazo fixado para a sua cobrança está sujeito à liquidação dos juros moratórios legalmente fixados para as dívidas tributárias às autarquias locais.

Artigo 36.º

Cobrança coerciva

Relativamente às taxas que não forem pagas voluntariamente é instaurado processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da extracção das respectivas certidões de dívida a remeter aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 37.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 38.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

4 - Sempre que aplicável, é salvaguardado o regime de protecção dos utentes dos serviços públicos previsto no artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho e suas alterações.

CAPÍTULO IX

Garantias

Artigo 39.º

Reclamação

A reclamação do acto de liquidação pelos respectivos sujeitos passivos está sujeita aos prazos e demais condições estabelecidas na lei que fixa o regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 40.º

Impugnação judicial

A impugnação judicial do acto de liquidação pelos respectivos sujeitos passivos, através da adequada acção administrativa especial na jurisdição fiscal, está sujeita aos prazos e demais condições estabelecidas na lei que fixa o regime geral das taxas das autarquias locais, dependendo sempre de prévia reclamação para o autor do acto.

CAPÍTULO X

Ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 41.º

Contra-ordenações

Para além das previstas em lei ou regulamento, constitui contra-ordenação a violação culposa das normas do presente regulamento, designadamente:

a) O exercício de actos tributados sem prévia solicitação do procedimento administrativo;

b) A inexactidão ou falsidade dos dados fornecidos e das informações prestadas pelos sujeitos passivos.

Artigo 42.º

Coimas

Os ilícitos previstos no artigo anterior são sancionados com coima dos seguintes montantes:

a) Uma a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, se o agente for pessoa singular;

b) Duas a dez vezes a referida remuneração, se o agente for pessoa colectiva.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 43.º

Publicidade

O presente regulamento é, obrigatoriamente, disponibilizado na página electrónica do município.

Artigo 44.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação e a integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento competem ao presidente da câmara municipal, que os resolverá pela aplicação das normas da legislação tributária e do regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 45.º

Sistema de informação e formulários

1 - O circuito da informação relativo a cada uma das taxas incluída no âmbito de aplicação do presente regulamento, desde a apresentação da pretensão pelo sujeito passivo até à extinção da relação jurídico-tributária consta, pormenorizadamente, de regulamento interno, cuja aprovação compete aos órgãos municipais.

2 - Os formulários a utilizar durante todo o circuito são aprovados por despacho do presidente da câmara e os que se destinem a utilização pelos administrados são obrigatoriamente publicados na página electrónica do Município.

Artigo 46.º

Regime transitório

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - As normas de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Quando a taxa se refira a actos já ocorridos antes da entrada em vigor do presente regulamento, a liquidação é feita pelo regime em vigor à data desses actos.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado na reunião da Assembleia Municipal de 26/04/2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Luís Filipe Montenegro Cardoso Morais Esteves.

Tabela de taxas

(ver documento original)

PARTE B

Operações urbanísticas

QUADRO I

Taxa devida pela apreciação de projectos de loteamento

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela apreciação de projectos de obras de construção

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela apreciação de projectos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela apreciação de outras operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

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QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO X

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolição

(ver documento original)

QUADRO XI

Autorização de utilização e de alteração do uso

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QUADRO XII

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

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QUADRO XIII

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QUADRO XIV

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para casos especiais

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QUADRO XV

Prorrogações

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QUADRO XVI

Licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XVII

Regimes jurídicos especiais

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIX

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XX

Assuntos administrativos

(ver documento original)

203356043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

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